ALEGAÇÕES DO ART. 406 DO CPP
PELO DENUNCIADO
A M.C, já qualificado, foi denunciado como ncurso no art. 121, caput,
do Código Penal, porque, segundo narra a peça vestibular acusatória teria, ele,
no ano na madrugada do dia )8 de abril de 2001, por volta das das 02:00 horas,
na rua José Araújo Chaves, nas proximidades
da Lanchonete “Bosque Lanches”, neste Município e Comarca de Cidade
Gaúcha, Estado do Paraná, durante um entrevero com a vítima Leandro Fabiano Bordin, munido de um punhal medindo
27 cm, da lãmina útil (autos de apreensão
de fls. 03 e auto de4 exame de
natureza e eficiência de fls. 05) que premeditadamente trazia
com sigo, com animus necandi ( intenção de matar), desferiu golpes contra a referida vítima, atingindo-a em sede
letal, na região subclavicular esquerda
e no epigástrio, atingindo pulmão, artérias, veias e vísceras,
causando-lhe os ferimentos detalhadamente descritos no laudo de exame cadavérico de
fls. 23, que foram a causa eficiente de sua morte por embolia pulmonar e
hipovolemia.
Interrogado, na fase policial e em juízo, o acusado
confessa a pratica do delito que lhe é imputado, alegando, porém, que o fez em
sua própria defesa vez que fora antes violentamente espancado pela vítima.
Testemunhas
ouvidas nos autos, confirmam a versão apresentada pelo denunciado.
MDTO, às fls. 96, narra o que no dia dos fatos, já tendo
terminado a briga, estava com Adriana, do lado de fora da ”lanchonete”, quando
ouviram Leandro falar que ia pegar
o Alex, naquele dia. Que tendo
ido Adriana ao Banheiro a depoente disfarçou e foi até onde o Alex estava e,
encostando-se em um carro, chamou-o para avisar de Leandro. Que Alex estava com
as mãos no bolso e sem qualquer outro movimento entranho dirigiu-se a ela e ali
chegando ela lhe disse que era para ele ir embora que o Leandro queria pegá-lo.
Que nesse exato momento Leandro surgiu, vindo de trás da depoente, chegando a bater em seu ombro e partiu para cima do Alex. Que começaram a rolar, quando Alex
de algum jeito pegou a faca, tendo ela
visto Leandro segurando a mão de Alex com a faca e entoa assustou-se e saiu do
local.
O
depoimento de MADALENA é confirmado por GEO cial Militar, que disse ter ouvido do próprio Alex, em
conversa informal na Delegacia, que ele teria disse que teria sido
chamado por uma menina para próximo ao meio fio e de4saconfiado que estava
levou a faca consigo e então a menina
lhe disse para ir embora que Leandro ia pegá-lo e, nessa hora, surgindo “do
nada”, Leandro apareceu e lhe deu um
soco, derrubando-o e então pulou sobre
ele, momento em que brigando esfaqueou-º Que Alex
apresentava escoriações no peito e nas costas, não se recordando se
tinha hematomas no rosto.
Destarte, verifica-se, sem a menor sobra de dúvidas,
que os fatos que resultaram na morte da vítima, se passaram exatamente como os
narrou o acusado e, que, em sendo assim, este agiu estado em estado de legítima defesa de sua
própria pessoa repelindo injusta agressão de parte da vítima e o fez , no
entanto,sem a intenção de matá-la.
Sendo assim, o denunciado há que ser sumariamente
absolvido das imputações que lhe são feitas, na peça vestibular acusatória, até
porque elas, como já, exaustivamente se demonstrou nestas alegações, não
restaram comprovadas pelo órgão acusador, a quem incumbia o ônus da prova.
Em face do exposto, e pelo mais que dos autos
consta, a absolvição sumária de A.M C se impõe, por ser de
justiça.
É o que pede e espera a defesa.
Cidade Gaúcha, 07 de agosto de 2004.
João Neudes de Lucena
Defensor