domingo, 28 de novembro de 2010

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA, FAEP E SINDICATO

Processo 220539-6 Apelação Cível
Data 30/09/2003 13:05 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão
Arquivo PDF Assinado

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA, FAEP E SINDICATO - ARTIGO 600 DA CLT - INAPLICABILIDADE - REVOGAÇÃO TÁCITA - ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.383/91 - APLICAÇÃO.
A edição de lei nova que regula inteiramente a matéria prevista em lei anterior é causa de revogação desta. É o que ocorre no caso em tela. O artigo 59 e parágrafos da Lei 8.383/91 regulam exatamente a matéria prevista no artigo 600 da CLT, ou seja, trata-se de lei posterior que revoga lei anterior. Portanto, resta inviável a aplicação do artigo 600 da CLT no presente feito, devendo ser aplicado o disposto no artigo 59 da Lei 8.383/91.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 220.539-6, do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha em que são apelantes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS e apelado MAURO ELHERS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança ajuizada por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS, em face de MAURO ELHERS, contra sentença que julgou parcialmente procedente a cobrança para o fim de determinar que seja recalculado o valor da contribuição sindical, excluindo os encargos do artigo 600 da CLT, corrigindo-o pela UFIR, até o ajuizamento da ação e depois disso pelo INPC mais 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou que as custas processuais fossem pró-rata e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada advogado.
Em preliminar, sustentam os autores, ora apelantes, que houve julgamento "extra-petita", uma vez que se equivocou o Juízo "a quo" ao excluir a cobrança referente ao exercício de 1997, já que não há nos autos qualquer questionamento por parte do apelado quanto aos anos de contribuição.
No mérito, reafirma a preliminar suscitada, bem como requerem a reforma da sentença para incluir a aplicação do artigo 600 da CLT em relação à multa, juros e correção monetária.
Aduzem ainda que merece reforma a sentença no que concerne a sucumbência recíproca das custas pró-rata e honorários, uma vez que é flagrante que quem deu causa a lide foi o réu, devendo ele, portanto, arcar com o pagamento integral das custas processuais, bem como ser excluída a verba honorária ao seu patrono.
Por fim requer a majoração dos honorários por se tratar de matéria árdua e especializada, demandando maior empenho por parte do profissional.
Com a resposta os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Alçada.
É o relatório.
2. Conheço do recurso uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso merece parcial provimento.
Rejeito a preliminar levantada pelos autores, ora apelantes.
Compulsando-se os autos verifico que a decisão proferida pelo Juízo "a quo" em momento algum excluiu a cobrança referente ao período de 1997.
Aliás, o pedido inicial apresentado pelos próprios apelantes se dá no sentido de cobrar as contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000. Não há qualquer menção acerca do período de 1997, razão pela qual não há que se falar em julgamento "extra-petita".
Dessa feita, razão não assiste aos apelantes.
Com relação à aplicação da multa, juros e correção monetária prevista no artigo 600 da CLT, ao rever a matéria, concluí que o posicionamento adotado até o presente momento, qual seja, o da aplicação do mencionado dispositivo legal, não se coaduna com a melhor interpretação.
Ocorre que no ano de 1991 foi editada a Lei n. 8.383, que instituiu a unidade fiscal de referência como mecanismo de conversão da base de cálculo dos tributos, ou seja, o valor da base de cálculo dos impostos e contribuições foram convertidos em UFIR.
Assim, após a conversão da base de cálculo em UFIR, os valores dos tributos passaram a ser atualizados diariamente ou mensalmente, sendo que com a edição da Lei n. 8383/91, toda a estrutura da receita fiscal foi alterada, criando-se mecanismos para facilitar o pagamento dos tributos, bem como estabelecendo multas para os inadimplentes, conforme preconiza o artigo 59 da referida Lei, o qual dispõe que:
"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
§ 1º. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente."
Ora, tendo em vista que a contribuição sindical também era administrada pela Receita Federal, resta evidente que o artigo 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo artigo 59 e parágrafos da Lei n. 8383, de 30 de dezembro de 1991. Isto porque, editada lei posterior que regule inteiramente a matéria prevista na lei anterior, esta resta revogada. É o que ocorre no caso em tela. O artigo 59 e parágrafos da Lei 8383/91 regulam exatamente a matéria prevista no artigo 600 da CLT, ou seja, trata-se de lei posterior que revoga lei anterior.
Dessa forma, encontram-se revogados os percentuais da multa e eliminados os adicionais mensais até então previstos no artigo 600 da CLT1.
Outrossim, a Lei n. 9.069/95, que introduziu o Plano Real, somente revogou alguns dispositivos da Lei n. 8383/91, na parte conflitante com a nova orientação fiscal, reconhecendo, entretanto, a incidência da multa prevista no artigo 59 da Lei n. 8383/91.
Dessa forma, levando em consideração o fato de que a contribuição sindical tem natureza tributária, por óbvio que a ela deve ser aplicado os mesmos mecanismos dos créditos tributários decorrentes de impostos, ou seja, entendo que deve ser aplicada a multa de 20% sobre o valor do tributo, juros e correção monetária, consoante ao disposto no artigo 59 da Lei n. 8383/91.
De outra parte, não merece reforma a sentença recorrida no que tange a condenação em custas processuais e honorários advocatícios "pró-rata", uma vez que está evidente que os apelantes decaíram em parte considerável de seu pedido, estando presente a sucumbência recíproca.
Outrossim, melhor sorte não assiste aos apelantes no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Entendo que o valor fixado pelo Juízo "a quo" encontra-se dentro do parâmetro da normalidade do que vem sendo fixado em casos semelhantes, restando devidamente atendido o que dispõe o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente recurso de apelação, aplicando, de ofício, o disposto no artigo 59 da Lei n. 8.383/91 quanto à multa, juros e correção monetária, devendo incidir a partir dos respectivos vencimentos.
ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da Apelação Civil n. 220.539-6, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes JOÃO KOPYTOWSKI (Presidente sem voto), PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO e LAURI CAETANO DA SILVA.
Curitiba, 25 de setembro de 2003.
EDVINO BOCHNIA
Relator
1 O artigo 600, caput, da CLT assim dispõe: "Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade."



Partes do Processo - leia as observações abaixo
Tipo da Parte Nome da Parte
Apelante Confederação Nacional da Agricultura - Cna
Apelante Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep
Apelante Sindicato Rural de Umuarama
Advogado Márcia Regina Rodacoski
Advogado Djalma Sigwalt
Advogado Neide Pereira Gremes
Apelado Fioravante Tetilia
Advogado João Neudes de Lucena




TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA O EXERCÍCIO DE 1997. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1549-37 E 1642-41. APLICAÇÃO DO ART. 600 DA CLT AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Medida Provisória nº 1549-37 revogou os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166/71, no entanto na reedição nº 41, agora sob o número 1642, aprovada como a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, não constou como revogado o art. 1º, pelo que este recuperou sua eficácia ex tunc como se nunca houvera sido revogado.
2. A Contribuição Sindical Rural foi administrada pelo INCRA e posteriormente pela Delegacia da Receita Federal, quando incidiam as cominações legais do art. 59 da Lei 8.383/91, que derrogara o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, afastando a aplicação dos arts. 598 e 600 da CLT.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 231.848-7, de Cidade Gaúcha - Vara Cível, em que são apelantes Confederação Nacional da Agricultura - CNA e outros e apelado Fioravante Tetilia.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Umuarama contra Fioravante Tetilia, visando o recebimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, referente aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 acrescida de correção monetária, multa e juros de mora até o efetivo pagamento.
A sentença do juízo "a quo", julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, determinando que seja recalculado o valor da contribuição sindical, excluindo os encargos do art. 600 da CLT e a contribuição sindical de 1997, corrigindo-o pela UFIR, até o ajuizamento da ação e depois, pelo INPC mais 0,5% ao mês, até o efetivo pagamento. Face à sucumbência recíproca, custas pro rata e honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa para cada advogado.
Irresignados com a r. decisão, os requerentes apresentaram recurso de apelação, requerendo as cominações legais constante do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, insurgindo-se, ainda, com a r. sentença, por não ter sido reconhecido o direito à cobrança da contribuição sindical rural em relação ao exercício de 1997.
O requerido apresentou contra-razões defendendo a manutenção da r. sentença.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe.
Os pontos controvertidos do apelo cingem-se à legitimidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural no ano de 1997 e as cominações legais incidentes sobre os demais exercícios.
O ilustre magistrado "a quo" determinou o cancelamento do pagamento da Contribuição Sindical Rural referente ao ano de 1997, com base na Medida Provisória nº. 1.594.
Efetivamente a edição e reedição de Medidas Provisórias acabou provocando uma sucessão truncada de normas sobre o enquadramento sindical dos trabalhadores e empregadores rurais.
Não resta dúvida que a Constituição Federal de 1988 recepcionou a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT e, por conseqüência, o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre enquadramento da Contribuição Sindical Rural, continuou sendo a legislação infra constitucional pertinente.
No entanto, o Poder Executivo resolveu incluir na reedição nº 37 da Medida Provisória nº 1.549, de 4 de dezembro de 1997, a revogação dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 1.166/71, ao dispor, no artigo 62, "Revogam-se as disposições em contrário, especialmente (...) os art. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de abril de 1971, (...)".
Esta revogação persistiu somente até a reedição nº 40 da Medida Provisória nº 1.549, ocorrida em 26 de fevereiro de 1998, pois quando da reedição nº 41, constou do art. 64, "Revogam-se as disposições em contrário, especialmente (...) os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, (...)". E foi com esta redação que a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
As Medidas Provisórias, inovação da Carta de 1988, subordinam-se aos pressupostos de relevância e urgência e uma vez expedidas pelo Presidente da República irradiam, de pronto, todos os efeitos jurídicos visados. Entretanto, reza o § 3º do art. 62 da Magna Carta, "As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."
Assim sendo, havendo a perda da eficácia, contada da sua entrada em vigor, os efeitos da medida serão desfeitos. Portanto, a revogação de um dispositivo de lei por meio de medida provisória, não o retira de plano do ordenamento jurídico, ocorrendo apenas a suspensão da eficácia da norma revogada, situação que perdura até que, de duas, uma: ou a medida provisória é convertida em lei e, nesse caso, a revogação se torna efetiva; ou então deixa de produzir efeitos, no prazo de sessenta dias, hipótese em que o dispositivo revogado recupera sua força normativa como se nada houvesse ocorrido.
Quando da revogação expressa do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, pela Medida Provisória nº 1.549, reedições de nº. 37 a 40, tal dispositivo foi atingido no plano da eficácia, pois deixou de produzir efeitos jurídicos, permanecendo hígido nos planos da existência e validade. Quando da supressão da revogação, na reedição nº 41, agora sob o nº 1.642, o indigitado artigo 1º recuperou sua eficácia com efeitos retroativos, como se nunca houvesse sido revogado.
Desta forma, afasta-se o argumento de que a Contribuição Sindical Rural referente ao exercício de 1997 não seria exigível por falta de definição do sujeito passivo.
Com relação as cominações legais pelo inadimplemento da obrigação tributária, há que se colmatar uma indefinição existente, cujas origens remontam ao art. 10, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o legislador constitucional determinou que a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais seria feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador, na época o INCRA, passando tal incumbência posteriormente, para a própria Delegacia da Receita Federal.
Registre-se que o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, no art. 9º especificava "aplicam-se aos infratores deste Decreto-Lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600, da Consolidação das Leis do Trabalho."
Estes artigos da CLT deixaram de vigorar para a Contribuição Sindical Rural, quando esta passou a ser administrada pela Secretaria da Receita Federal, por força da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, uma vez que o lançamento e cobrança dos tributos federais têm regramentos próprios.
Claramente a Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, especificou no parágrafo 1º do artigo 1º, que as suas disposições eram aplicáveis a tributos e contribuições sociais, inclusive às contribuições de categorias profissionais ou econômicas.
No que diz respeito as cominações legais, o art. 59 da lei supra, estabelece que "Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente."
Portanto, no período em que a Contribuição Sindical Rural foi administrada pelo Departamento da Receita Federal, que se estendeu até 31 de dezembro de 1996 (art. 24, Lei 8.847, de 28 de janeiro de 1994), vigorou o art. 59 da Lei 8.383/91, que derrogara o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação dos artigos 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com o advento da Lei 8.847/94, que transferiu a competência de arrecadar as contribuições sindicais às respectivas entidades sindicais, voltou a Contribuição Sindical Rural a ser regida integralmente pela CLT restando, no entanto, esta indefinição quanto as cominações legais aplicáveis.
Assim sendo, inexistindo dispositivo legal quanto as penalidades aplicáveis pelo inadimplemento da obrigação tributária, cumpre aplicar o disposto no art. 161 do Código Tributário Nacional que preconiza "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1 % (um por cento) ao mês."
Diante desta quadra de considerações, proponho que se dê provimento parcial ao recurso de apelação para condenar o apelado a pagar aos apelantes a contribuição sindical rural referente aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação, conforme demonstrativos acostados a inicial, excluídas quaisquer outras penalidades.
Por derradeiro, considerando que os requerentes apelantes decaíram em parte de sua pretensão, a sucumbência deve ser estabelecida na medida do que cada parte ganhou e perdeu.
Fixa-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sendo que os requerentes apelantes ficarão com setenta por cento e o requerido apelado com trinta por cento. Com relação às custas processuais os percentuais ficam invertidos.
3. Por tais razões, ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de apelação.
Participaram do julgamento os Senhores Juízes ANTONIO RENATO STRAPASSON, Presidente sem voto, JOSÉ AUGUSTO ANICETO e LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA.
Curitiba, 12 de agosto de 2003.
Juiz WILDE DE LIMA PUGLIESE – relator




Partes do Processo - leia as observações abaixo
Tipo da Parte Nome da Parte
Apelante Confederação Nacional da Agricultura - Cna
Apelante Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep
Advogado Neide Pereira Gremes
Advogado Márcia Regina Rodacoski
Apelado Mauro Elhers
Advogado João Neudes de Lucena
Advogado Andréia Cristina Batista Alves
Advogado Cleuza Peron



APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA, FAEP E SINDICATO - ARTIGO 600 DA CLT - INAPLICABILIDADE - REVOGAÇÃO TÁCITA - ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.383/91 - APLICAÇÃO.
A edição de lei nova que regula inteiramente a matéria prevista em lei anterior é causa de revogação desta. É o que ocorre no caso em tela. O artigo 59 e parágrafos da Lei 8.383/91 regulam exatamente a matéria prevista no artigo 600 da CLT, ou seja, trata-se de lei posterior que revoga lei anterior. Portanto, resta inviável a aplicação do artigo 600 da CLT no presente feito, devendo ser aplicado o disposto no artigo 59 da Lei 8.383/91.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 220.539-6, do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha em que são apelantes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS e apelado MAURO ELHERS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança ajuizada por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS, em face de MAURO ELHERS, contra sentença que julgou parcialmente procedente a cobrança para o fim de determinar que seja recalculado o valor da contribuição sindical, excluindo os encargos do artigo 600 da CLT, corrigindo-o pela UFIR, até o ajuizamento da ação e depois disso pelo INPC mais 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou que as custas processuais fossem pró-rata e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada advogado.
Em preliminar, sustentam os autores, ora apelantes, que houve julgamento "extra-petita", uma vez que se equivocou o Juízo "a quo" ao excluir a cobrança referente ao exercício de 1997, já que não há nos autos qualquer questionamento por parte do apelado quanto aos anos de contribuição.
No mérito, reafirma a preliminar suscitada, bem como requerem a reforma da sentença para incluir a aplicação do artigo 600 da CLT em relação à multa, juros e correção monetária.
Aduzem ainda que merece reforma a sentença no que concerne a sucumbência recíproca das custas pró-rata e honorários, uma vez que é flagrante que quem deu causa a lide foi o réu, devendo ele, portanto, arcar com o pagamento integral das custas processuais, bem como ser excluída a verba honorária ao seu patrono.
Por fim requer a majoração dos honorários por se tratar de matéria árdua e especializada, demandando maior empenho por parte do profissional.
Com a resposta os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Alçada.
É o relatório.
2. Conheço do recurso uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O presente recurso merece parcial provimento.
Rejeito a preliminar levantada pelos autores, ora apelantes.
Compulsando-se os autos verifico que a decisão proferida pelo Juízo "a quo" em momento algum excluiu a cobrança referente ao período de 1997.
Aliás, o pedido inicial apresentado pelos próprios apelantes se dá no sentido de cobrar as contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000. Não há qualquer menção acerca do período de 1997, razão pela qual não há que se falar em julgamento "extra-petita".
Dessa feita, razão não assiste aos apelantes.
Com relação à aplicação da multa, juros e correção monetária prevista no artigo 600 da CLT, ao rever a matéria, concluí que o posicionamento adotado até o presente momento, qual seja, o da aplicação do mencionado dispositivo legal, não se coaduna com a melhor interpretação.
Ocorre que no ano de 1991 foi editada a Lei n. 8.383, que instituiu a unidade fiscal de referência como mecanismo de conversão da base de cálculo dos tributos, ou seja, o valor da base de cálculo dos impostos e contribuições foram convertidos em UFIR.
Assim, após a conversão da base de cálculo em UFIR, os valores dos tributos passaram a ser atualizados diariamente ou mensalmente, sendo que com a edição da Lei n. 8383/91, toda a estrutura da receita fiscal foi alterada, criando-se mecanismos para facilitar o pagamento dos tributos, bem como estabelecendo multas para os inadimplentes, conforme preconiza o artigo 59 da referida Lei, o qual dispõe que:
"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
§ 1º. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente."
Ora, tendo em vista que a contribuição sindical também era administrada pela Receita Federal, resta evidente que o artigo 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo artigo 59 e parágrafos da Lei n. 8383, de 30 de dezembro de 1991. Isto porque, editada lei posterior que regule inteiramente a matéria prevista na lei anterior, esta resta revogada. É o que ocorre no caso em tela. O artigo 59 e parágrafos da Lei 8383/91 regulam exatamente a matéria prevista no artigo 600 da CLT, ou seja, trata-se de lei posterior que revoga lei anterior.
Dessa forma, encontram-se revogados os percentuais da multa e eliminados os adicionais mensais até então previstos no artigo 600 da CLT1.
Outrossim, a Lei n. 9.069/95, que introduziu o Plano Real, somente revogou alguns dispositivos da Lei n. 8383/91, na parte conflitante com a nova orientação fiscal, reconhecendo, entretanto, a incidência da multa prevista no artigo 59 da Lei n. 8383/91.
Dessa forma, levando em consideração o fato de que a contribuição sindical tem natureza tributária, por óbvio que a ela deve ser aplicado os mesmos mecanismos dos créditos tributários decorrentes de impostos, ou seja, entendo que deve ser aplicada a multa de 20% sobre o valor do tributo, juros e correção monetária, consoante ao disposto no artigo 59 da Lei n. 8383/91.
De outra parte, não merece reforma a sentença recorrida no que tange a condenação em custas processuais e honorários advocatícios "pró-rata", uma vez que está evidente que os apelantes decaíram em parte considerável de seu pedido, estando presente a sucumbência recíproca.
Outrossim, melhor sorte não assiste aos apelantes no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios. Entendo que o valor fixado pelo Juízo "a quo" encontra-se dentro do parâmetro da normalidade do que vem sendo fixado em casos semelhantes, restando devidamente atendido o que dispõe o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente recurso de apelação, aplicando, de ofício, o disposto no artigo 59 da Lei n. 8.383/91 quanto à multa, juros e correção monetária, devendo incidir a partir dos respectivos vencimentos.
ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da Apelação Civil n. 220.539-6, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes JOÃO KOPYTOWSKI (Presidente sem voto), PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO e LAURI CAETANO DA SILVA.
Curitiba, 25 de setembro de 2003.
EDVINO BOCHNIA
Relator
1 O artigo 600, caput, da CLT assim dispõe: "Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade."


Partes do Processo - leia as observações abaixo
Tipo da Parte Nome da Parte
Apelante Confederação Nacional da Agricultura do Estado do Paraná - Cna
Apelante Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep
Apelante Sindicato Rural de Umuarama
Advogado Márcia Regina Rodacoski
Advogado Neide Pereira Gremes
Apelado Jose Bonfim de Souza Batista
Advogado João Neudes de Lucena




Processo 220341-6 Apelação Cível
Data 04/06/2003 09:40 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão
Arquivo PDF Assinado

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997. MULTA. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71 não constou revogado quando da edição da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, por isso, tem-se plenamente caracterizado o enquadramento sindical do contribuinte, como sujeito passivo da obrigação tributária para o exercício de 1997.
2. A multa, por recolhimento da contribuição rural em atraso, não pode ser exigida, por não estar expressamente prevista em lei.
A correção monetária deve ser fixada com base nos índices que melhor reflitam a efetiva desvalorização da moeda.
Os juros devem ser computados no patamar de 1% ao mês, a partir do vencimento do crédito. Inteligência do art. 161, § 1º, do CTN.
3. Como houve vencedor e vencido na presente demanda, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, consoante determina o disposto no art. 21 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0220341-6, da Comarca de Cidade Gaúcha - Vara Cível, em que são: apelantes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS e apelado JOSÉ BONFIM DE SOUZA BATISTA.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná e Sindicato Rural de Umuarama, objetivando o recebimento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, referente aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, acrescida da correção monetária, multa e juros de mora até o efetivo pagamento, mais custas processuais e honorários advocatícios.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que fosse recalculado o valor da contribuição sindical, excluindo os encargos do art. 600 da CLT e a contribuição sindical de 1997, corrigindo-o pela UFIR, até o ajuizamento da ação e depois disso pelos INPC mais 0,5%, até o efetivo pagamento. Como houve sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais pró-rata e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada patrono.
Irresignados com o deslinde da causa, os autores ora apelantes interpuseram apelação, sustentando, preliminarmente, ser extra petita a decisão ora apelada, pois o douto julgador promoveu a exclusão da cobrança da contribuição sindical referente ao ano de 1997 sem o apelado sequer ter questionado tal cobrança em sua peça contestatória. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da contribuição sindical, inclusive, aquela alusiva ao ano de 1997, e da multa capitulada no art. 600 da CLT. Ressalvou a possibilidade da majoração da verba honorária.
Em contra-razões, o apelado sustentou pela manutenção do julgado.
VOTO
Da análise do teor das edições da Medida Provisória em questão, observa-se que, de fato, pelo artigo 62, restaram revogados os artigos 1º a 3º do Decreto Lei nº 1.166/71.
Contudo, referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.649, de 27/05/1998, constando de seu artigo 66, a revogação das disposições em contrário, especialmente os artigos 2º e 3º, do Decreto Lei nº 1.166/71, ou seja, não houve inclusão no texto da lei do artigo 1º.
Por expressa deliberação do legislador, o artigo 1º do decreto-lei supra referido, outrora revogado pela medida provisória, não foi incluído na lei de conversão, donde decorre o restabelecimento de sua eficácia no ordenamento jurídico vigente, com efeitos ex tunc.
CELSO RIBEIRO BASTOS ensina: "Desde a publicação, a medida provisória ganha eficácia, ou seja, passa a produzir seus efeitos jurídicos. Mas essa eficácia, por ora, é temporária, pois perdura apenas até a manifestação do Congresso. Se a medida provisória for aprovada, passa a integrar o ordenamento jurídico, e os efeitos produzidos desde a sua publicação ganham juridicidade. Se, por outro lado, for rejeitada, perderá sua eficácia desde sua edição, competindo ao Congresso disciplinar as relações jurídicas daí decorrentes. Cumpre ainda dizer que a publicação da medida provisória, e, conseqüentemente, sua vigência temporária, tem como efeito a suspensão da eficácia dos atos legislativos que com ela não se conformem. Se a medida provisória for aprovada, esses atos serão revogados. Se for rejeitada, terão sua eficácia restabelecida." (in, Curso de Direito Constitucional, 22ª ed., SARAIVA, p. 373).
HUGO DE BRITO MACHADO, ao discorrer sobre os efeitos de medida provisória rejeitada, leciona: "Cuida-se de delicada questão de direito intertemporal, para cujo equacionamento presta o princípio da segurança jurídica, e uma de suas formas de expressão, o princípio da irretroatividade das leis, valiosa contribuição. Editada a medida provisória, que entra em vigor imediatamente, as normas com ela incompatíveis ficam revogadas condicionalmente. A revogação opera-se sob condição resolutória, consistente na conversão da medida provisória em lei. Não ocorrida a condição, isto é, não aprovada a medida provisória, a revogação deixa de existir, tal como se uma nova lei houvesse revogado a medida provisória. A única diferença é que, não se tratando propriamente de revogação da medida provisória, mas de sua não convalidação, as normas que haviam sido por ela revogadas voltam a ter vigência. Não se pode fazer de conta que elas nunca tenham saído do ordenamento jurídico. Elas saíram. Foram revogadas. Voltam como normas novas. Reingressam no ordenamento jurídico como normas editadas na data em que perdeu vigência a medida provisória rejeitada. Aplicam-se aos fatos ocorridos durante o período de vigência da medida provisória rejeitada, porque esta perdeu a vigência desde a data de sua edição, mas não podem, essas normas reintroduzidas no sistema jurídico, alcançar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, decorrentes da medida provisória rejeitada. A não ser assim, ter-se-á instaurado a mais completa insegurança jurídica." (in, Revista dos Tribunais, vol. 83, n. 700, fev. 1994, São Paulo, pp. 46-47).
Ademais, tanto não houve revogação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que em 17 de novembro de 1.998, a Lei nº 9.701, lhe deu nova redação, nos seguintes termos: "Art. 1º: Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I - trabalhador rural: a) pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; II - empresário ou empregador rural: a) pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreendo, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região. c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região" (NR).
Sendo assim, com o restabelecimento na ordem jurídica do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, tem-se plenamente caracterizado o enquadramento sindical do apelado, como sujeito passivo da obrigação tributária, para o exercício de 1997, impondo-se, de conseqüência, reformar a decisão ora recorrida.
Esta Câmara já decidiu:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997. COBRANÇA LEGÍTIMA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1549-37 E 1642-41. CONVERSÃO EM LEI. APLICAÇÃO DO ART. 600 DA CLT AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Medida Provisória nº 1549-37 revogou os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166/71, no entanto na reedição nº 41, agora sob o número 1642, aprovada como a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, não constou como revogado o art. 1º, pelo que este recuperou sua eficácia ex tunc como se nunca houvera sido revogado. ..." (TAPR, 9ª C.Cív., Ap. Cív. 0220456-2, Ac. 1497, Rel.: WILDE PUGLIESES, Julg. 18/03/2003).
No que diz respeito à multa, andou bem o ilustre magistrado ao excluí-la.
A aplicação da multa sobre a contribuição sindical rural recolhida em atraso era prevista pelo Decreto lei nº1.166, de 15 de abril de 1971, que em seu artigo 9º previa:
"Art. 9º - Aplicam-se aos infratores deste Decreto-lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O lançamento e a cobrança da contribuição prevista no citado Decreto lei cabia ao Instituto Nacional e Reforma Agrária - INCRA, que posteriormente fazia o repasse à respectiva entidades sindicais"1.
Mais tarde, pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, foi alterada a competência para arrecadação da Contribuição, que passou a ser da Secretaria da Receita Federal.2
Em 1991, foi sancionada a Lei nº 8.383, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros. No parágrafo 1º, do artigo 1º, estabeleceu que as disposições eram aplicável a tributos e contribuições sociais, inclusive as contribuições de categorias profissionais ou econômicas.
A citada Lei 8.383/91, em seu artigo 59, gizou:
"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.".
A partir da vigência da Lei nº 8.383, a multa pelo recolhimento da contribuição em atraso, bem como os juros, passaram a ser regido por esta norma. Sendo, portanto, revogado o art. 7º do Decreto Lei nº 1.166/71, que previa a aplicação do art. 600 da CLT.
Note-se que a lei refere-se expressamente que as multas e juros de um por cento são aos tributos e contribuições administradas pelo Departamento da Receita Federal.
A Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, estatuiu em seu artigo 24:
"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, prevista no item VII do artigo 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.(LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994)(DOU 29.01.1994)".
A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que instituiu o Plano Real, giza:
"Art. 36 . Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes."
A Lei nº 8.847/94, ao transferir a competência de arrecadar as contribuições sindicais à respectivas categorias, referiu-se apenas a Contribuição Sindical Rural. Nenhuma referência fez à multa.
A multa, como já assinalado, era devida apenas e tão somente, para os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal.
Lembrando que o antigo Imposto Sindical foi transformado em "contribuição sindical", pelo art. 217, I, do Código Tributário Nacional - CTN. Nessa condição a contribuição em comento tem natureza tributária, e tem recebido esse tratamento pelos Tribunais Superiores. Em assim sendo, não se deve olvidar que qualquer obrigação de natureza tributária deve obedecer ao princípio da legalidade.
A multa prevista era apenas para os tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal. Quando a contribuição sindical deixou de ser administrada pela Receita, a multa deixou de ser exigida. A administração da contribuição deixou de ser realizada pela Receita e, passou a ser feita pela própria Confederação.
Não se diga que com a transferência do poder de arrecadar a contribuição sindical, tenha ao mesmo tempo transferido, também, o poder de aplicar a multa. Porque, uma se distingue da outra. A multa é necessariamente uma sanção, e a contribuição sindical, não constitui sanção.3
Nem se afirme também que houve a delegação do poder de cobrar a multa. Delegar, como assinalou HELY LOPES MEIRELLES, é no sentido de "conferir a outrem atribuições originariamente competiam ao delegante"4. Pois, não se transfere por delegação o poder de tributar5.
Ora, se não se transfere o poder de tributar, é impossível a transferência do poder de aplicar a pena acessória (art. 113, § 3º, CTN).
Após assinalar que o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento que a multa moratória tem caráter penal, lembra Bernardo Ribeiro Moraes que "a multa moratória deve ser instituída através de lei formal ordinária. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Toda obrigação, seja principal ou acessória, deve ser criada através de lei, único e exclusivo instrumento para autorizar a sua exigência. A multa moratória, como obrigação, não dispensa a lei".6
Não se pode esquecer o contido no art. 112 do Código Tributário Nacional:
"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."
A multa moratória, como obrigação fiscal acessória, não tem conceito próprio no Direito Tributário. Seu delineamento é emprestado do Direito Privado7. Neste último ramo do Direito, a multa deve ser ajustada pelas partes contratantes. No Direito Tributário, por lei. A propósito do tema registra WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que a multa "Deve ser ajustada pelas próprias partes contratantes, tornando-se inadmissível seja delegada a terceiro a fixação de seu montante, ainda que se trate da própria autoridade judiciária"8
A multa de natureza tributária, para ser exigível, deve estar expressamente prevista em lei. Não havendo expressa previsão legal, não pode ser exigida, nem mesmo, se fixada por decisão judicial.
Quanto à correção monetária, andou bem o douto julgador ao aplicar o índice que melhor refletiu a efetiva desvalorização da moeda, no caso, o INPC.
Os juros no patamar de 1% ao mês, são aplicáveis aos créditos tributários, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, a partir do vencimento do crédito.
Insurgem os apelantes ainda quanto ao arbitramento das verbas de sucumbências.
Razão não lhes assiste.
Como as partes litigantes decaíram de seus pedidos, andou bem o nobre magistrado ao fixar sucumbência na forma recíproca.
O percentual de 10% (dez por cento) fixado a título de honorários na douta sentença recorrida deverá permanecer irretocável, uma vez que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e não demandou produção de provas em audiência. Versa sobre matéria já com entendimento consolidado, não demandando maiores indagações.
Esta Câmara já decidiu:
" .... 3. As despesas processuais e honorários advocatícios, verbas da sucumbência, são mantidas, como fixadas na sentença, eis que ambas as partes decaíram de seus pedidos." (TAPR, 9ª C.Cív., Ap. Cív. 000375-2, Ac. 1548, Rel.: LUIZ ANTONIO BARRY, Julg. 18/03/2003)
Ante ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para fazer incluir da condenação a contribuição sindical rural referente ao ano de 1997, conforme fundamentação acima consignada.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por maioria de votos em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz José Augusto Gomes Aniceto que dá parcial provimento para reduzir a multa para 20% sobre o débito em questão.
A sessão foi presidida pelo Juiz LUIZ LOPES, sem voto, e o julgamento pelos Senhores Juízes WILDE DE LIMA PUGLIESE e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO.
Curitiba, 13 de maio de 2003.
NILSON MIZUTA JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO
Relator Vencido
1 Arts. 4ºe 7º do DL 1.166, de 15 de abril de 1971.
2 Lei nº 8.022/90 - Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1º A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento
3 Hugo de Brito Machado - Curso de direito tributário, 18ª ed.Malheiros, São Paulo, 2000, p. 40
4 Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed.,Malheiros, São Paulo, 1997, p. 107.
5 Hely Lopes Meirelles. ob. cit. p. 645.
6 Compêndio de direito tributário, 2 vol., 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 591.
7 Bernardo Ribeiro de Moraes, ob. cit. p. 588.
8 Direito das obrigações - 1ª parte, 4ª vol, 23ª ed., São Paulo, Saraiva,

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