EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE CIDADE GÁUCHA
ESTADO DO PARANÁ.
DA COMARCA DE CIDADE GÁUCHA
ESTADO DO PARANÁ.
JOAO NEUDES DE LUCENA, advogado, infra assinado, atendendo à determinação contida no respeitável despacho de fls,7, dos autos de PROCESSO DE XECUÇÃO que seu cliente A. A, nove contra D. A. B. e OUTROS, vem à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o seguinte:
O signatário o r. despacho, antes referido, desentranhou dele dois aspectos: um objetivo - a exibição do comprovante de sua inscrição na OAB/PR, Secção do Estado do Paraná; o outro de caráter subjetivo – a proibição para o exercício de sua profissão nesta comarca, enquanto não cumprir a determina anterior.
Quanto ao primeiro, o signatário nada tem p que opor. É dever de o advogado exibir o comprovante de sua habilitação profissional, sempre que solicitada. Não se opõe a tal. Apenas, estranha não ter merecido a consideração de uma abordagem direta e pessoal sobre o assunto.´´
Esclarece que é Bel de Direito, diplomado pela Universidade de Caxias do Sul, inscrito na OAB/RS, sob nº 3939 e no CPF 026.9047.540/68, circunstância que sempre fez constar em todas as procurações que lhe foram outorgadas e, sendo assim, é pessoa “apta a exercer sua profissão com liberdade em todo o território nacional” (Art.86. da Lei nº 4.215/1963).
Escudado no dispositivo, antes indicado, o signatário passou a exercer sua atividade profissional nesta Comarca, tendo o cuidado de não ultrapassar o limite de intervenções judiciais permitidas pelo inciso II do supra mencionado art 56. Se ajuizou além desse limite , 9 fez tão somente após haver recebido comunicação do egrégio Conselho da OAB/PR. Dando-lhe ciência da homologação de sei pedido inscrição suplementar na Secção deste Estado.Convém ressaltar, ainda, que 60% das ações ajuizadas pelo peticionário nesta Comarca decorreram de nomeações como assistente judiciário, sendo de notar que não peticionou, em Juízo, mais de duas dezenas de feitos.
Agora, quanto a proibição. Imposta no r. despacho em análise, salvo melhor juízo, equivale a uma penalidade imposta sem defesa, que viola, inclusive, princípio constitucional.
“Data vênia”, o signatário entende que a verificação de impedimento dos advogados é competência da Ordem e não da Justiça comum.. Esta não pode decidir, ainda mais “ex officio”, sobre proibições para o exercício da profissão. A atividade da Ordem, quando delibera sobre as condições para o exercício da advocacia, só está sujeita ao reexame da Justiça Federal, tendo em vista a natureza do Órgão disciplinar das atividades dos advogados.
Exposto isto, o signatário requer a juntada desta aos autos, como os documentos, inclusos, inclusive fotocópia do comprovante de sua inscrição profissional na OAB/PR, que para atender a determinação de Vossa Excelência, foi buscar recentemente na Capital deste Estado..
Nestes termos, pede deferimento,
Cidade Gaúcha, 06 de outubro de 1978,
João Neudes de Lucena
ADVOGADO
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