sábado, 25 de outubro de 2014

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.006999-4/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
AGRAVANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
José Diogo Cyrillo da Silva
AGRAVADO
:
MERCANTIL PADRONIZADORA CONILLON DE CAFE LTDA/ e outros
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena











DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e excluir do polo passivo da execução o sócio José das Graças de Souza.

Alega a parte agravante, em suma, que, se não ocorreu a prescrição da ação executiva contra a pessoa jurídica, também não há que se cogitar de prescrição em relação aos sócios. Afirma a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não foi inerte na persecução da dívida, assegurando, ainda, que não foi intimada do arquivamento do feito.

É o relatório. Decido.

Da decretação da prescrição de ofício

Quanto ao tema, é de se ver que "interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa)." (STJ, REsp 758566/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03-10-2005).

Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 314 do STJ:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente.

A jurisprudência do Egrégio STJ encontrava-se pacificada no sentido de que, tratando-se de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, a prescrição não poderia ser decretada de ofício, a teor do disposto nos artigos 166 do CC/1916, 128 e 219, § 5º, do CPC (REsp 655.174/PE, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09-05-2005; REsp 642.618/PR, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 01-02-05; REsp 327.268/PE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26-05-03). Tal posicionamento considerava que "o crédito consiste em direito patrimonial, em que ambas as partes podem dele dispor. O credor pode, por algum motivo, renunciar a seu crédito, e o devedor, por sua vez, pagá-lo a despeito da prescrição. São formas diversas de disposição, assimiláveis pelo Direito" (STJ, AgRg no REsp n.º 756739/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13-02-2006).

No entanto, "... o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30-12-2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito de sua incidência ..." (STJ, REsp 776.772/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2005).

No presente caso, a União, à época, representada pelo Ministério Público, requereu, em 02-06-92, a suspensão do processo, por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 28). Todavia, somente após o transcurso de mais de 7 anos, ou seja, em 02-08-99, é que a Fazenda manifestou-se, requerendo o redirecionamento do feito contra os sócios da executada.

Como se vê, decorreram mais de sete anos sem movimentação útil do processo, razão pela qual cabível a decretação da prescrição intercorrente, tanto em relação à pessoa jurídica como em relação aos sócios.

Por outro lado, destaco ser prescindível a intimação da Fazenda Pública do despacho que ordenou o arquivamento da execução fiscal, porquanto tinha ciência do arquivamento por ela própria requerido. Nesse contexto, vale lembrar que o Promotor de Justiça fazia as vezes da Fazenda Nacional, não sendo razoável concluir-se que, em virtude disso, não tinha conhecimento da suspensão do feito.

Ademais, cabe à parte exeqüente, como maior interessada na satisfação dos créditos tributários, agir com diligência no controle das execuções por ela ajuizadas, não podendo transferir ao Judiciário a obrigação de impulsionar os feitos.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica, do que resulta a extinção do executivo fiscal.

Intimem-se. Oportunamente, à origem.

Porto Alegre, 25 de março de 2009.





Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
Relatora


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25/03/2009 17:39:34

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

"FURTO PRIVILEGIADO



AUTOS Nº 27/87

MM.JULGADOR



MACIEL  DOS SANTOS KOBER PRIYR MAYA JUNIOR  foi denunciado pelo crime  de furto (art. 155, caput) , duas vezes, combinado com  o art. 71, abos do Código Penas).
Mas  que é  MACIEL DOS SANTOS  KOBER  PREYER MAYA JUNIOR?   Um criminoso ou mais oua vítima da desorganização social em que vivemos?
MACIEL DOS SANTOS  KOBER MAYA JUNIOR é um jovem  sul africano, pobre, desempregado, que  depende  de seus  próprios  recursos para manter  a sí  e sua mulher  que está  preste  a dar à luz  um filho - o que já  deve ter acontecido. È  preto.  E, certamente por ser preto, foi  o que o motivou   a deixar   seu habite natural, sua pátria - a África do Sul - onde, sabemos, impera  o regime  racista  mais  odiado  do mundo, para  procurar  em outras plagas os anseios  maiores  de todo o ser humano;  LIBERDADE, JUSTIÇA E AMOR.
Foi assim, na busca  desses ideais inatingíveis, que o denunciado  chegou ao Brasil e,aqui, sabe-se lá, o que passou.
Diz, em seu interrogatório, que chegando em nosso País, com seus genitores, fixou residência no Rio de Janeiro, de onde, conscientemente, saiu, com a a mulher, vindo parar em Rondon, nesta Comarca, na cadeia, acusado dos fatos  que lhe são atribuídos  na peça  vestibular acusatória: o furto  de dois  cheques e de uma  calculadora - o desta ele confessa, o daqueles, nega.
Após, concluída a instrução processual, o douto  representante do Ministério Público, desta Comarca, por certo  enfrentando  tremendo  drama  de consciência, porque humano, sensível e justo, ao arrazoar  o presente processo, para  não fugir  ao se dever  de  ofício, concluiu  por pedir  a condenação  do acusado, apenas  pelo furto da calculadora, já que não encontrou, nos autos, provas  que  esclareçam  seja ele o autor  do outro
A defesa não aceita  a condenação do acusado, por nenhum  dos fatos narrados  na denuncia de fls. 2, visto  que não  os considera crime. Assim pensa, porque não  concebe  como criminoso o fato de um jovem  que, sem emprego e sem recursos, furta para obter  condições  materiais que possibilitem  o nascimento de seu próprio filho.
O comportamento de um jovem  que age  em tal  circunstância está  rigorosamente  enquadrado  no "estado de necessidade", reconhecido, não só pelas legislações  dos povos civilizados, mas que a própria "legislação mosaica", do povo  Judeu  antigo, há  cerca  de quatro mil  anos, já reconhecia, quando colocava a proteção da vida humana  acima de qualquer  bem material.
Modernamente, mais  do que  nunca,  não se considera criminoso  quem  fere algum direito  agindo em "estado de necessidade", desde que presentes, como no caso em exame,  vários  requisitos  que descaracterizam o fato como crime.
Examinando o assunto, quando da elaboração do projeto  para o novo Código Penal brasileiro, o Professor Miguel Reale Jr. um  dos mais respeitados  criminalistas de nos País, com  vigor científico, visão humanista e inspiração na justiça social, acentuou:"o interesse social legitima os comportamentos efetuados ou situação de necessidade,que  visam salvaguardas a bem superior em prejuízo de outro inferior"
E para ilustrar de modo bem evidente  essa afirmação lembra Hengel, no  século passado, de maneira incontestável,  q”ue o direito  à vida prevalece  sobre  qualquer outro, dada a sua natureza  de valor  absoluto.”
Destarte, o denunciado praticou  o furto da calculadora, como de fato  o fez,   porque  sem ele  seria  muito difícil  proteger  a integridade  física  de sua mulher ou a vida  de seu filho por nascer, mas não cometeu o crime de furto, porque  a proteção  da pessoa humana  vale  mais do que o objeto furtado. É o professor Reale Jr.  quem  lembra  que  o Código  Penal alemão  estabelece que: "a ação  não é  punível  se o agente  a pratica  em situação de necessidade para  salvar  a vida   ou  a integridade  física própria ou de um  parente".
No caso em análise, a aplicação  dos princípios  sobreditos, se impõe como um imperativo de direito e de justiça.
Resultou  claro nos autos  que o acusado furtou  a calculadora, de irrisório valor monetário,  por se achar  em situação  dramática e desesperadora, necessitando  de dinheiro para  atender  a mulher  preste a dar-lhe  um filho... Era  evidente nesse caso, que  estavam  sendo  prejudicados  o direito à integridade  física e a própria vida, tanto  da mulher do réu, quanto do seu filho.
È evidente  que o denunciado e, muito menos  sua mulher e o seu futuro filho  não provocaram  a situação de perigo, que é  decorrência  da ordem  social injusta  vigorante no Brasil,  bem como  da  cegueira e da imoralidade  dos que detêm  o poder  econômico  e político no País. Aliás, se não existem outros  argumentos, o acusado  poderia   invocar, em  seu favor, a igualdade de todos perante ea lei, de que fala  a Constituição, pois notórios  ladrões do dinheiro  do povo andam solto  por aí, alguns até  ocupando  altos postos no governo da Nação. E, assim, ninguém  com alguma  sensibilidade moral sustentará  que o direito  patrimonial  do cirurgião dentista,  proprietário da calculadora subtraída pelo acusado, é mais  valioso  do que  o direito  à integridade  física  de uma mãe e à vida  de seu futuro filho.
Desse modo, demonstrado fica que o jovem  sul-africano, não cometeu crime algum, pois  agiu  em evidente  estado de necessidade e se sacrificou  em defesa  da integridade  física  de sua mulher  e de seu filho, por nascer. Condená-lo, data vênia, seria uma imoralidade.
A defesa  pede, pois,  a absolvição do acusado.
Cidade Gaúcha,  25 de junho de 1987.
João Neudes de Lucena

   DEFENSOR DATIVO