quarta-feira, 25 de maio de 2011

Desabafo de um Promotor.

, RS Mais yn E Mail, recebido de miunha amiga e colega de Caxias do Sul
Nilsa Santos nardino 

Indignação!!! Decepção!!! Isso é Brasil!!!!!

ENCAMINHO ACRESCENTANDO  MEU PROTESTO A  EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO, COMO FUNDO MUSICAL, VISTO QUE CONTRARIA TOTALMENTE O QUE DIZ OS PARAGRAFOS  I - II E III DO ART 24 DA LEI 5.700 DE 1 SET 1971
 A TUDO ISTO ACRESCENTO O TEXTO ABAIXO
 "DESABAFO DE UM PROMOTOR"
>>>O texto em questão serve para uma profunda meditação.
>>>Até quando conseguiremos ficar apenas contemplando?
Desabafo de um Promotor.

Nada é tão ruim que não possa piorar.
 Nós TAMO FU....!!
Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 12.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.

Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc.. A nova lei trouxe
a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).

Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas.

Portanto, nos próximos meses não se assuste se voce encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.

Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente).

Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado:  o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo!

Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade. Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

Também para comprovar o que disse, leiam o artigo do Desembargador FAUSTO DE SANCTIS sobre a nova lei, o qual diz textualmente que "com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país":
  GIOVANI FERRI, Promotor de Justiça de Toledo-PR.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Qual o espaço que os nosso modo de ser ocupa na mídia hoje em dia?

Recebi um E mail. d3 minha estimada amiga Nilza, que, merece ser divulgado., oque passo a  fazez agora
Há muito venho pensando no que se faz da nossa cultura...
Temos tradição, temos história, temos costumes próprios e os valorizamos. Entretanto, parece que a todo momento tentam nos aculturar...
Qual o espaço que os nosso modo de ser ocupa na mídia hoje em dia?
Será que é certo aturarmos a Regina Casé (e seus sambabacas) no domingo de meio-dia, enquanto o nosso Galpão Crioulo foi literalmente “chutado” para um horário que ninguém praticamente assiste, já que domingo é dia de descanso e a maioria aproveita pra dormir um pouco mais. Tá bem que o Neto Fagundes não tem o mínimo carisma e aínda mais com aquele rabinho de cavalo ridículo.
Todos sabem que existem pessoas aquí no estado com capacidade suficiente para fazer um programa de qualidade. Abram espaço para eles! Por favor, salvem nossa verdadeira cultura!
 
Não precisa ser um gênio pra perceber que recentemente no programa da Regina Casé levaram um grupinho sofrível de dança gaúcha pra dançar pro Brasil inteiro o quê?  O pezinho,  uma dança folclórica com significado pra nós, mas que pro resto do Brasil não tem sentido algum a não ser “queimar o filme dos gaúchos”. Se querem mostrar nossa dança porquê não convidam os vencedores do último ENART? Ou será que o objetivo era ridicularizar o gaúcho, “será”?
Não sou contra o samba, mas sou contra nos fazerem de palhaços. Pra completar a referida apresentadora entabulou um assunto com nossos representantes  que em nada acrescenta às famílias brasileiras, principalmente no horário de almoço de domingo, quando nossas crianças estão assistindo TV – Tem sex-shop no sul? Você já foi em Sex shop? Tinha calcinha de chocolate? – e o que nos resta é aturar algumas  das prendas e peões respondendo, timidamente a esse rol de asneiras.
Cadê nossos festivais? Quando aparecem são no RBS local, não em nível estadual. Como é que nossos jovens conhecerão nossa música, nossa cultura, se nossa principal emissora de TV não dá espaço pros nossos novos músicos e vencedores de festivais atuais?
Excetuando-se as honrosas exceções de Luiz Marenco e César Oliveira e Rogério Melo, que de tão bons conseguem vencer remando contra a maré) , vivemos do passado...  de Tropa de Osso,  Esquilador, Veterano e etc., os novos nomes da música gaúcha ninguém conhece. E porquê? Por que pra isso não tem espaço... Será que tudo isso não se trata de uma estratégia para “aculturar nosso povo”... “será”? Quando as gerações mais antigas se forem e nossas músicas ficarem esquecidas eles terão conseguido finalmente sepultar nossa cultura.
Porquê será que pra promover o  Planeta Atlântida com  seus freqüentadores maconheiros, bêbados e viciados de todo tipo tem espaço? Seria essa uma tentativa de emburrecer e viciar nossos jovens.... ”será”? Pra isso a RBS tem espaço. Pra gaúchos "heróicos" que participaram do Big Brother (o supra-sumo do lixo cultural), tem espaço. Ah... ASSIM NÃO DÁ!!!
Cadê o Luiz Carlos Borges? Cadê o João de Almeida Neto? Cadê o Renato Borghetti , o Elton Saldanha, o Marcelo Caminha, o Miguel Marques? Ninguém sabe. Mas a Alcione, a Claúdia Leite, o “Belo”, o Bruno e Marrone,  o “sertanejo universitário” ... esses  tão todo o dia enchendo o nosso saco.
Esse é o lixo cultural que nós temos recebido como ração, mas que por sermos o estado mais politizado e educado da união, nos recusamos a engolir.
 
Mesmo o pessoal dos CTGs, nosso último reduto cultural, hoje em dia só ouve atualmente música gaúcha de baile e que... convenhamos,  é péssima (com honrosas exceções, como os Serranos e outros).
Me enoja aquelas materiazinhas da RBS na Semana  Farroupilha (daí eles lembram e fazem um circo!!!), mandam aqueles apresentadoras bunda mole para fazerem reportagens no Acampamento Farroupilha  como se aquilo fosse algo do exterior... parece um programa do National  Geographic  com os aborígenes de tão estranho. Não conhecem nada, não entendem porra nenhuma e não ficam nem envergonhados de se dizerem gaúchos.
Me perdoem queridos conterrâneos esse desabafo.
Que essa mensagem ecoe nos confins do Rio Grande, e desperte o povo gaúcho da letargia antes que seja tarde. Nossos antepassados delimitaram nossas fronterias à ponta de lança e à pata de cavalo... hoje pisam no nosso pala e... tudo bem?  Me recuso a acreditar nisso.
Um Gaúcho cuja paciência acabou faz tempo.
Prof. Dr. Gilson de Mendonça
UFPEL/IB/Dep. de Fisiologia e Farmacologia

segunda-feira, 9 de maio de 2011

SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE


A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida

Fonte | STJ - Segunda Feira, 09 de Maio de 2011



É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.

A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.

No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.

A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.

A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.





Palavras-chave | honorário; exceção; obrigação; execução; contestação

domingo, 8 de maio de 2011

Textos em Homenagem as Mães

MINHA MÃE,,,,,QUE SAUDADE


Por que Deus permite
que as mães vão-se embora?
Mãe não tem limite,
é tempo sem hora,
luz que não apaga
quando sopra o vento
e chuva desaba,
veludo escondido
na pele enrugada,
água pura, ar puro,
puro pensamento.

Morrer acontece
com o que é breve e passa
sem deixar vestígio.
Mãe, na sua graça,
é eternidade.
Por que Deus se lembra
- mistério profundo -
de tirá-la um dia?
Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca,
mãe ficará sempre
junto de seu filho
e ele, velho embora,
será pequenino
feito grão de milho.
Carlos Drummond de Andrade

domingo, 1 de maio de 2011

PEDIDO DE EMPRÉSTIMO

[
E,mail recebi de uma  colega 
 Um advogado de Nova Orleans pediu um empréstimo em nome de um cliente que perdera sua casa quando do furacão Katrina e queria reconstruí-la. Foi-lhe comunicado que o empréstimo seria concedido logo que ele pudesse apresentar o título de propriedade original da parcela da propriedade que estava a ser oferecida como garantia. O advogado levou três meses para seguir a pista do título de propriedade datado de 1803. Depois de enviar as informações para o Banco, recebeu a seguinte resposta:
"Após a análise do seu pedido de empréstimo, notamos que foi apresentada uma certidão do registro predial. Cumpre-nos elogiar a forma minuciosa do pedido, mas é preciso salientar que o senhor tem apenas o título de propriedade desde 1803. Para que a  solicitação seja aprovada, será necessário apresentá-lo com o  registro anterior a essa data."
Irritado, o advogado respondeu da seguinte forma:
"Recebemos a vossa carta respeitante ao processo nº.189156.  Verificamos que os senhores desejam que seja apresentado o título de propriedade para além dos 194 anos abrangidos pelo presente registro. De fato, desconhecíamos que qualquer pessoa que fez a escolaridade neste país, particularmente aqueles que trabalham na área da propriedade, não soubesse que a Luisiana foi comprada, pelos E.U.A à França, em 1803.
Para esclarecimento dos desinformados burocratas desse Banco, informamos que o título da terra da Luisiana antes dos E.U.A.  terem a sua propriedade foi obtida a partir da França, que a tinha adquirido por direito de conquista da Espanha. A terra entrou na posse da Espanha por direito de descoberta feita no ano 1492 por um capitão da marinha chamado Cristóvão Colombo, a quem havia sido concedido o privilégio de procurar uma nova rota para a Índia pela rainha Isabel de Espanha.
A boa rainha Isabel, sendo uma mulher piedosa e quase tão cautelosa com os títulos de propriedade como o vosso Banco, tomou a precaução de garantir a bênção do Papa, ao mesmo tempo em que vendia as suas jóias para financiar a expedição de Colombo. Presentemente, o Papa - isso temos a certeza de que os senhores sabem - é o emissário de Jesus Cristo, o Filho de Deus, e Deus - é comumente aceito - criou este mundo. Portanto, creio que é seguro presumir que Deus também foi possuidor da região chamada Luisiana.
Deus, portanto, seria o primitivo proprietário e as suas origens remontam a antes do início dos tempos, tanto quanto sabemos e o Banco também. Esperamos que, para vossa inteira satisfação, os senhores consigam encontrar o pedido de crédito original feito por Deus. Agora, que está tudo esclarecido, será que podemos ter o nosso empréstimo? "
O empréstimo foi concedido.
Espetacular.Repasso.
E agora, José ?