sexta-feira, 11 de setembro de 2015

ALEGAÇÕES FINAIS


ALEGAÇÕES DO ART. 406 DO CPP

PELO DENUNCIADO








A M.C, já qualificado, foi denunciado como ncurso no art. 121, caput, do Código Penal, porque, segundo narra a peça vestibular acusatória teria, ele, no ano na madrugada do dia )8 de abril de 2001, por volta das das 02:00 horas, na rua José Araújo Chaves, nas proximidades  da Lanchonete “Bosque Lanches”, neste Município e Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, durante um entrevero com a vítima Leandro  Fabiano Bordin, munido de um punhal medindo 27 cm, da lãmina útil (autos de apreensão  de fls. 03 e auto de4 exame  de natureza e eficiência de fls. 05) que premeditadamente  trazia  com sigo, com animus necandi ( intenção de matar), desferiu golpes  contra a referida vítima, atingindo-a em sede letal, na região  subclavicular esquerda e no epigástrio, atingindo pulmão, artérias, veias e vísceras, causando-lhe  os ferimentos  detalhadamente  descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 23, que foram a causa eficiente de sua morte por embolia pulmonar e hipovolemia.

Interrogado, na fase policial e em juízo, o acusado confessa a pratica do delito que lhe é imputado, alegando, porém, que o fez em sua própria defesa vez que fora antes violentamente espancado pela vítima.


Testemunhas ouvidas nos autos, confirmam a versão apresentada pelo denunciado.


MDTO, às fls. 96, narra o que no dia dos fatos, já tendo terminado a briga, estava com Adriana, do lado de fora da ”lanchonete”, quando ouviram Leandro falar que ia pegar  o  Alex, naquele dia. Que tendo ido Adriana ao Banheiro a depoente disfarçou e foi até onde o Alex estava e, encostando-se em um carro, chamou-o para avisar de Leandro. Que Alex estava com as mãos no bolso e sem qualquer outro movimento entranho dirigiu-se a ela e ali chegando ela lhe disse que era para ele ir embora que o Leandro queria pegá-lo. Que nesse exato momento Leandro surgiu, vindo de trás  da depoente, chegando a bater  em seu ombro e partiu para cima  do Alex. Que começaram a rolar, quando Alex de algum jeito  pegou a faca, tendo ela visto Leandro segurando a mão de Alex com a faca e entoa assustou-se e saiu do local.


O depoimento de MADALENA é confirmado por GEO cial Militar, que disse ter ouvido do próprio Alex, em conversa informal na Delegacia, que ele teria disse que teria sido chamado por uma menina para próximo ao meio fio e de4saconfiado que estava levou a faca  consigo e então a menina lhe disse para ir embora que Leandro ia pegá-lo e, nessa hora, surgindo “do nada”, Leandro apareceu  e lhe deu um soco, derrubando-o e então pulou  sobre ele, momento  em que  brigando esfaqueou-º Que Alex apresentava  escoriações  no peito e nas costas, não se recordando se tinha hematomas no rosto.


Destarte, verifica-se, sem a menor sobra de dúvidas, que os fatos que resultaram na morte da vítima, se passaram exatamente como os narrou o acusado e, que, em sendo assim, este agiu  estado em estado de legítima defesa de sua própria pessoa repelindo injusta agressão de parte da vítima e o fez , no entanto,sem a intenção de matá-la. 


Sendo assim, o denunciado há que ser sumariamente absolvido das imputações que lhe são feitas, na peça vestibular acusatória, até porque elas, como já, exaustivamente se demonstrou nestas alegações, não restaram comprovadas pelo órgão acusador, a quem incumbia o ônus da prova.


Em face do exposto, e pelo mais que dos autos consta, a absolvição sumária de A.M C se impõe, por ser de justiça. 



É o que pede e espera a defesa.


Cidade Gaúcha, 07 de agosto de 2004.



João Neudes de Lucena

    Defensor