terça-feira, 19 de julho de 2011

http://www.youtube.com/watch?v=FirmGMrCB1Q

sábado, 2 de julho de 2011

TJ condena municipio por omissão



A omissão do ente público nos procedimentos de manutenção e limpeza da rede de esgoto, a efetiva ocorrência dos danos à propriedade da autora e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do município

Fonte | TJMG - Quarta Feira, 29 de Junho de 2011



Uma comerciante de Cataguases que teve seu imóvel inundado pela rede de esgoto deverá ser indenizada em R$ 1.223,97 pelos danos materiais sofridos. A decisão, que condena o município, é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG).

No recurso de apelação, o município alegou ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. No entanto, para o relator da ação, desembargador Edgard Penna Amorim, a omissão da municipalidade quanto à conservação da rede de esgoto é patente. O magistrado argumentou que documentos nos autos comprovam que o problema suportado pela comerciante é recorrente, o que afasta a excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. Argumentou ainda que o evento danoso e os danos decorrentes são incontroversos.

Citou jurisprudência aplicada em situações semelhantes e afirmou que, no caso, estão presentes os três fatores indispensáveis à responsabilização civil do município: a omissão do ente público nos procedimentos de manutenção e limpeza da rede de esgoto, a efetiva ocorrência dos danos à propriedade da autora e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do município.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Vieira de Brito.


Palavras-chave | omissão; indenização; responsabilização civil; condenação

Lindooo, vale muito a pena ler...algozes existem, mas, anjos, muito mais..


Recebi. por E mail, da minha amiga e colega Silvana
  Lindooo, vale muito a pena ler...algozes existem, mas, anjos, muito mais... Agravo de Instrumento/ Lição ESPETACULAR
Decisão do Desembargador  José  Luiz  Palma  Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
Transcrevo a íntegra do voto que concedeu o benefício da gratuidade da Justiça:
“É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás,  pelo  meu  pai  -  por  Deus  ainda  vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado”

sexta-feira, 1 de julho de 2011

IMPEDIMENTO DOS ADVOGADOS É DA COMPETÊNCIA DA ORDEM

EXMO.  SR.  DR.  JUIZ  DE  DIREITO
DA COMARCA DE CIDADE GÁUCHA
ESTADO DO PARANÁ.






JOAO NEUDES DE LUCENA, advogado, infra assinado, atendendo à determinação contida no respeitável despacho de fls,7, dos autos de PROCESSO DE XECUÇÃO  que  seu cliente  A. A, nove contra D. A. B. e OUTROS, vem à presença de Vossa Excelência para expor  e requerer o seguinte:

O signatário o r. despacho, antes referido, desentranhou dele dois  aspectos: um objetivo - a exibição do comprovante de sua  inscrição na OAB/PR, Secção do Estado do Paraná; o outro de caráter  subjetivo – a proibição para o exercício de sua profissão nesta comarca, enquanto não cumprir a determina anterior.

Quanto ao primeiro, o signatário nada tem p que opor. É dever de o advogado exibir o comprovante de sua habilitação profissional, sempre  que solicitada. Não se opõe a tal. Apenas, estranha não ter merecido a consideração de uma abordagem direta e pessoal sobre o assunto.´´

Esclarece que é Bel de Direito, diplomado pela Universidade de Caxias do Sul, inscrito na OAB/RS, sob nº 3939 e no CPF 026.9047.540/68, circunstância que sempre fez constar  em todas  as procurações que lhe foram outorgadas e, sendo assim, é pessoa “apta a exercer sua profissão com liberdade em todo o território nacional” (Art.86. da Lei nº 4.215/1963).

Escudado no dispositivo, antes indicado, o signatário passou a exercer sua atividade profissional nesta Comarca, tendo o cuidado de não ultrapassar o limite de intervenções judiciais permitidas pelo inciso II do supra mencionado art 56. Se  ajuizou além desse limite , 9 fez  tão somente após haver recebido comunicação do egrégio Conselho da OAB/PR. Dando-lhe ciência da homologação de sei pedido inscrição suplementar  na Secção deste Estado.Convém ressaltar, ainda, que 60% das ações ajuizadas pelo peticionário nesta Comarca decorreram de nomeações como assistente  judiciário, sendo de notar que não peticionou, em Juízo, mais de duas dezenas  de feitos.

Agora, quanto a proibição. Imposta no r. despacho em análise, salvo melhor juízo, equivale a uma penalidade imposta sem defesa, que  viola, inclusive, princípio constitucional.

“Data vênia”, o signatário entende que a verificação de impedimento dos advogados é competência da Ordem e não da Justiça comum.. Esta não pode decidir, ainda mais “ex officio”, sobre proibições para o exercício da profissão. A atividade da Ordem, quando delibera sobre  as condições para o exercício da advocacia, só está sujeita ao reexame  da Justiça Federal, tendo em vista a natureza do Órgão disciplinar das atividades dos advogados.

Exposto isto, o signatário requer a juntada desta aos autos, como os documentos, inclusos, inclusive fotocópia  do comprovante de sua inscrição  profissional na OAB/PR, que para atender a determinação de Vossa Excelência, foi buscar recentemente na Capital deste Estado..

Nestes termos, pede deferimento,

Cidade Gaúcha, 06 de outubro de 1978,
  
João Neudes de Lucena
ADVOGADO

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Desabafo de um Promotor.

, RS Mais yn E Mail, recebido de miunha amiga e colega de Caxias do Sul
Nilsa Santos nardino 

Indignação!!! Decepção!!! Isso é Brasil!!!!!

ENCAMINHO ACRESCENTANDO  MEU PROTESTO A  EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO, COMO FUNDO MUSICAL, VISTO QUE CONTRARIA TOTALMENTE O QUE DIZ OS PARAGRAFOS  I - II E III DO ART 24 DA LEI 5.700 DE 1 SET 1971
 A TUDO ISTO ACRESCENTO O TEXTO ABAIXO
 "DESABAFO DE UM PROMOTOR"
>>>O texto em questão serve para uma profunda meditação.
>>>Até quando conseguiremos ficar apenas contemplando?
Desabafo de um Promotor.

Nada é tão ruim que não possa piorar.
 Nós TAMO FU....!!
Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.

Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc.. A nova lei trouxe
a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).

Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas.

Portanto, nos próximos meses não se assuste se voce encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.

Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente).

Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado:  o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo!

Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que "com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país":
  GIOVANI FERRI, Promotor de Justiça de Toledo-PR.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Qual o espaço que os nosso modo de ser ocupa na mídia hoje em dia?

Recebi um E mail. d3 minha estimada amiga Nilza, que, merece ser divulgado., oque passo a  fazez agora
Há muito venho pensando no que se faz da nossa cultura...
Temos tradição, temos história, temos costumes próprios e os valorizamos. Entretanto, parece que a todo momento tentam nos aculturar...
Qual o espaço que os nosso modo de ser ocupa na mídia hoje em dia?
Será que é certo aturarmos a Regina Casé (e seus sambabacas) no domingo de meio-dia, enquanto o nosso Galpão Crioulo foi literalmente “chutado” para um horário que ninguém praticamente assiste, já que domingo é dia de descanso e a maioria aproveita pra dormir um pouco mais. Tá bem que o Neto Fagundes não tem o mínimo carisma e aínda mais com aquele rabinho de cavalo ridículo.
Todos sabem que existem pessoas aquí no estado com capacidade suficiente para fazer um programa de qualidade. Abram espaço para eles! Por favor, salvem nossa verdadeira cultura!
 
Não precisa ser um gênio pra perceber que recentemente no programa da Regina Casé levaram um grupinho sofrível de dança gaúcha pra dançar pro Brasil inteiro o quê?  O pezinho,  uma dança folclórica com significado pra nós, mas que pro resto do Brasil não tem sentido algum a não ser “queimar o filme dos gaúchos”. Se querem mostrar nossa dança porquê não convidam os vencedores do último ENART? Ou será que o objetivo era ridicularizar o gaúcho, “será”?
Não sou contra o samba, mas sou contra nos fazerem de palhaços. Pra completar a referida apresentadora entabulou um assunto com nossos representantes  que em nada acrescenta às famílias brasileiras, principalmente no horário de almoço de domingo, quando nossas crianças estão assistindo TV – Tem sex-shop no sul? Você já foi em Sex shop? Tinha calcinha de chocolate? – e o que nos resta é aturar algumas  das prendas e peões respondendo, timidamente a esse rol de asneiras.
Cadê nossos festivais? Quando aparecem são no RBS local, não em nível estadual. Como é que nossos jovens conhecerão nossa música, nossa cultura, se nossa principal emissora de TV não dá espaço pros nossos novos músicos e vencedores de festivais atuais?
Excetuando-se as honrosas exceções de Luiz Marenco e César Oliveira e Rogério Melo, que de tão bons conseguem vencer remando contra a maré) , vivemos do passado...  de Tropa de Osso,  Esquilador, Veterano e etc., os novos nomes da música gaúcha ninguém conhece. E porquê? Por que pra isso não tem espaço... Será que tudo isso não se trata de uma estratégia para “aculturar nosso povo”... “será”? Quando as gerações mais antigas se forem e nossas músicas ficarem esquecidas eles terão conseguido finalmente sepultar nossa cultura.
Porquê será que pra promover o  Planeta Atlântida com  seus freqüentadores maconheiros, bêbados e viciados de todo tipo tem espaço? Seria essa uma tentativa de emburrecer e viciar nossos jovens.... ”será”? Pra isso a RBS tem espaço. Pra gaúchos "heróicos" que participaram do Big Brother (o supra-sumo do lixo cultural), tem espaço. Ah... ASSIM NÃO DÁ!!!
Cadê o Luiz Carlos Borges? Cadê o João de Almeida Neto? Cadê o Renato Borghetti , o Elton Saldanha, o Marcelo Caminha, o Miguel Marques? Ninguém sabe. Mas a Alcione, a Claúdia Leite, o “Belo”, o Bruno e Marrone,  o “sertanejo universitário” ... esses  tão todo o dia enchendo o nosso saco.
Esse é o lixo cultural que nós temos recebido como ração, mas que por sermos o estado mais politizado e educado da união, nos recusamos a engolir.
 
Mesmo o pessoal dos CTGs, nosso último reduto cultural, hoje em dia só ouve atualmente música gaúcha de baile e que... convenhamos,  é péssima (com honrosas exceções, como os Serranos e outros).
Me enoja aquelas materiazinhas da RBS na Semana  Farroupilha (daí eles lembram e fazem um circo!!!), mandam aqueles apresentadoras bunda mole para fazerem reportagens no Acampamento Farroupilha  como se aquilo fosse algo do exterior... parece um programa do National  Geographic  com os aborígenes de tão estranho. Não conhecem nada, não entendem porra nenhuma e não ficam nem envergonhados de se dizerem gaúchos.
Me perdoem queridos conterrâneos esse desabafo.
Que essa mensagem ecoe nos confins do Rio Grande, e desperte o povo gaúcho da letargia antes que seja tarde. Nossos antepassados delimitaram nossas fronterias à ponta de lança e à pata de cavalo... hoje pisam no nosso pala e... tudo bem?  Me recuso a acreditar nisso.
Um Gaúcho cuja paciência acabou faz tempo.
Prof. Dr. Gilson de Mendonça
UFPEL/IB/Dep. de Fisiologia e Farmacologia

segunda-feira, 9 de maio de 2011

SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE


A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida

Fonte | STJ - Segunda Feira, 09 de Maio de 2011



É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.





Palavras-chave | honorário; exceção; obrigação; execução; contestação

domingo, 8 de maio de 2011

Textos em Homenagem as Mães

MINHA MÃE,,,,,QUE SAUDADE


Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.

Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
- mistério profundo -
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.
Carlos Drummond de Andrade

domingo, 1 de maio de 2011

PEDIDO DE EMPRÉSTIMO

[
E,mail recebi de uma  colega 
 Um advogado de Nova Orleans pediu um empréstimo em nome de um cliente que perdera sua casa quando do furacão Katrina e queria reconstruí-la. Foi-lhe comunicado que o empréstimo seria concedido logo que ele pudesse apresentar o título de propriedade original da parcela da propriedade que estava a ser oferecida como garantia. O advogado levou três meses para seguir a pista do título de propriedade datado de 1803. Depois de enviar as informações para o Banco, recebeu a seguinte resposta:
"Após a análise do seu pedido de empréstimo, notamos que foi apresentada uma certidão do registro predial. Cumpre-nos elogiar a forma minuciosa do pedido, mas é preciso salientar que o senhor tem apenas o título de propriedade desde 1803. Para que a  solicitação seja aprovada, será necessário apresentá-lo com o  registro anterior a essa data."
Irritado, o advogado respondeu da seguinte forma:
"Recebemos a vossa carta respeitante ao processo nº.189156.  Verificamos que os senhores desejam que seja apresentado o título de propriedade para além dos 194 anos abrangidos pelo presente registro. De fato, desconhecíamos que qualquer pessoa que fez a escolaridade neste país, particularmente aqueles que trabalham na área da propriedade, não soubesse que a Luisiana foi comprada, pelos E.U.A à França, em 1803.
Para esclarecimento dos desinformados burocratas desse Banco, informamos que o título da terra da Luisiana antes dos E.U.A.  terem a sua propriedade foi obtida a partir da França, que a tinha adquirido por direito de conquista da Espanha. A terra entrou na posse da Espanha por direito de descoberta feita no ano 1492 por um capitão da marinha chamado Cristóvão Colombo, a quem havia sido concedido o privilégio de procurar uma nova rota para a Índia pela rainha Isabel de Espanha.
A boa rainha Isabel, sendo uma mulher piedosa e quase tão cautelosa com os títulos de propriedade como o vosso Banco, tomou a precaução de garantir a bênção do Papa, ao mesmo tempo em que vendia as suas jóias para financiar a expedição de Colombo. Presentemente, o Papa - isso temos a certeza de que os senhores sabem - é o emissário de Jesus Cristo, o Filho de Deus, e Deus - é comumente aceito - criou este mundo. Portanto, creio que é seguro presumir que Deus também foi possuidor da região chamada Luisiana.
Deus, portanto, seria o primitivo proprietário e as suas origens remontam a antes do início dos tempos, tanto quanto sabemos e o Banco também. Esperamos que, para vossa inteira satisfação, os senhores consigam encontrar o pedido de crédito original feito por Deus. Agora, que está tudo esclarecido, será que podemos ter o nosso empréstimo? "
O empréstimo foi concedido.
Espetacular.Repasso.
E agora, José ?


terça-feira, 29 de março de 2011

Honorário advocatício

Honorário advocatício

  1. Extraído de: Direito Público  -  22 horas atrás
  2. A determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Nacional, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória nº 2.226, de 2001. Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial, por meio de recurso repetitivo. A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei nº 9.469, de 1997, que trata da intervenção da União nos processos que envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. Com a MP, foi acrescentado ao artigo sexto da lei um parágrafo dispondo sobre os honorários advocatícios. O texto diz que "o acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado". 

sexta-feira, 18 de março de 2011

Supremo não reexamina decisões administrativas do CNJ


Extraído de: Direito Público  -  12 horas atrás
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o artigo 102 da Constituição Federal, não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento de uma ação originária apresentada pelo juiz João Miguel Filho, do Espírito Santo. Na ação, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o março inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional. João Miguel Filho sustenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ.
Supremo não reexamina decisões administrativas do CNJ
Competência do STF não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ

Honorários sucumbenciais pertencem a advogado, independente de acordo


Extraído de: Espaço Vital  -  14 horas atrás
A Corte Especial do STJ confirmou ontem (16), por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.
STJ confirma que honorários pertencem a advogado...
A votação da matéria foi concluída quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki.
Assim, a corte entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos ao advogado mineiro Túlio Azi Campos. Em nome dele, atuou seu colega Vicente de Paula Mendes.
A recorrente baseou o seu argumento no artigo , parágrafo 2º da Lei nº 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.
No dia 2 deste mês, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ - na condição de amicus curiae - que "os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia".
A Ordem também sustentou que "a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária". (REsp nº 1.218.508).

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DE DISSILUÇÃO DE SOC. C/C / ANT. DE TUTELA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA 
DE CIDADE GAÚCHA – ESTADO DO PARANÁ.-


 


AUTOS Nº 184/04
AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DE DISSILUÇÃO DE SOC. C/C APU. DE HAVERES C/ ANT. DE TUTELA
AUTORA JUSS MDO
REQDOS : S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA E
                      J; C. BISCOITO



J C. BISCOITO, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da RG nº 000.000/SSS/XX e inscrito no CPF/MF, sob nº  000..000-00, residente e domiciliado  na Rod. XX 000, Km 00, , Lote 09, em Rondon, PR, por seu procurador infra-assinado, ut instrumento de procuração anexo, advogado inscrito na OAB/PR, sob nº 7861, com escritório na rua Juscelino K, de Oliveira, 2416, nesta cidade, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, para oferecer
 
CONTESTAÇÃO
 
à AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE AFASTAMENTO DE GERENTE,, que lhe move  JUSS MDO  já qualificada, o que faz pelos motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, que passa  a expor:

-I-

SÍNTESE DA NARRATIVA FÁTICA

Narra, o Autor, na peça vestibular acusatória, haver constituído, em 10 de outubro de 2002, com o requerido, uma sociedade por quotas de responsabilidade  limitada, com a razão social de S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA ,[1] com o capital integralizado, na ordem de R$20.000,00, distribuído entre eles em partes iguais,[2] situando-a no Município de Rondon, PR e destinando-a à comercialização de móveis, comércio de madeiras, materiais de construção e ferragens. Novel empresa que, por disposição contratual,[3] passaria a ser gerenciada pelo ora contestante.

Alega, ainda a autora que o contestante, durante o exercício de sua funções de administrador da sociedade, está a praticar inúmeras irregularidades, algumas consistentes até em tipificações penais, que certamente levarão à ruína  a empresa primeira ré e à dilapidação de todo o capital social investido pela autora ( sic).

A Autora concluí sua erudita e prolixa falácia inaugural postulando, de imediato e inaudita altera pars, a concessão de tutela antecipada, para o fim de ser determinado o afastamento do sócio João Carlos Siscouto da Gerência da sociedade-ré (sic); e, em pedidos alternativos, a dissolução parcial da empresa ré, com o afastamento do sócio segundo réu da mesma (sic) ou, em mais afastada hipótese que a primeira, a permissão de que a autora se afaste da aludida empresa. Requer, ainda, na três hipóteses, a condenação da parte devedora ao pagamento à parte credor (sócio retirante) do valor dos haveres eventualmente apurados (sic).

-II-

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
S/ O RITO E AS CONSEQUÊNCIA
DECORRENTES DE SUA APLICAÇÃO

Na espécie de que se cuida (dissolução e liquidação judicial de sociedade) o procedimento a ser seguido encontra-se regulado pelos arts. 655 a 674, do Código de Processo Civil de 1939, que ainda prevalece em vigor por força de disposição expressa do Código de Processo Civil de 1973, (art. 1218, VII, até que venha a ser atualizado por lei especial).[4]  Nesse sentido, não há controvérsia.

O art. 675 indica os documentos que devem instruir a petição inicial e, nos seus parágrafos e nos arts. seguintes, [5] normativa a conduta que o julgador deverá adotar, quando do seu recebimento. No caso, impunha a aplicação do disposto no § 2º, do art. 656, do CPC de 1939.[6]

In casu, verifica-se da análise da inicial, que a intenção da Autora é no sentido se dar à presente ação o rito correto, ou seja, o estabelecido pelos dispositivos supramencionados do CPC antigo. Todavia, ela foi recebida, permissa venia equivocadamente, pelo procedimento comum, [7] o que já está acarretando, diga-se de passagem, irreparáveis prejuízos às partes, sobretudo, como se demonstrará mais adiante, ao ora contestante.

O procedimento adotado pelo r. despacho inaugural, não apenas pelos prejuízos que ocasionará aos litigantes, mas por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe, por conseqüência, a declaração de nulidade dos atos processados a partir do r. despacho inicial e deste, inclusive, sendo o que, em preliminar, o contestante requer.

-III-

DO MÉRITO

 Quanto ao mérito, o contestante reconhece, tão só, a necessidade da dissolução parcial da sociedade que mantém com a Autora, mas não pelos motivos e fundamentos invocados na inicial, vez que infundados, falsos e eivados de pura má fé.,.

A dissolução parcial da sociedade, existente, apenas, entre Autora e Requerido, mostra-se plenamente possível, em face de, na realidade, não mais existir, entre eles, a affectio societatis;, e a causa da quebra desse elemento específico do contrato de qualquer sociedade mercantil, que se caracteriza como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio,[8] demonstrará, o contestante, a seguir,  sem deixar margens para quaisquer  dúvidas, deve-se à Autora, mais precisamente, àquele que, na inicial, se diz seu prepost6o: Gildécio Ademar  Pegorin,

A Autora - é bem possível -, não tem conhecimento dos atos que, em seu nome, estão sendo praticados na empresa da qual figura como sócia, ou seja, a primeira Requerida. Aliás, ela sequer sabe onde está situada sede da referida empresa, vez que nunca a visitou. Afirma, na inicial, que quem a representa na aludida empresa é XXXXX – seu cunhado e procurador, e juntou, nos autos, a procuração que outorgou a este,  por instrumento público,[9] 

Acontece que, bem antes da outorga da procuração sobredita, XXXXX, já se fazia passar por representante da autora, junto à empresa Santo Expedito Indústria e Comércio de Móveis Ltda – 1ª Reqda, e, como tal, a agir, como se fosse seu administrador. Passou a controlar a compra venda de madeira; receber valores, deixar de pagar dívidas da empresa e a contrair novas; a contratar e demitir empregados;  e a praticar todas as atribuições da responsabilidade exclusiva do sócio gerente, que, pelo contrato social, [10] é o 2º Reqdo. E, ainda não satisfeito, o citado preposto, sobretudo, depois de a Autora lhe haver outorgado a procuração antes mencionada, impediu, a partir de então, o ingresso do Contestante nas dependências da indústria, chegando, inclusive, ao cúmulo de colocar cadeados nas portas de entrada da mesma, retendo as chaves em seu poder, e de colocar um guarda vigiando prédio; continuou a serrar e vender madeira, no valor aproximado de R$ 53.080,40, [11] o que vem fazendo a revelia do sócio gerente e sem prestar contas à sociedade; sendo que, nesta data, está preparando uma carga que, por certo, o mesmo irá também vender. Deixou, também, o representante da Autora, de pagar os pro labores devidos ao 2º Requerido.

Não bastasse tudo isso, o indigitado preposto, agindo com evidente má fé, dolosamente inclusive, com auxilio de um empregado, segundo o relato de outro, [12] simulou um arrombamento do prédio da empresa e o roubo de pertences desta, e, depois, apresentou queixa, indicando o ora contestante, como suspeito de haver praticado tais atos.

Destarte, resta demonstrado, sem margem à controvérsia, que os responsáveis pela situação financeira, dita calamitosa, da empresa, também requerida, são a Autora e o seu preposto, mais este do que aquela, que não passa de uma simples funcionária da Destilaria Coopicana, situada no Município de São Carlos do Ivai, PR, percebendo irrisório, para quem se lança no meio empresarial, e que, como já salientado, desconhece o que se passa na empresa-ré, da qual, ela, de direito, é sócia.  

Ademais, no devido tempo ficará demonstrado que a situação financeira da empresa em questão, apesar de tudo, não atinge as proporções alarmadas pela Autora, uma vez que suas dividas passivas, excluidas as que são da responsabilidade de XXXXX, e das quais ele será chamado a prestar contas, vão pouco além de R$ 50.000,00, [13] dívidas que, por culpa deste, ainda não foram adimplidas.

O Requerido contesta a alegação leviana da Autora de que teria ele recebido  recursos derivados de prestação de serviços e da venda de produtos sociedade sem lhe repassar os respectivos valores, o que se propõe provar melhor ainda do que já está provado nos autos.
 
Desse modo, fica devidamente demonstrado a culpa pela quebra da affectio societatis é toda da Autora e de seu preposto e que, portanto,  ela – autora –   é quem deve a  afastada da sociedade  que mantém com o segundo Requerido, que já manifestou, no intróito desta peça contestatória, opção pela dissolução parcial da sociedade em tela, a fim de evitar que se extinga, pois não vê razão para a dissolução total, liquidação e extinção, de uma empresa que está em regular e controlada  situação econômica e financeira  e que vem cumprindo satisfatoriamente  com suas finalidade, inclusive, a finalidade social que lhe é reservada.

Não se venha alegar que, em se tratando de sociedade limitada, há que se pressupor, necessariamente, a existência, pelo menos de duas pessoas e que, no caso de uma delas - na hipótese em análise – a proponente, não pretender continuar sócia da outra, só resta ao julgador a alternativa de atender o pedido alternativo constante do fecho da inicial e decretar a dissolução total da sociedade, vez que o entendimento  doutrinário  e jurisprudencial  é predominante  no sentido  de se preservar o pacto social, tanto quanto possível, vez que a lei  permite  expressamente  a aquisição de quotas  liberadas,  pela sociedade, que as  poderá conservar  em carteira para revende-las em seguida, para, assim,  conservará sua estrutura e aparência  de pessoa  jurídica, o amor, a preservação e a sua  continuidade  de empresa, solução porque as referidas quoatas quotas  podem ser de novo transmitidas a outras pessoas, continuando desse modo a sociedade em todos os seus órgãos.

SOCIEDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE. Ainda quando composta de apenas dois sócios, admissível é a dissolução parcial da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, aplicando-se subsidiariamente o art. 206, inc. I, d, da Lei das Sociedades Anônimas, e em atendimento ao princípio da preservação da sociedade e da utilidade social desta, apurando-se os haveres do sócio retirante, devendo, entretanto, ser recomposta a sociedade no prazo de 1 ano, sob pena de dissolução de pleno direito [14].

SOCIEDADE COMERCIAL - Dissolução parcial. Empresa constituída por apenas dois sócios. Rompimento da affectio societatis. Possibilidade de o réu, quotista majoritário e remanescente, admitir novo sócio ou tocar o negócio individualmente. Dissolução com apuração de haveres do autor determinada. Recurso provido para esse fim[15].

Ademais, existem sociedades de um sócio só, de modo derivado, pela saída ou morte de sócios. E nas sociedades anônimas pela concentração, acidental ou pré-ordenada de todas as ações em poder de um só acionista.
Na unipessoalidade derivada pela saída de um sócio, como no caso dos autos, encontra perfeitamente o seu fundamento na permanência da figura da pessoa jurídica da sociedade já existente, que não se confunde com a pessoa do sócio.

Há que se salientar ainda que mesmo a dissolução total não extingue a personalidade jurídica da sociedade, que continua a viver para se concluírem as negociações pendentes e se proceder a liquidação das ultimadas. E assim sendo não há dificuldade de compreensão quanto à continuação da sociedade como personalidade jurídica distinta da pessoa do sócio

Há que se ressaltar mais que, no caso em análise, tanto à Autora quanto ao Requerido, interessa a dissolução parcial da sociedade. Este a postula na presente contestação; aquela a aceita na inicial. A controvérsia, portanto, resume-se, apenas, em qual dos sócios deve ser afastado da empresa. A decisão, evidentemente, cabe ao julgador.  

Por fim, cumpre, também, aduzir que, na ação de dissolução parcial de sociedade, independentemente de reconvenção, in casu, a autora, pode ser condenada a pagar os haveres do sócio excluído, desde que este tenha feito este pedido, como o fez, em contestação. [16]

Ex positis, recebida a presente contestação pede o Requerido J; C. BISCOITO  a V. Exa, em preliminar, a nulidade do presente feito, a partir do despacho inicial, inclusive, a fim de impor à ação o procedimento que lhe é próprio, [17] e que, no final, no mérito, julgue seja julgada a ação no sentido da dissolução parcial da sociedade SANTO S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA , com a retirada da requerente - sócia J; C. BISCOITO, fazendo-se apuração de seus haveres na aludida sociedade, nomeando um liquidante, [18] na forma da lei.[19]
 .
Requer, também, o Contestante, a condenação da Autora nas custas e na verba honorária e propõe-se a provar o alegado por todos os meios de provas que se fizerem necessários, inclusive pelos depoimentos, pessoal da Autora, pena de confessa, e de testemunhas cujo rol oferecerá no momento oportuno e também por prova pericial..

Nestes termos pede deferimento

Cidade Gaúcha, 06 de julho de 2004.

pp. João Neudes de Lucena
              advogado




[1] Segunda Ré
[2] Docs. de fls. 25/30
[3] Cláusula quinta do Contrato Social – fls.28.
[4] Ricardo Fiúza, in COMENTÁRIO AO NOVO CÓDIGO CIVIL, ao comentar o art. 1111, esclarece, in verbis: Emenda apresentada durante a tramitação do projeto no Senado Federal alterou a redação deste artigo, com a finalidade de simplificar seu conteúdo, remetendo à legislação processual a regulamentação da liquidação judicial. O Código de Processo Civil de 939 ainda permanece em vigor dispondo sobre as normas especiais aplicáveis à liquidação judicial das sociedades (art. 655 a 674). A liquidação judicial em virtude de insolvência da sociedade empresaria rege-se pela legislação falimentar ( Decreto-Lei 7661/46).
[5] Arts. 657 a 667.
[6] § 2º do art. 656: Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição inicial e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente, Se a prova não for suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272, do CPC antigo (que, com as modificações, correspondem aos arts. 450 a 457 do CPC atual)
[7] Respeitável despacho de fls. 63.
[8] STJ-RT 730/196.
[9] Procuração passada  no Tasbelionato Bragança da Comarca de Paraíso do Norte, PR , em 06/4/2004 – doc. de fls. 22.
[10] Doc. de fls.27
[11] Relação anexa.
[12] Declaração por instrumento público inclusa.
[13] Relação manuscrita, a esta conterstação, acostada.
[14] (TA-MG - Ac. da 5ª Câm. Cív. publ. no DJ de 16-6-92 - Ap. 103.219-3-BH - Rel. Juiz Marino Costa - José Roberto Castilho vs. Neyda Maria Campos Amaral).

[15] . (TJSP - AC 172.398-2 - 14 ª C. - Rel. Des. Franciulli Netto - J. 20.08.91) (RJTJESP 132/224).



[16] JTJ 203/145, cit. por  Teotônio Negraão, in CPC, comentando.
[17] O procedimento  de dissolução e liquidação judicial encontra-se regulado pelos  arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939,  que permanece em vigor por força de didpsição expressa do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.218, VII), até que venha a ser  atualizado por lei especial – Ricardo Fiúza – in Novo Códido de Pr5ocesso Civil Comentado, pág  998.
[18] Na liquidação judicial será  observado o disposto na Lei processual antiga (art. 657), devendo  o liquidante  ser nomeado  pelo juiz.
[19] Art. 1087 e 1111 do CCN, c/c os arts. 655 a 674,  do Código de Processo Civil de 1939, ainda em vigor por força de disposição expressa, no art. 1218 do atual CPC.

PRESCRIÇÃO E INTERCORRENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028344-6/PR
RELATOR
:
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
ALIMENTOS FECAMID LTDA/
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena
DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito de Cidade Gaúcha/PR, pela qual foi deferida parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada, excluindo do pólo passivo da execução o sócio Sérgio de Oliveira Lucena, entendendo citado magistrado ter se operado a prescrição intercorrente em relação ao citado sócio da empresa executada.

A decisão recorrida foi prolatada nas seguintes letras:

"Aprecio a exceção de pré-executividade proposta às fls. 87 por Sergio de Oliveira Lucena em face desta execução fiscal movida pelo INSS.

Preliminarmente é reiterada a jurisprudência que matérias de interesse público e que permita conhecimento de ofício pelo juiz podem ser argüidas e apreciadas em exceção de pré-executividade.

Alega o excipiente que:
1-
O excipiente é ilegítimo para comparecer no pólo passivo da presente execução, pois não cometeu no exercício da gerência qualquer ato impróprio que o submeta a responder pessoalmente pelo débito tributário.
2-
Que a CDA é nula por não atender os requisitos legais.
3-
A decorrência da prescrição intercorrente.

Intimada a autarquia manifestou-se às fls. 101, rebatendo pontualmente as alegações do excipiente e sustentando a validade do título, requerendo a continuidade da execução.

É o brevíssimo relato, passo a julgar.

As matérias aventadas podem ser apreciadas no presente procedimento, posto que independentes de provas.

Primeiramente a questão da legitimidade do excipiente Sergio de Oliveira Lucena para contar no pólo passivo da execução fiscal decorre da lei e qualquer ilação acerca da administração ter sido ou não hígida a ponto de isentá-lo por fatores externos não pode aqui ser apreciada, portanto indefiro sua exclusão do pólo passivo.

No tocante à validade da CDA, assiste razão à autarquia, pois embora tenha alegada nulidade, não logrou êxito o excipiente em demonstrar cabalmente em que ponto residiria tal ilegalidade a ponto de nulificá-la, por impossibilidade de defesa ou desatendimento da lei, pelo que indefiro também o pedido de nulidade.

Todavia no tocante ao pedido de declaração de prescrição intercorrente entendo que melhor sorte assiste ao excipiente, pois vejamos.

Quando da distribuição da inicial em 03/06/96 o nome do sócio excipiente já constava da inicial, sob o título 'E/OU'.

Porém a citação se deu apenas na pessoa jurídica, inclusive a antecipação de fls. 26/27 diz respeita, salvo engano a apenas uma citação.
Decorridos mais de 11 anos de andamento normal do feito, sem resultado prático, o INSS requereu às fls. 83, isso em 14/11/05 a inclusão do sócio Sérgio de Oliveira Lucena no pólo passivo da ação.

Entendo que quando de tal pedido se encontrava ferida de morte pela prescrição intercorrente, em relação a ele, a pretensão do INSS, justifico.

Sendo um dos objetivos da lei a segurança jurídica, não se pode aceitar que estando a empresa executada, os sócios ficarão eternamente sob o risco de serem incluídos como pessoa física no pólo passivo, sem que nada haja de prova contra eles de má fé administrativa.

Há que se delimitar um momento em que o direito do Estado em incluí-lo se extinga, em nome da segurança jurídica.

Entendo que tal prescrição ocorre em 05 anos da distribuição, em relação aos sócios não incluídos, conforme parte da jurisprudência nacional, vejamos:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTEO DA AÇÃO - SÓCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Efetuada a interrupção da prescrição com a citação da sociedade devedora, essa interrupção também é válida para os responsáveis indicados no artigo 135 do CTN, desde que o redirecionamento da execução tenha ocorrido no prazo do artigo 174 do CTN. Precedentes do STJ. Na situação versada nos autos, o débito em tela encontra-se associado à Contribuição Social sobre o Lucro Presumido, ano-base 1991, exercício 1992. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 03/11/95; a pessoa jurídica foi citada em 04/08/97 e o sócio em 29/04/2002. Não ocorrência de prescrição. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Apelação provida. (TRF 5ª R. - AC 2002.05.99.001972-9 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho - DJU 27.04.2007 - p. 882) JCTN. 135 JCTN 174

No tocante à alegação da autarquia de que o prazo de prescrição é o do art. 46 da lei 8.212/91, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que tal artigo é inconstitucional, motivo pelo qual inaplicável.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal, em face de decisão singular, proferida nos autos de execução fiscal que declarou, de ofício, parcialmente extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição (fls. 146/148). União Federal pede a reforma da decisão, alegando a inocorrência da prescrição. Aduz que o art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei nº 1.569/77, prevê a suspensão da prescrição tributária e que o referido prazo, na hipótese de Contribuição Social para a Seguridade Social, é decenal, tal como previsto no art. 46 da Lei nº 8.212/91. Sustenta ainda que o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que a atual jurisprudência vem admitindo a possibilidade do juiz declarar, ex officio, a prescrição, mormente após a alteração procedida no art. 219, § 5º, do CPC, através da Lei nº 11.280/06, dispondo que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Neste sentido, colaciono o recente julgado deste TRF: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE 3. A prescrição, declarada de ofício, encontra cogência no art. 156, V, do CTN, mesmo porque o último bastião impeditivo, quando se tratasse de direitos patrimoniais, foi removido com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, cujo art. 11 também revogou expressamente o art. 194 da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), que vedava o suprimento pelo juiz, de ofício, da alegação de prescrição. 4. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão "depois de ouvida a Fazenda Pública", não veda a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco. 5. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único: 6. Contribuições relativas às competências de 05/1996 a 03/1997 submetem-se ao prazo prescricional quinquenal (TRF/4, 1ª Turma, AC nº 1997.71.08.003776-0, Rel. Artur César de Souza, DE 10/04/2007). Art. 5º do Decreto- lei nº 1.569/77 A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS, realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77 , consoante acórdão publicado em 07/03/2007, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO . ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 1569/77 . INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. 1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuíu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção. 2 - Não poderia o parágrafo único do art. 5º do D.L. nº 1.569/77 , diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, tornando o crédito praticamente imprescritível, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar." Assim, não há falar em suspensão do lapso prescricional. Art. 46 da Lei nº 8.212/91 A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS, realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois o prazo de 10 (dez) anos previsto no citado dispositivo legal invadiu matéria reservada à lei complementar, violando, conseqüentemente, o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal. Assim, o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração ou confissão do débito, na qual o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido. Portanto, ao decidir, o juízo singular o fez de forma acertada, visto que os documentos acostados ao presente instrumento demonstram, a toda evidência, que a causa extintiva de parte do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), de fato, se perfectibilizou, em relação aos créditos destacados na fl. 148. Cabe destacar que o magistrado foi cuidadoso ao solicitar à própria exeqüente que informasse as datas das entregas das respectivas declarações do executado, consoante infere-se dos documentos de fls. 137/140. (entre 13/05/1999 e 10/02/2005). A partir daí, constata-se que ocorreu a prescrição apenas em relação às declarações de nº 100200140657924, 100200190743412 e 100199980010822, como preconizado na decisão hostilizada (fl. 148), pois o prazo só seria interrompido na data do despacho que ordenou a citação (11/06/2007). Cumpre destacar não ser caso de aplicação da suspensão prevista no art. 2º, §3º, da LEF, pois os créditos correspondentes somente foram inscritos em Dívida Ativa nas datas de 03/02/2006 e 01/07/2006, quando já consumado o prazo prescricional. Dessa forma, não vislumbro relevância na fundamentação a ensejar o deferimento do pleiteado efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dispensada a intimação para os fins do art. 527, inciso V, do CPC, diante da ausência de procurador da parte executada constituído nos autos. Após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta. (TRF4, ag 2007.04.00.020667-8, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D. E. 10/08/2007)

Ademais, em sua resposta o INSS não apresentou qualquer causa de suspensão de tal prazo.

Assim, defiro parcialmente a exceção de pré-executividade, para excluir do pólo passivo da execução o sócio Sérgio de Oliveira Lucena.

No mais prossegue a execução contra a empresa ré originária.

PRI, anote-se.

Sobre o prosseguimento fale a exeqüente." (sic)

A agravante pretende a reforma da decisão, alegando não ser sua a responsabilidade pela morosidade na citação do sócio-administrador. Além disso, afirmou ter diligenciado na localização de bens penhoráveis, não tendo demonstrado desinteresse pelo andamento do feito. Por fim, arguiu ter havido demonstração de interesse pela parte executada em relação ao pagamento do débito, não sendo levado a efeito o procedimento, ensejando, então, o pedido de redirecionamento ao sócio.

É o relatório. Decido.

No tocante à manutenção do sócio-gerente da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal, faço analogia ao redirecionamento da execução à pessoa dos sócios, ressaltando que este Relator tinha posicionamento pessoal firmado acerca da necessidade da demonstração cabal de agir doloso do sócio da empresa, de modo a exceder os poderes ad negotia outorgados pelo contrato social ou infração à lei, inclusive dilapidando o patrimônio social, não bastando para o redirecionamento do feito ao sócio o simples inadimplemento tributário, mas restava corriqueiramente vencido no ponto na Turma.

Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2000.70.00.023053-6/PR, de relatoria da MM. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, no dia 07.05.2009, a 1ª Seção especializada em Direito Tributário consolidou a jurisprudência deste Regional em sentido oposto ao da tese alhures defendida, julgamento no qual restei isolado e derradeiramente vencido.

Nesta senda, filio-me ao posicionamento majoritário desta Corte, alicerçado em farta jurisprudência do egrégio STJ, no sentido de permitir o redirecionamento do feito ao sócio mediante indícios, ao meu sentir frágeis, como certidões exaradas por meirinhos atestando o desencontro ou a porta fechada de estabelecimento empresarial.

Veja-se, neste percorrer, os seguintes julgados desta Casa e do E. Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.
- A dissolução irregular da pessoa jurídica executada, por si só, não enseja o redirecionamento da execução. Cabe dizer que a mera decretação de falência não alberga a orientação jurisprudencial que autoriza, ante a dissolução irregular, o redirecionamento mediante meros indícios de práticas lesivas (presunção essa que pode ser ilidida em sede de embargos do devedor). Isso porque, na hipótese de encerramento informal das atividades, não há qualquer intervenção judicial e nem a participação formal dos credores ou das autoridades públicas."
(Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.010206-7/RS, TRF4R, 2ª Turma, Rel. Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julg. 28.04.2009)

"EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Havendo indícios informadores de que a empresa encerrou suas atividades sem atentar para a obrigação de fazê-lo dentro dos parâmetros legais (baixa na Junta Comercial) fica autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa (relação processual). Regularmente citado, disporá o sócio a quem foi redirecionado o feito a via cognitiva própria para discussão da relação material (responsabilidade tributária)."
(AI nº 2008.04.00.014136-6/RS, TRF4R, 1ª Turma, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, D.E. de 13.05.2009)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÕES.
1. Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual. As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08).
2. Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 568, V), cabendo à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 900.371, 1ª Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2ª Turma,DJ de 30.05.08), observados os critérios próprios de distribuição do ônus probatório (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05).
3. No que se refere especificamente à prova da dissolução irregular de sociedade, a jurisprudência da Seção é no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08).
4. No caso, o acórdão recorrido atestou que a empresa não funciona no endereço indicado, estando com suas atividades paralisadas há mais de dois anos, período em que não registrou qualquer faturamento.
5. Recurso especial improvido."
(RESP nº 1096444/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30/03/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO RECURSO QUE INFIRMEM
OS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Decisão agravada que, ao vislumbrar que a instância a quo reconheceu a existência de certidão noticiando a não localização da empresa executada, concluiu pela ocorrência de dissolução irregular, que possibilita o redirecionamento nos termos do art. 135, III, do CTN.
2. Precedentes desta Corte no sentido de que a não-localização da empresa executada no endereço que possuiu no junto ao fisco representa indício de dissolução irregular, o que possibilita o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente.
3. As alegações do agravante acerca, tanto da data em que se retirou da sociedade quanto da data em que foi certificada a impossibilidade de citação desta, trata-se de matéria de fato sobre a qual não cabe a esta Corte se manifestar, em face do óbice previsto no enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no REsp 1072347 / PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.02.2009)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN.
1. A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08.
2. Embargos de divergência conhecidos em parte e providos."
(EREsp 852437 / RS, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.11.2008)

Assim, por analogia, considero deva ser acolhida a irresignação da agravante quanto à manutenção do sócio-gerente da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal.

Relativamente à prescrição, igualmente considero ser merecedora de reforma a decisão recorrida, por não ter transcorrido o prazo prescricional, conforme entendido pelo juiz singular, porquanto a Fazenda Nacional não agiu com desídia tal a suscitar a hipótese de prescrição intercorrente, descabendo a incidência da previsão constante na Súmula 314 do STJ, tendo a exequente adotado tempestivamente as medidas para ajuizamento da execução e citação da parte executada, restando configurada a hipótese do art. 174, I, do Código Tributário Nacional.

Desta forma, não vislumbro desídia da parte exequente a forçar se conclua pela ocorrência de prescrição, não sendo aplicável ao caso a norma insculpida no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pois verificada a prática de diligências na busca de localização de bens penhoráveis, inclusive, conforme observado pela agravante, originando incidentes processuais para tal fim, não restando demonstrado qualquer desinteresse por parte da exequente.

Forçoso acompanhar, ainda, a tese de que os mecanismos judiciais cumpriram papel importante na morosidade dos procedimentos utilizados no andamento da lide, não podendo ser responsabilizada a parte exequente, pois sempre diligenciou quando necessário.

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DEMORA NA CITAÇÃO - MECANISMO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SÚMULAS 106 E 07/STJ.
1. Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal teria esse efeito, não é menos correto afirmar que, se a ação foi proposta dentro do prazo e a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, não se deve decretar a prescrição, mormente quando a empresa não atualizou o endereço junto ao cadastro do CNPJ. (Súmula 106/STJ)
2. O juízo de origem valeu-se de análise do contexto fático-probatório do feito para decidir que a demora na citação da recorrente se deu por culpa do andamento moroso da máquina judiciária e da negligência da recorrente, e não por desídia da Fazenda Nacional. O acolhimento da pretensão recursal demandaria entrar em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (grifei)
(STJ, AgRg no REsp nº 982024/RS, 2 ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, dec. unânime em 22/04/2008, publ. DJe em 08/05/2008)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO-IMPUTÁVEL À EXEQÜENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
1. O Código Tributário Nacional estabelece três fases distintas quanto aos prazos prescricional e decadencial: a primeira estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173); a segunda flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - período em que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança (art. 174).
2. Para as execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, apenas a citação pessoal do devedor constitui causa hábil a interromper a prescrição, não se aplicando a disposição da Lei 6.830/80 (LEF).
3. Na hipótese, proposta a execução fiscal em março de 1988, somente após o falecimento do executado, em 20 de abril de 1994, a citação foi efetuada na pessoa do inventariante, em 18 de outubro de 1994. Ocorre que a demora na citação ocorreu exclusivamente em decorrência de causas que não podem ser atribuídas à Fazenda Nacional. O Tribunal a quo, ao enfrentar a questão, deixou expressamente consignado: "(...) inocorreu a prescrição do débito, uma vez que entre a constituição definitiva, em 13.08.1986, e o ajuizamento da execução fiscal, em 03.03.1988, não transcorreu o prazo qüinqüenal. Da mesma forma, não procede a alegação do apelante de que entre o ajuizamento da ação e a citação transcorreu prazo superior a cinco anos, acarretando a prescrição intercorrente. (...) No caso dos autos, comprovado está que a demora não decorreu da inércia da exeqüente, uma vez que, desde outubro de 1988 buscou a exeqüente, em vão, citar o executado, requerendo a suspensão do feito (fl. 167), e indicando diversos endereços onde poderia ser citado (fls. 169, 172, 173 e 174) tendo sido frustradas todas as tentativas de localizá-lo, tendo diligenciado, inclusive junto ao TRE, na tentativa de localizar o devedor."
4. Embora transcorrido lapso temporal superior aos cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, verifica-se que a exeqüente não permaneceu inerte, não podendo, portanto, ser responsabilizada pela demora na citação. Incide, na espécie, a Súmula 106/STJ.
5. Recurso especial desprovido. (grifei)
(STJ, Resp nº 686834/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, dec. unânime em 18/09/2007, publ. DJ nº 18/10/2007, pág. 268)

Logo, é de ser reformada a decisão combatida, porquanto inocorrente desídia ou inércia por parte da exequente no processo de origem, consoante explicitado.

Frente ao exposto, com base no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, declarando não ter se operado a prescrição e determinando a manutenção do sócio-gerente da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal.
 Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
 Porto Alegre, 17 de novembro de 2009.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

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