terça-feira, 19 de julho de 2011

http://www.youtube.com/watch?v=FirmGMrCB1Q

sábado, 2 de julho de 2011

TJ condena municipio por omissão



A omissão do ente público nos procedimentos de manutenção e limpeza da rede de esgoto, a efetiva ocorrência dos danos à propriedade da autora e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do município

Fonte | TJMG - Quarta Feira, 29 de Junho de 2011



Uma comerciante de Cataguases que teve seu imóvel inundado pela rede de esgoto deverá ser indenizada em R$ 1.223,97 pelos danos materiais sofridos. A decisão, que condena o município, é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG).

No recurso de apelação, o município alegou ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. No entanto, para o relator da ação, desembargador Edgard Penna Amorim, a omissão da municipalidade quanto à conservação da rede de esgoto é patente. O magistrado argumentou que documentos nos autos comprovam que o problema suportado pela comerciante é recorrente, o que afasta a excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior. Argumentou ainda que o evento danoso e os danos decorrentes são incontroversos.

Citou jurisprudência aplicada em situações semelhantes e afirmou que, no caso, estão presentes os três fatores indispensáveis à responsabilização civil do município: a omissão do ente público nos procedimentos de manutenção e limpeza da rede de esgoto, a efetiva ocorrência dos danos à propriedade da autora e a relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa do município.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Vieira de Brito.


Palavras-chave | omissão; indenização; responsabilização civil; condenação

Lindooo, vale muito a pena ler...algozes existem, mas, anjos, muito mais..


Recebi. por E mail, da minha amiga e colega Silvana
  Lindooo, vale muito a pena ler...algozes existem, mas, anjos, muito mais... Agravo de Instrumento/ Lição ESPETACULAR
Decisão do Desembargador  José  Luiz  Palma  Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um Magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.
Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O Juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular". A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário.
Transcrevo a íntegra do voto que concedeu o benefício da gratuidade da Justiça:
“É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás,  pelo  meu  pai  -  por  Deus  ainda  vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.

JOSÉ LUIZ PALMA BISSON -- Relator Sorteado”

sexta-feira, 1 de julho de 2011

IMPEDIMENTO DOS ADVOGADOS É DA COMPETÊNCIA DA ORDEM

EXMO.  SR.  DR.  JUIZ  DE  DIREITO
DA COMARCA DE CIDADE GÁUCHA
ESTADO DO PARANÁ.






JOAO NEUDES DE LUCENA, advogado, infra assinado, atendendo à determinação contida no respeitável despacho de fls,7, dos autos de PROCESSO DE XECUÇÃO  que  seu cliente  A. A, nove contra D. A. B. e OUTROS, vem à presença de Vossa Excelência para expor  e requerer o seguinte:

O signatário o r. despacho, antes referido, desentranhou dele dois  aspectos: um objetivo - a exibição do comprovante de sua  inscrição na OAB/PR, Secção do Estado do Paraná; o outro de caráter  subjetivo – a proibição para o exercício de sua profissão nesta comarca, enquanto não cumprir a determina anterior.

Quanto ao primeiro, o signatário nada tem p que opor. É dever de o advogado exibir o comprovante de sua habilitação profissional, sempre  que solicitada. Não se opõe a tal. Apenas, estranha não ter merecido a consideração de uma abordagem direta e pessoal sobre o assunto.´´

Esclarece que é Bel de Direito, diplomado pela Universidade de Caxias do Sul, inscrito na OAB/RS, sob nº 3939 e no CPF 026.9047.540/68, circunstância que sempre fez constar  em todas  as procurações que lhe foram outorgadas e, sendo assim, é pessoa “apta a exercer sua profissão com liberdade em todo o território nacional” (Art.86. da Lei nº 4.215/1963).

Escudado no dispositivo, antes indicado, o signatário passou a exercer sua atividade profissional nesta Comarca, tendo o cuidado de não ultrapassar o limite de intervenções judiciais permitidas pelo inciso II do supra mencionado art 56. Se  ajuizou além desse limite , 9 fez  tão somente após haver recebido comunicação do egrégio Conselho da OAB/PR. Dando-lhe ciência da homologação de sei pedido inscrição suplementar  na Secção deste Estado.Convém ressaltar, ainda, que 60% das ações ajuizadas pelo peticionário nesta Comarca decorreram de nomeações como assistente  judiciário, sendo de notar que não peticionou, em Juízo, mais de duas dezenas  de feitos.

Agora, quanto a proibição. Imposta no r. despacho em análise, salvo melhor juízo, equivale a uma penalidade imposta sem defesa, que  viola, inclusive, princípio constitucional.

“Data vênia”, o signatário entende que a verificação de impedimento dos advogados é competência da Ordem e não da Justiça comum.. Esta não pode decidir, ainda mais “ex officio”, sobre proibições para o exercício da profissão. A atividade da Ordem, quando delibera sobre  as condições para o exercício da advocacia, só está sujeita ao reexame  da Justiça Federal, tendo em vista a natureza do Órgão disciplinar das atividades dos advogados.

Exposto isto, o signatário requer a juntada desta aos autos, como os documentos, inclusos, inclusive fotocópia  do comprovante de sua inscrição  profissional na OAB/PR, que para atender a determinação de Vossa Excelência, foi buscar recentemente na Capital deste Estado..

Nestes termos, pede deferimento,

Cidade Gaúcha, 06 de outubro de 1978,
  
João Neudes de Lucena
ADVOGADO