quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DE DISSILUÇÃO DE SOC. C/C / ANT. DE TUTELA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA 
DE CIDADE GAÚCHA – ESTADO DO PARANÁ.-


 


AUTOS Nº 184/04
AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DE DISSILUÇÃO DE SOC. C/C APU. DE HAVERES C/ ANT. DE TUTELA
AUTORA JUSS MDO
REQDOS : S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA E
                      J; C. BISCOITO



J C. BISCOITO, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da RG nº 000.000/SSS/XX e inscrito no CPF/MF, sob nº  000..000-00, residente e domiciliado  na Rod. XX 000, Km 00, , Lote 09, em Rondon, PR, por seu procurador infra-assinado, ut instrumento de procuração anexo, advogado inscrito na OAB/PR, sob nº 7861, com escritório na rua Juscelino K, de Oliveira, 2416, nesta cidade, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, para oferecer
 
CONTESTAÇÃO
 
à AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE AFASTAMENTO DE GERENTE,, que lhe move  JUSS MDO  já qualificada, o que faz pelos motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, que passa  a expor:

-I-

SÍNTESE DA NARRATIVA FÁTICA

Narra, o Autor, na peça vestibular acusatória, haver constituído, em 10 de outubro de 2002, com o requerido, uma sociedade por quotas de responsabilidade  limitada, com a razão social de S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA ,[1] com o capital integralizado, na ordem de R$20.000,00, distribuído entre eles em partes iguais,[2] situando-a no Município de Rondon, PR e destinando-a à comercialização de móveis, comércio de madeiras, materiais de construção e ferragens. Novel empresa que, por disposição contratual,[3] passaria a ser gerenciada pelo ora contestante.

Alega, ainda a autora que o contestante, durante o exercício de sua funções de administrador da sociedade, está a praticar inúmeras irregularidades, algumas consistentes até em tipificações penais, que certamente levarão à ruína  a empresa primeira ré e à dilapidação de todo o capital social investido pela autora ( sic).

A Autora concluí sua erudita e prolixa falácia inaugural postulando, de imediato e inaudita altera pars, a concessão de tutela antecipada, para o fim de ser determinado o afastamento do sócio João Carlos Siscouto da Gerência da sociedade-ré (sic); e, em pedidos alternativos, a dissolução parcial da empresa ré, com o afastamento do sócio segundo réu da mesma (sic) ou, em mais afastada hipótese que a primeira, a permissão de que a autora se afaste da aludida empresa. Requer, ainda, na três hipóteses, a condenação da parte devedora ao pagamento à parte credor (sócio retirante) do valor dos haveres eventualmente apurados (sic).

-II-

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
S/ O RITO E AS CONSEQUÊNCIA
DECORRENTES DE SUA APLICAÇÃO

Na espécie de que se cuida (dissolução e liquidação judicial de sociedade) o procedimento a ser seguido encontra-se regulado pelos arts. 655 a 674, do Código de Processo Civil de 1939, que ainda prevalece em vigor por força de disposição expressa do Código de Processo Civil de 1973, (art. 1218, VII, até que venha a ser atualizado por lei especial).[4]  Nesse sentido, não há controvérsia.

O art. 675 indica os documentos que devem instruir a petição inicial e, nos seus parágrafos e nos arts. seguintes, [5] normativa a conduta que o julgador deverá adotar, quando do seu recebimento. No caso, impunha a aplicação do disposto no § 2º, do art. 656, do CPC de 1939.[6]

In casu, verifica-se da análise da inicial, que a intenção da Autora é no sentido se dar à presente ação o rito correto, ou seja, o estabelecido pelos dispositivos supramencionados do CPC antigo. Todavia, ela foi recebida, permissa venia equivocadamente, pelo procedimento comum, [7] o que já está acarretando, diga-se de passagem, irreparáveis prejuízos às partes, sobretudo, como se demonstrará mais adiante, ao ora contestante.

O procedimento adotado pelo r. despacho inaugural, não apenas pelos prejuízos que ocasionará aos litigantes, mas por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe, por conseqüência, a declaração de nulidade dos atos processados a partir do r. despacho inicial e deste, inclusive, sendo o que, em preliminar, o contestante requer.

-III-

DO MÉRITO

 Quanto ao mérito, o contestante reconhece, tão só, a necessidade da dissolução parcial da sociedade que mantém com a Autora, mas não pelos motivos e fundamentos invocados na inicial, vez que infundados, falsos e eivados de pura má fé.,.

A dissolução parcial da sociedade, existente, apenas, entre Autora e Requerido, mostra-se plenamente possível, em face de, na realidade, não mais existir, entre eles, a affectio societatis;, e a causa da quebra desse elemento específico do contrato de qualquer sociedade mercantil, que se caracteriza como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio,[8] demonstrará, o contestante, a seguir,  sem deixar margens para quaisquer  dúvidas, deve-se à Autora, mais precisamente, àquele que, na inicial, se diz seu prepost6o: Gildécio Ademar  Pegorin,

A Autora - é bem possível -, não tem conhecimento dos atos que, em seu nome, estão sendo praticados na empresa da qual figura como sócia, ou seja, a primeira Requerida. Aliás, ela sequer sabe onde está situada sede da referida empresa, vez que nunca a visitou. Afirma, na inicial, que quem a representa na aludida empresa é XXXXX – seu cunhado e procurador, e juntou, nos autos, a procuração que outorgou a este,  por instrumento público,[9] 

Acontece que, bem antes da outorga da procuração sobredita, XXXXX, já se fazia passar por representante da autora, junto à empresa Santo Expedito Indústria e Comércio de Móveis Ltda – 1ª Reqda, e, como tal, a agir, como se fosse seu administrador. Passou a controlar a compra venda de madeira; receber valores, deixar de pagar dívidas da empresa e a contrair novas; a contratar e demitir empregados;  e a praticar todas as atribuições da responsabilidade exclusiva do sócio gerente, que, pelo contrato social, [10] é o 2º Reqdo. E, ainda não satisfeito, o citado preposto, sobretudo, depois de a Autora lhe haver outorgado a procuração antes mencionada, impediu, a partir de então, o ingresso do Contestante nas dependências da indústria, chegando, inclusive, ao cúmulo de colocar cadeados nas portas de entrada da mesma, retendo as chaves em seu poder, e de colocar um guarda vigiando prédio; continuou a serrar e vender madeira, no valor aproximado de R$ 53.080,40, [11] o que vem fazendo a revelia do sócio gerente e sem prestar contas à sociedade; sendo que, nesta data, está preparando uma carga que, por certo, o mesmo irá também vender. Deixou, também, o representante da Autora, de pagar os pro labores devidos ao 2º Requerido.

Não bastasse tudo isso, o indigitado preposto, agindo com evidente má fé, dolosamente inclusive, com auxilio de um empregado, segundo o relato de outro, [12] simulou um arrombamento do prédio da empresa e o roubo de pertences desta, e, depois, apresentou queixa, indicando o ora contestante, como suspeito de haver praticado tais atos.

Destarte, resta demonstrado, sem margem à controvérsia, que os responsáveis pela situação financeira, dita calamitosa, da empresa, também requerida, são a Autora e o seu preposto, mais este do que aquela, que não passa de uma simples funcionária da Destilaria Coopicana, situada no Município de São Carlos do Ivai, PR, percebendo irrisório, para quem se lança no meio empresarial, e que, como já salientado, desconhece o que se passa na empresa-ré, da qual, ela, de direito, é sócia.  

Ademais, no devido tempo ficará demonstrado que a situação financeira da empresa em questão, apesar de tudo, não atinge as proporções alarmadas pela Autora, uma vez que suas dividas passivas, excluidas as que são da responsabilidade de XXXXX, e das quais ele será chamado a prestar contas, vão pouco além de R$ 50.000,00, [13] dívidas que, por culpa deste, ainda não foram adimplidas.

O Requerido contesta a alegação leviana da Autora de que teria ele recebido  recursos derivados de prestação de serviços e da venda de produtos sociedade sem lhe repassar os respectivos valores, o que se propõe provar melhor ainda do que já está provado nos autos.
 
Desse modo, fica devidamente demonstrado a culpa pela quebra da affectio societatis é toda da Autora e de seu preposto e que, portanto,  ela – autora –   é quem deve a  afastada da sociedade  que mantém com o segundo Requerido, que já manifestou, no intróito desta peça contestatória, opção pela dissolução parcial da sociedade em tela, a fim de evitar que se extinga, pois não vê razão para a dissolução total, liquidação e extinção, de uma empresa que está em regular e controlada  situação econômica e financeira  e que vem cumprindo satisfatoriamente  com suas finalidade, inclusive, a finalidade social que lhe é reservada.

Não se venha alegar que, em se tratando de sociedade limitada, há que se pressupor, necessariamente, a existência, pelo menos de duas pessoas e que, no caso de uma delas - na hipótese em análise – a proponente, não pretender continuar sócia da outra, só resta ao julgador a alternativa de atender o pedido alternativo constante do fecho da inicial e decretar a dissolução total da sociedade, vez que o entendimento  doutrinário  e jurisprudencial  é predominante  no sentido  de se preservar o pacto social, tanto quanto possível, vez que a lei  permite  expressamente  a aquisição de quotas  liberadas,  pela sociedade, que as  poderá conservar  em carteira para revende-las em seguida, para, assim,  conservará sua estrutura e aparência  de pessoa  jurídica, o amor, a preservação e a sua  continuidade  de empresa, solução porque as referidas quoatas quotas  podem ser de novo transmitidas a outras pessoas, continuando desse modo a sociedade em todos os seus órgãos.

SOCIEDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE. Ainda quando composta de apenas dois sócios, admissível é a dissolução parcial da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, aplicando-se subsidiariamente o art. 206, inc. I, d, da Lei das Sociedades Anônimas, e em atendimento ao princípio da preservação da sociedade e da utilidade social desta, apurando-se os haveres do sócio retirante, devendo, entretanto, ser recomposta a sociedade no prazo de 1 ano, sob pena de dissolução de pleno direito [14].

SOCIEDADE COMERCIAL - Dissolução parcial. Empresa constituída por apenas dois sócios. Rompimento da affectio societatis. Possibilidade de o réu, quotista majoritário e remanescente, admitir novo sócio ou tocar o negócio individualmente. Dissolução com apuração de haveres do autor determinada. Recurso provido para esse fim[15].

Ademais, existem sociedades de um sócio só, de modo derivado, pela saída ou morte de sócios. E nas sociedades anônimas pela concentração, acidental ou pré-ordenada de todas as ações em poder de um só acionista.
Na unipessoalidade derivada pela saída de um sócio, como no caso dos autos, encontra perfeitamente o seu fundamento na permanência da figura da pessoa jurídica da sociedade já existente, que não se confunde com a pessoa do sócio.

Há que se salientar ainda que mesmo a dissolução total não extingue a personalidade jurídica da sociedade, que continua a viver para se concluírem as negociações pendentes e se proceder a liquidação das ultimadas. E assim sendo não há dificuldade de compreensão quanto à continuação da sociedade como personalidade jurídica distinta da pessoa do sócio

Há que se ressaltar mais que, no caso em análise, tanto à Autora quanto ao Requerido, interessa a dissolução parcial da sociedade. Este a postula na presente contestação; aquela a aceita na inicial. A controvérsia, portanto, resume-se, apenas, em qual dos sócios deve ser afastado da empresa. A decisão, evidentemente, cabe ao julgador.  

Por fim, cumpre, também, aduzir que, na ação de dissolução parcial de sociedade, independentemente de reconvenção, in casu, a autora, pode ser condenada a pagar os haveres do sócio excluído, desde que este tenha feito este pedido, como o fez, em contestação. [16]

Ex positis, recebida a presente contestação pede o Requerido J; C. BISCOITO  a V. Exa, em preliminar, a nulidade do presente feito, a partir do despacho inicial, inclusive, a fim de impor à ação o procedimento que lhe é próprio, [17] e que, no final, no mérito, julgue seja julgada a ação no sentido da dissolução parcial da sociedade SANTO S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA , com a retirada da requerente - sócia J; C. BISCOITO, fazendo-se apuração de seus haveres na aludida sociedade, nomeando um liquidante, [18] na forma da lei.[19]
 .
Requer, também, o Contestante, a condenação da Autora nas custas e na verba honorária e propõe-se a provar o alegado por todos os meios de provas que se fizerem necessários, inclusive pelos depoimentos, pessoal da Autora, pena de confessa, e de testemunhas cujo rol oferecerá no momento oportuno e também por prova pericial..

Nestes termos pede deferimento

Cidade Gaúcha, 06 de julho de 2004.

pp. João Neudes de Lucena
              advogado




[1] Segunda Ré
[2] Docs. de fls. 25/30
[3] Cláusula quinta do Contrato Social – fls.28.
[4] Ricardo Fiúza, in COMENTÁRIO AO NOVO CÓDIGO CIVIL, ao comentar o art. 1111, esclarece, in verbis: Emenda apresentada durante a tramitação do projeto no Senado Federal alterou a redação deste artigo, com a finalidade de simplificar seu conteúdo, remetendo à legislação processual a regulamentação da liquidação judicial. O Código de Processo Civil de 939 ainda permanece em vigor dispondo sobre as normas especiais aplicáveis à liquidação judicial das sociedades (art. 655 a 674). A liquidação judicial em virtude de insolvência da sociedade empresaria rege-se pela legislação falimentar ( Decreto-Lei 7661/46).
[5] Arts. 657 a 667.
[6] § 2º do art. 656: Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição inicial e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente, Se a prova não for suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272, do CPC antigo (que, com as modificações, correspondem aos arts. 450 a 457 do CPC atual)
[7] Respeitável despacho de fls. 63.
[8] STJ-RT 730/196.
[9] Procuração passada  no Tasbelionato Bragança da Comarca de Paraíso do Norte, PR , em 06/4/2004 – doc. de fls. 22.
[10] Doc. de fls.27
[11] Relação anexa.
[12] Declaração por instrumento público inclusa.
[13] Relação manuscrita, a esta conterstação, acostada.
[14] (TA-MG - Ac. da 5ª Câm. Cív. publ. no DJ de 16-6-92 - Ap. 103.219-3-BH - Rel. Juiz Marino Costa - José Roberto Castilho vs. Neyda Maria Campos Amaral).

[15] . (TJSP - AC 172.398-2 - 14 ª C. - Rel. Des. Franciulli Netto - J. 20.08.91) (RJTJESP 132/224).



[16] JTJ 203/145, cit. por  Teotônio Negraão, in CPC, comentando.
[17] O procedimento  de dissolução e liquidação judicial encontra-se regulado pelos  arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939,  que permanece em vigor por força de didpsição expressa do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.218, VII), até que venha a ser  atualizado por lei especial – Ricardo Fiúza – in Novo Códido de Pr5ocesso Civil Comentado, pág  998.
[18] Na liquidação judicial será  observado o disposto na Lei processual antiga (art. 657), devendo  o liquidante  ser nomeado  pelo juiz.
[19] Art. 1087 e 1111 do CCN, c/c os arts. 655 a 674,  do Código de Processo Civil de 1939, ainda em vigor por força de disposição expressa, no art. 1218 do atual CPC.

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