quarta-feira, 14 de setembro de 2016

SEDE DE JUSTIÇA

NEM TODA A ÁGUA QUE CORE NOS RIOS DO MUNDO SACIARA A SEDE DE SABER QUE ME ATORMENTE.

JNL

domingo, 17 de julho de 2016

sexta-feira, 27 de maio de 2016

CONTRA-RASÕES DO APELADO - JURI

AUTOS Nº 49/99
AÇÃO PENAL DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADOS:  CLAUDECIR RODRIGUES E DEVALNIR VIARO







CONTRA-RASÕES DO APELADO
DEVALNIR VIARO







EGRÉGIA CÂMARA:








1. No recurso de apelação interposto  pelo Ministério Público, alegou-se (1) ocorrência de nulidade posterior à denúncia e  que (2) a decisão  dos Jurados  manifestamente  contrária  à prova dos autos..


2. DA NULIDADE  POSTERIOR A PRONÚNCIA.



In casu, alega o Apelante que constitui causa de nulidade da  r. decisão apelada, o fato de o MM. Juiz Presidente haver, quando do julgamento do acusado Devalnir,  submetido novamente  a votação o  terceiro quesito, ( Se o réu Devalnir Viaro concorreu, de qualquer forma, para a pratica  do crime?), por entender que os Srs.  Jurados, ao responderem, cinco (5) que sim  e dois, que não, entraram em contradição, já que, ao julgarem o co-réu  Claudecir Rodrigues, haviam reconhecido, antes,  a tese da defesa deste,  de homicídio privilegiado.



Afirma, também, que o juiz, ao tomar a decisão, de submeter o quesito sobredito a nova nova votação, que ensejou aos Srs., Jurados decidir, por cinco(5) não e dois (2) sim, que Devalnir não concorreu para a prática do crime, teria ferido o princípio da soberania dos  veredictos  do júri (constituição, art. 5, XXXVIII, C), eis que, não poderia o juiz interferir  na decisão do conselho de sentença, considerando sua resposta contraditória (sic) (Grifei).



No entendimento da nobre e culta Promotora,  o veredicto do Júri, no caso, teria sido condenatório, não sendo lícito, portanto,  à Magistratura togada, em virtude de sua soberania, repetir a votação.



O argumento invocado pelo Ministério Público - recorrente, todavia, não procede, visto que a decisão tomada pelo douto Magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ora analisada, foi correta. Faz-se necessário, porém, para que assim se endenda, sem lugar para dúvidas, que se  coloque a causa da decisão do MM. Juiz nos devidos termos.


É que a ilustre Promotora de Justiça, ora apelante, não expôs, por inteiro, os motivos que levaram o MM, Juiz togado a tomar a decisão de se valer da regra estatuída pelo artigo 489, do C.P.C, ou seja da que permite submeter  novamente à votação, pelo Conselho de Sentença, os quesitos, cujas as respostas  estiveram em contradição a outras, antes, por ele proferidas.



Ocorre que, não foi só a resposta dada pelos Srs. Jurados ao quesito citado pela Apelante, que levou o MM. Juiz a tomar a decisão de submetê-lo novamente à votação. A bem da verdade, S. Exa. só tomou esta decisão depois de os Jurados haverem respondido, negativamente, por maioria,  o quarto  quesito da segunda série (Terceira Pessoa agiu mediante paga?); aquele genérico, este, específico. E foi a resposta dada e este último, em  flagrante contradição ao anterior e, também, às dadas aos quesitos referentes ao julgamento do co-réu CLAUDECIR, que levou o Juiz Presidente à decisão de repetir a votação, não, sem antes, explicar  aos jurados  em que consistiu tal contradição.  



Ora, Excelência, é obvio, que  o Conselho de Jurados, depois de haver respondido (na primeira votação), que o acusado DEVALNIR, por cinco (5) sim, contra dois (2) não, havia concorrido de qualquer modo para o crime praticado por terceira pessoa, não poderia admitir, genericamente,  sem entrar em contradição, tal concurso, “de qualquer modo” que não seria por paga, nem se dizendo  qual pudesse ser ( TJSP, Ap. 120.369, j. 18.3.74).



Assim diante de evidente contradição, outra medida não poderia tomar o MM Juiz Presidente do Tribunal do Júri, senão a de valer-se da norma contida no citado art. 489, do Estatuto Processual Penal e repetir a votação. Repetiu, e a contradição foi desfeita.


JÚLIO FABRRINI MIRABETE, em Código de Processo Penal Interpretado, pág. 623, leciona que:



pode o juiz  repetir  a votação  de qualquer quesito quando  entender  que  a resposta  a qualquer  deles não se coaduna com  a linha de decisão  já manifestada em resposta anterior. Não há , na hipótese, qualquer irregularidade, ao contrário, o juiz  deve evitar  votação  contraditória, o que é causa  de nulidade do julgamento (art. 564, parágrafo único). Devem ser  novamente votados os quesitos  cujas  respostas  são conflitantes e não  apenas  um deles. Não constitui motivo de nulidade, porém, a mudança  de procedimento  do jurado  na votação dos quesitos contrariando o que já havia  admitido anteriormente. não fica  ele vinculado  ao seu voto anterior, ao ponto  de vista  rejeitado pela maioria, podendo  concordar  com a tese  vencedora nos quesitos subsequentes. As deliberações  do júri são tomadas por maioria e somente  quando  esta responde contraditoriamente é que ocorre a nulidade.



No caso em exame, o douto Magistrado Presidente do Júri, em face da contradição supramencionado, mandou repetir a votação, não apenas do terceiro quesito, mas também do quarto, ambos da segunda série, possibilitando aos Srs. Jurados o restabelecimento da coerência de seus votos.



Outra não tem sido a orientação jurisprudência dos nossos Tribunais, a esse respeito:



pode o juiz repetir  a votação de qualquer quesito da série quando  entender que a resposta dada  a qualquer deles  não se coaduna  com a linha de decisão  já manifestada em resposta anterior, consoante o mesmo art. 488 do CPP (STF, RT 589/445).:



Ademais, o Conselho de Sentença, momentos antes, ao julgar a acusado VALDECIR, havia reconhecido que este agiu sobre violenta emoção logo em seguida  à injusta provocação da vítima, admitindo a tese da defesa: de homicídio privilegiado.



Desse modo, é de se esperar que, a  argüição de nulidade posterior a pronuncia defendida pelo apelante não merece acolhida, esperando o acusado, ora apelado, que venha a mesma a ser rejeitada  pela manifesta improcedência dos fundamentos  que lhe serviram de supedâneo. 



3. DA DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.


3.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO DE
 APELAÇÃO P/ FUNDAMENTO INVOCADO.



Na hipótese estudada, a nobre Promotora - Apelante, louvando-se no art. 593, inc. III, letra “d”do Código de Processo Penal, pelo seu apelo, quer ver anulada, no mérito e na essência, o veredicto dos jurados, em relação ao apelado CLAUDECIR  RODRIGUES, por entender que a tese do homicídio privilegiado, acolhida pela  maioria deles, é francamente  afrontosa à verdade real do processo, e, em razão disso, quer que ambos os apelados sejam submetidos a novo julgamento.



Em resumo, quer o Apelante sujeitar os acusados a novo julgamento mercê  de um ponto, o privilégio do homicídio, que, se sabe, não diz respeito ao mérito da causa



Há, entretanto, que se considerar  que, no âmbito do Júri, a apelação  tem natureza restrita, ficando o Tribunal  jungido aos motivos  alinhados na petição  do recurso. In casu, estes referem-se,  expressamente,  a uma decisão  manifestamente  contrária à prova dos autos, subsumida nos limites  do citado artigo 593, inc. III, d.



Destarte, a conclusão resulta óbvia: o Tribunal a quem não poderá conhecer e  apreciar o mérito do veredicto, porque a apelação, no caso, não versa  sobre  o ponto principal da lide, visa, isto sim,  cassar o privilégio do homicídio privilegiado, e, conseguindo isto, submeter os acusados a novo julgamento pelo Júri; no entanto, há que considerar que o privilégio  do homicídio não integra o mérito da lide, vez que simples caso de diminuição de pena  (§ 1º, do art. 121, do C.P). 



Nessa linha de pensamento, tirante  os aspectos  formais, só se anulará, com propriedade, julgamento do Tribunal do Júri quando  a apelação  versar sobre  tópico  nuclear  de lide, e nunca sobre ponto acessório.



E Doutrinariamente, ensina MAGALHÃES NORONHA ser a qualificadora ou a privilegiadora mera circunstância  acessória (Curso de Direito Penal, p. 275/276).



JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER, leciona:


... caberá apelação diante  de processo sujeito ao Tribunal do Júri, quando a decisão  do Conselho de Sentença for formada  contra  à evidência dos autos. Nesta hipótese, não se trata de decisão  que acolha  esta ou aquela  versão apresentada  pelas partes e possível  segundo a prova; mas  aquela  que, mostrando-se  aberrante da prova, dela totalmente  divorciada, a despreze  totalmente (não tenha  apoio em nenhum  elemento  de convicção), revelando  ser puro  ato de vontade, sem  resquício da racionalidade que define  a decisão jurisdicional - Sentença  é  ato da razão, e não ato de vontade.

O Código de  Processo Penal usa para definir tal decisão  da expressão ”manifestamente  contrária” para significar  que assim  se entenda , não  a decisão  que signifique interpretação  de uma prova  ou  que acolha, entre  duas versões, apenas  uma delas, mas a que se mostre ao primeiro exame profundo, como aberrante da prova (Manual de Processo Penal Brasileiro. Vol. II, Págs.. 43/44. FREITAS BASTOS EDITOR, Rio, 1980). 



MELCHIADES PICANÇO, notável Promotor Público, que tanto  glorificou  a tribuna da acusação  pública nos Tribunais do Júri do antigo Estado do Rio de Janeiro, em memorável trabalho  sobre o “Tribunal de Apelação e o Tribunal do Júri, rematou:



O papel do Tribunal de Apelação em face do Tribunal do Júri não é, todavia, absoluto, ilimitado. ele é limitado, é refreado pela própria lei, para que possa subsistir a soberania  do tribunal popular, cuja função não pode  ser substituída pela dos tribunais de justiça, aplicadores do direito escrito, aplicadores  da lei expressa.



No campo da Jurisprudência, as decisão não são em sentido diferente,



Vejamos:



Quando  se tratar  de julgamento pelo Tribunal do Júri, a apelação deve versar  sobre o ponto principal da  lide. Por conseguinte, não é admissível  se o seu objeto  é a pretensão  de cassar o privilégio do homicídio emocional e por via de conseqüência  submeter o réu a novo julgamento pelo Júri. Apelação não conhecida (Revista  de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 69/84, cf. também 55/86, 50/06 e 34/69 do mesmo repertório jurisprudencial  gaúcho).



E mais:



Apelação. Desprovimento do recurso que pleiteou a anulação do julgamento  com fundamento na letra “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal. Veredicto do Júri que encampa  versão emprestada aos fatos pelo réu, com apoio, ainda, na prova restante (Ac. un. da 1ª Câm.  Crim. do TJ do ant. Est., do RJ na Ap.  nº 18.550, de São Gonçalo, Rel.  Des. Nicolau Mary Júnior. Publ. D.O de 02..3.73.)


E, ainda:


Júri. Não é manifestamente contrário à prova  dos autos, quando  o veredicto do Tribunal Popular  tem  respaldo  em uma  das versões do processo, dado que a  demonstração é conflitante. (Ac. un.  da 1ª Câm.  Crim.  do TJ do ant.  Estado do Rio de Janeiro, na Ap.  nº 19.413, de Itaperuna. Rel. Des. José Pellini, D.O de 16.6.73.))



E, também:



Júri. Veredicto absolutório. Apelação do Ministério Público com fundamento  no art. 593, nº III, letra “d, do CPP. Não estando em manifesto  antagonismo com a prova , a decisão  dos jurados não pode  ser cassada, sob pena  de violar-se  a soberania do Júri. Desprovimento do recurso. (Ac.un. da 2ª Câm. do TJ do ang. Est. do Rio de Janeiro, de Vassouras, Rel.  Des. Elmo Guedes de Aroeira, publ. no D.O de 26.2.75).



E, por fim:



Júri - Absolvição - Versões contraditórias. Emergindo dos elementos probatórios dos autos  duas interpretações  sobre o evento, não é manifestamente  contrário  à prova dos autos o veredicto  que adota uma delas e absolve o réu ( Ac un, da 2ª Câm, Crim. do Tribunal de Justiça do Paraná, em RF 216/387).



Por conseguinte, tanto a doutrina  como a jurisprudência defletem para a posição de ver  na circunstância  qualificadora ou privilegiadora (no caso em estudo, esta) elementos que versam sobre o campo de fixação do gravame  infligido ao réu.



Nessa hipótese, a apelação  deveria ser alicerçada  na letra “c”:, do inc. III, do citado art. 593, vez que neste a lei assegura uma oportunidade para que se possa reparar situações de erro ou de simples injustiça na individualização da pena; podendo a correção, nesse caso, ser feita na própria instância  da apelação, sem necessidade  de que haja um outro júri, isto por se tratar de simples erro sobre a pena, que constitui ponto secundário da causa.



Dessa maneira,  tendo os Jurados, por maioria, condenado o acusado CLAUDECIR  RODRIGUES DA SILVA, por homicídio privilegiado, não poderia a acusação, como fez, apelar de tal condenação, com fundamento no inc. III, letra “d”, do art. 593 do CPC..



Assim dispõe o § 2º, do ar. 593: 



Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra “c, deste  artigo, o Tribunal ad quem, se lhe der provimento,  retificará  a aplicação  da pena ou da medida de segurança.

Mas, o MP - apelante invocou a letra “d” como razão  de ser do seu recurso, e o fez buscando um novo julgamento para ambos os acusados sob a alegação  de que os jurados  incidiram em erro ao acolher a tese do homicídio privilegiado, razão pela qual não pode sua apelação  ser conhecida, posto que essa circunstância, com já exaustivamente demonstrado, se refere à pena, que é aspecto secundário da lide, e não tipo  criminal.



Essa é a orientação predominante nos tribunais, ou seja, a de que:



...a qualificadora ou privilegiadora, sendo  circunstância  simplesmente penal, constitui  ponto secundário da causa e não justifica  por isso a apelação para  renovação  de julgamento.

Assim é, porque  o homicídio qualificado, bem como  o privilegiado , não são  tipos  delitivos autônomos, pois as circunstâncias  exasperantes ou minorantes da pena  representam  meras “accidentalia delicti “, e não “essencialia”, ou, em outros  termos: a diferença  entre o tipo fundamental  de homicídio  e as formas qualificadas e privilegiadas é simplesmente quantitativa e não qualificativa.

Desse modo  têm decidido  os tribunais, e nesse passo podem  ser citados os arestos  publicados na Rev. Jurídica, 9/250; 34/320; Rev. Forense, 166/329; Rev. dos Tribunais, 298/112 ( in RTJTS nº 34, p. 69/70



Também a 3ª Câmara Criminal TJRS, na apelação Crime nº 15.399, relator  Des. Anterio Ryff Leivas (RTJRS, vol. 50. p. 106).



E o que se  quer dizer com isso?



Se quer dizer que a acusação, na hipótese em  exame, não pode  pretender  que o veredicto  seja cassado  em virtude de erro na admissão da privilegiadora do homicídio emocional e nem que seja repetido o julgamento por homicídio duplamente qualificado, como deseja a Promotora recorrente.



Em face do exposto, o recurso de apelação interposto pela acusação não haverá de ser acolhido por essa eg. Corte, porque a decisão do Conselho de Sentença, que acolheu, em favor do acusado CLAUDECIR RODRIGUES, a tese do homicídio privilegiado, brilhantemente sustentada, no plenário do Tribunal do Júri, por sua ilustre  e culta defensora, é intocável, e, por isso, não pode ser anulada, para submeter os acusados a novo julgamento, sem que, premissa venia, constitua constrangimento ilegal. Crê, a defesa que os eméritos Julgadores ad quem, entendendo assim, haverão de rejeitar a apelação, confirmando, por conseqüências, a soberana decisão do Conselho de Sentença, embora esta, pela ótica de defesa, não seja a que mais se ajusta à realidade  que reflete dos autos, como seria  a da absolvição dos acusados.



3.2. -  EXAME DA REALIDADE
 REFLETIDA DOS AUTOS



Admitindo-se, para argumentar e somente para argumentar, que a lei processual possa permitir apelação da decisão do Júri, com fundamento no inc. III, letra “d”, do art. 593, do CPP, mesmo quando a decisão recorrida não se refira  ao ponto principal da causa, que é o que se entende com a procedência  ou improcedência da acusação, versando sobre a existência do crime; sobre a autoria e sobre  a responsabilidade penal do réu, ainda assim, o recurso de apelação, submetido a exame desta colenda Corte, não haverá de ser acolhido.



É que,  permissa venia, no entender do Apelado, é preciso ter muito coragem, muito arrojo e muita inteligência para defender o ponto de vista de que a decisão recorrida foi manifestamente contrária a prova dos autos; é preciso coragem, até porque  a improcedência da acusação irrogada aos acusados, sobretudo, a DEVALDIR VIARO, se evidencia, exatamente, pela falta de idoneidade  da prova encartada no caderno processual. E, sobretudo porque, a prova acusatória, calcou-se nos interrogatórios do acusado CLAUDECIR RODRIGUES, tomados perante a autoridade policial e não confirmados em Juízo e, tampouco, corroborados por quaisquer outros elementos de provas sérios, idôneos, seguros e incontestáveis.



Nobres Julgadores, quando V. Excelências, examinarem, como de costume, com  acuidade, sabedoria, equilíbrio e isenção de ânimo, toda prova dos autos, para a formação do seu convencimento, haverão, com certeza, de concluir que, a rigor, a acusação, a quem incumbia o ônus de provar as imputações feitas contra os Acusados,  não logrou êxito, nesta importante empreitada, vez que não conseguiu produzir no caderno processual nenhuma elemento probatório sério e concreto no sentido de transmitir aos Juizes de Fato a certeza da procedência das imputações atribuídas aos Apelados, na denúncia e sustentadas no libelo crime acusatório. 


A prova, sobretudo, a oral produzida no caderno processual, é visivelmente fraca, contraditória, parcial, dúbia e, por conseqüência, sem nenhum valor probante. Na verdade, ela enseja, somente dúvidas, duvidas e nada mais.



Em sendo assim, os Srs. Jurados não tinham outra alternativa, pelo menos em relação ao apelado DEVALNIR VIARO, senão a de absolvê-lo, como, de fato, o absolveram, pelo que o seu veredicto não merece nenhuma censura.


A absolvição do acusado supracitado se impunha, no mínimo, em razão da dúvida criada nos autos, pela ausência de prova séria e idônea. In dubio pro reo, decide-se a séculos e séculos.



Em suas razões, na difícil, senão impossível, tarefa  de tentar demonstrar que a decisão dos Jurados  teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, a Dra. Promotora, conjeturando, escreveu:



que consta dos autos  que, no dia 13 de novembro de 1998, por volta  das 22h30min, no assentamento  Floresta Branca, o réu Claudecir, fazendo uso de uma espingarda, efetuou vários disparos contra  a vítima José Noeilson da Silva, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de Exame Necroscópico de f. 36/36.



Basta esse primeiro relato da nobre  e culta representante do Ministério Público, para demonstrar que a própria acusação acabou perdida no labirinto probatório, por ela própria criado, o que a levou ao desespero, a ponto de  fazer afirmações, com a devida venia, absurdas. incoerentes, destituídas de lógica e bom senso, como, por exemplo, a do horário em que o denunciado Claudecir teria desferido os tiros na vítima, que , segundo ela alega, teria sido por volta das 22,30 horas.



A denúncia de fls. 02/04, narra, com requinte de detalhes, como teriam ocorrido os fatos e, realmente, precisa a hora em que o denunciado  Claudecir teria feitos os disparos que resultaram na morte da vítima, confirmando que esses disparos aconteceram  por volta das 22h30min, do dia 13 de novembro de 1998.



Ora Excelência! Se  os tiros que causaram a morte da vítima foram desferido, conforme narrado na peça vestibular acusatória e, agora, nas razões recusais da acusação, por volta das 22,30 hs, então, pode-se-ia afirmar, que eles não foram desferidos pelo denunciado Claudecir, isto porque, a própria mulher da vítima, DULCE AQUINO BARBOSA, afirmou, no primeiro depoimento que fez  à autoridade policial (fls. 13 /14), e confirmou nos demais que prestou, inclusive em juízo,  que, no dia 13/11/98, por volta das 21:50 horas, preocupada  com a demora  de seu companheiro, foi a casa  de seus vizinhos mais próximos, explicando o ocorrido, sendo que os irmãos VALDO (apelido de Valdecir) e CLÁUDIO (como é conhecido o r. Claudecir) foram ao local  indicado  pela declarante, sendo que em seguida retornaram afirmando  que a égua estava amarrada e que o chapéu do  seu companheiro  estava no pasto, bem como havia  marcas de sangue, sendo que com medo retornaram  para comunicar o fato.



Declarou mais, a mesma informante, que em companhia do tio da declarante sr. Miguel, mais outras pessoas que não sabe nominar foram  ao local, sendo que neste momento  a égua  já estava  solta; que acompanharam as marcas  de  sangue deixadas  no pasto e distante cerca  de trezentos metros  onde estava o chapéu foi encontrado em óbito o corpo da vítima, o qual foi atingido por disparo de arma de fogo (depoimento de fls.13/14).



A Testemunha MIGUEL DIAS DA SILVA, tio da vítima, no depoimento que prestou a Autoridade Policial, declarou que, por volta das 22:00 horas  estava em sua casa, dormindo, quando  foi chamado  por CLAUDIO e seu irmão VALDO que informaram que LE, nome verdadeiro  da vítima, havia  ido apanhar  seus animais  no pasto e não retornou, sendo que a esposa da vítima pediu aos irmãos para irem  verificar, sendo que estes  encontraram no local marcas de sangue, o chapéu da vítima e a égua amarrada; que foram  ao local e distante  cerca de trezentos metros  onde  foi encontrado  o chapéu, foi encontrado o corpo de vítima, em óbito, o qual  foi alvejado por disparo de arma de fogo.(depoimento de fls.15/16).



A testemunha AGNALDO CARVALJHO MENDONÇA (fls. 17), assim como os irmãos CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA, vulgo “CLAUDIO” e VALDECIR RODRIGUES DA SILVA, vulgo “VALDO” confirmam, a mesma versão.



Sendo assim, resta provado, que  o acusado CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA, por volta das 21,50 às 22:00 horas, foi encontrado em sua casa pela própria mulher da vítima e, logo, não poderia ser ele  quem, às 22:30 horas, teria desferido os tiros na vítima, causa da morte desta, vez que, mais de uma hora antes ele foi encontrado em sua casa pela própria mulher da vítima e, mais tarde, pelo tio desta.



Portanto, Excelências,  as dúvidas  que se destila deste processo, começa pela a da hora dos disparos que causaram a morte da  vítima, que o órgão acusador narra como tendo sido por volta da 22,30 horas, o que é desmentido pelo  LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO de fls. 36, que dá a hora da morte da vítima como tendo sido as 18,30 hs, sendo que esta última não restou  confirmada por nenhum outro elemento de prova produzido nos autos.



E, Excelência, existem mais contradições absurdas e inexplicáveis,  no intricado labirinto probatório em que se perdeu a acusação, relacionadas também com o horário em que teria ocorrido o crime imputado aos acusados.



Vejamos:



O acusado CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA, vulgo “Cláudio”, no depoimento (fls.18)  prestado na fase policial, ainda como testemunha, e  VALDECIR RODRIGUES DA SILVA, vulgo “Valdo”, quando depôs, também na Polícia (fls.19), afirmam, como já esclarecido antes, que, a pedido da mulher da vítima, por volta das 22:00 horas, teriam procedido buscas no pasto existente no assentamento(sic), pois o lavrador LE havia ido apanhar sua égua e não mais voltou (sic);e informaram mais: que foram ao local indicado,  onde  encontraram com a égua amarrada e o chapéu da vitima perto, sendo que havia marcas de sangue (sis), o que é confirmado {conforme também já demonstrado nesta contra razões) pelas testemunhas, Miguel Dias da Silva (tio da vítima) (fls. 15/16), e Agnaldo Carvalho Mendonça (fls. 17), e confirmados, também, pode-se assim dizer, pela própria autoridade policial, vez que o sr. Delegado de Polícia, dr. Claudineis Galinari (as fls. 212/213)  declarou que: tão logo ocorreu o crime  os agentes policiais estiveram no local...      



Pois, pasmem, Excelências. Consta, ainda mais, dos depoimentos supracitados, consta  que os irmãos Claudecir e Valdecir, quando retornaram pela segunda vez ao local dos fatos, acompanhados da testemunha Miguel Dias da Silva (que se disse informante da próprio polícia) e de outras pessoas não indetificadas, teriam seguido as manchas de sangue que lá encontraram, às 22:00 horas, e, assim, chegado até o corpo da vítima, em óbito.



Essa estória é absurda, e nela nem o diabo acredita. Pois  nem que as pessoas acima citadas estivessem acompanhadas do melhor cão farejador ou fossem elas vampiras, acostumadas ao odor do sangue, às 22,00 horas, que no horário oficial de Brasília corresponde às 23,00 hs, mesmo que em noite de luar, ou que estivessem  elas portando lanternas, não poderiam, ter encontrado e seguido manchas de sangue no matagal e na macega alta e densa existente no local, onde a vítima teria sido abatida a tiros, conforme demonstram as fotografias, especialmente as  de fls.42 a 44.



Cumpre esclarecer, que a testemunha principal da acusação, Miguel Dias da Silva, no depoimento que prestou, em plenário, quando do julgamento dos acusados, portanto, na presença dos Srs. Jurados, instruída, tentou modificar o horário em que teria sido procurada pelos irmão Rodrigues da Silva, alegando que teria sido procurada por estes, por volta das 06;00hs (da tarde, por certo), afirmando que eles estavam normais e que apenas disseram que tinham visto o chapéu da vítima. Disse mais, a mesma testemunha: que acharam dois cartuchos onde a vítima  estava deitada; que não tinha conhecimento  de que não podia  mexer em nada  no local do crime; e que os galhos  tinham sido colocados no local e dava para esconder uma pessoa. 



Nobre Julgadores, ainda que estória contada pelos irmãos Valdo e Cláudio e a testemunha Miguel, tenha acontecido as 18:00 hs, como procurou remendar o último, não as 22:00 horas do dia 13.11.98,  mesmo assim, ela continua absurda e inacreditável, pois, quer nesta ou naquela, tais pessoas não poderiam ter encontrado, no local onde teriam ocorrido os fatos, nem sangue, nem cartuchos e, muito menos, o corpo da vítima, e  isto, por uma razão óbvia: É que TANTO AS 18:00, QUANTO ÀS 22:00 HORAS, A VÍTIMA AINDA NÃO HAVIA LEVADOS OS TIROS, A VÍTIMA AINDA ESTAVA VIVA, visto que sua morte teria acontecido às 18:30 hs., segundo o LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (fls. 36) ou às 22:30 hs., conforme narra a Denúncia (fls. 02/04). As 18:30hs não poderia ter sido, porque a essa  hora ela (vítima) saiu de casa para pegar a égua no pasto: às 22:30 hs., sim, mas, então, o autor dos tiros que lhe tirou a vida, não foi o acusado CLAUDECIR, porque este, meia hora antes, acabara de sair de sua casa, acompanhado das pessoas antes mencionadas, com destino ao local onde foi  encontrado o corpo de Lê, já em óbito.



Prosseguindo no exame do labirinto probatório em que se  perdeu a douta acusação,  verifica-se que ela buscando encontrar, desesperadamente, uma saída, escolheu como seu cavalo de batalha o interrogatório prestado na Polícia  da cidade de Sorriso-MT (fls.111), pelo  acusado Claudecir, no qual ele teria confessado que matou  a vítima, e que fora pago pelo apelado Devalnir para praticar o crime e que, depois de verificar  que  ela (vítima) estava morta, com uma faca,  que carregava, lhe cortou a orelha e enterrou no mato próximo  a um coqueiro, na mesma hora, e, por fim, disse haver, na terça-feira depois do crime, recebido, de Devalnir, o dinheiro combinado.    



Acontece que, em Juízo o mesmo acusado CLAUDECIR, interrogado (fls. 395) , negou categoricamente  que tenha matado  a vítima a mando do Apelado Devalnir e o fez nos seguintes termos:



Esclarece  que realmente  matou a vítima mas porque  no dia e local  descrito na denúncia  pararam a discutir porque a vítima  desconfiava  de um caso  que eu tinha  com a mulher  dele, daí  eu perdi a cabeça e como  estava  com a arma  acabei atirando; no momento  não se recorda  o que a vítima falou; que ia passando  pelo local  onde ia ca’xar; a vítima estava há uns dez metros  ou menos quando recebeu o primeiro tiro; quando  deu o primeiro tiro a vítima  caiu, mas levantou-se e veio  para cima  de mim e dai eu dei o segundo tiro; sendo  que a vítima  caiu novamente e não mais levantou; dai eu dei mais um tiro quando a vítima ia levantar-se; usava a arma apreendida que foi lhe mostrada; deu os dois tiros e depois recarregou a arma e deu o outro tiro; o último tiro estava a quatro metros  da vítima; embora  tivesse a intenção de se defender perdeu a cabeça; não sabe  explicar porque  municiou  a arma novamente e deu o terceiro tiro na vítima;; não se recorda onde pegou o último tiro; ao que se lembra o primeiro  tiro pegou no ombro da vítima; o segundo tiro não se lembra onde pegou; depois de vítima caída ao chão  cortou a orelha da mesma com a faca que foi apreendida que ora  lhe foi  exibida; cortou a orelha da vítima e deixou  próximo ao local; a orelha ficou próxima da vítima; que era amigo da vítima e às vezes freqüentava a casa dela; conhecia também a mulher  da vítima mas não tinha um caso amoroso com a mulher da vítima; ...não sabe porque estava sendo acusado  de matar  a vítima a mando  do co-réu; que conhecia  o co-réu mas não tinha amizade e ia pouco a sua casa; o interrogatório prestado na Polícia não é verdadeiro e falou  tudo isso porque  estava nervoso e com medo; o interrogatório de fls. 125, prestado nesta Delegacia de Polícia local também não é  verdadeiro e falou  tudo aquilo porque estava  nervoso e confuso; reafirma que o co-réu nada tem a  ver com o crime (grifei)..



Faz-se oportuno que se esclareça que o acusado Claudecir prestou, na fase nada mais, nada menos do  três interrogatórios, isto sem contar as declarações que prestou no início das investigações, ainda como testemunha (FLS.18): (1) o primeiro (FLS. 73), prestado em 22/7/98 à Autoridade Policial de Eldorado, na presença do DP, Dr. Claudineis Galinari, sem que lhe fosse nomeado  o indispensável curador, es que menor de vinte e um anos;  (2) o segundo (FLS.111/112),  no dia 31/8/99, na presença dos Delegados de Polícia Drs. Onildo A. Palhari e Dr. Claudineis Gallinari, desta feita na Delegacia de Sorriso - MT, onde o referido acusado havia sido preso sete dias antes ou seja no dia 24/8/99, constando que nessa ocasião lhe teria sido dado curador, na pessoa da Policial  Márcia Massako Sakamoto Pessoa e que esta teria estado presente no interrogatório; (3) terceiro (FLS. 123/124), no mesmo dia 31/8/99, na Delegacia de Sorriso-MT, perante os mesmos Delegados de Polícia , Dr. Onildo A. Palhari e Dr. Claudineis Gallinari; (4) quarto e último, no dia 1º/9/99, novamente em Eldorado/MS, na presença do Del. DR. Claudineis Gallinari e de um curador na pessoa de Ismael da Silva  Rodrigues. 



Analisando-se esses  quatro interrogatórios, verifica-se que os três últimos foram tomados  para completar o primeiro e com a nítida impressão de adaptá-los à versão que a autoridade policial pretendia dar aos fatos, vez que acabaram sendo retratadas com convicção e firmeza, nos interrogatórios prestados, respectivamente, perante o Juiz togado (fls. 165) e perante o Conselho de Sentença (fls.), a estas, se pode dar valor relativo; aquelas, valor nenhum.



É que, por mais que se queira acobertar os erros do sistema, ninguém de são consciência, e com um mínimo de honestidade e vivência, pode ignorar  que a polícia, não poucas vezes, se vale de métodos mediavais e desumanos para  estorquir  confissões  de inocentes, os quais, para  não sucumbir ao sofrimento físico, nas salas  escondidas da violência e do horror, e por vezes nas beiras de rios onde são submetidos a afogamentos, acabam  por admitir  a autoria e a culpa  de crimes  que não cometeram.


Portanto, em se tratando de confissões prestadas à Autoridade Policial, notadamente, quando, como in casu, houver retratação em Juízo, devem os julgadores examinar  com acuidade, sabedoria, equilibrio e isenção de ânimo toda a prova do autos, para a racional formação do seu convencimento. Foi, exatamente, o que fizeram os Srs. Jurados, quando do julgamento dos acusados pelo Tibunal do Júri. S. Exas. só deram valor aos interrogatórios prestados em Juízo, por ambos os acusados. Reconheceram  que Claudecir agiu sob o domínio da violenta emoção e logo em seguida de injusta provocação da vítima, e que, no delito que ceifou a vida desta,  Devalnir não participou, de nenhum modo.



A decisão dos Srs. Jurados, portanto, merece  aplauso e não censura, porque  o arbítrio nunca deve estar acima do direito, até porque o resultado do arbitro policial é, muitas vezes, um desafio à própria Justiça. 



O professor Dr. Fernando da Costa Tourinho Filho, depois de mencionar  várias hipóteses de possíveis  falsidade da confissão, conclui, com muita propriedade:



O Estado não quer que o inocente pague pelo verdadeiro culpado. Há, pois, interesse público em jogo, devendo o juiz  confrontar  a confissão  com as demais provas, pesquisando possível compatibilidade ou concordância, para não incidir  no erro de aceitar uma auto-acusação falsa (Processo Penal, vol. II, págs. 1.033/1.034)



Assim, se não se pode  aceitar de pronto, sem  exames e confrontos, a confissão do acusado, como arrimo da decisão, muito menos se poderá fazê-lo quanto à negativa  dos fatos que lhe são imputados. Na hipótese em estudo, o acusado DEVALNIR não só negou, mas apontou  fatos que corroboram a sua negativa.

O  acusado CLAUDECIR confessou, na fase judicial,  que matou a vítima, em estado de legitima defesa putativa  e negou que a tenha matado, sob paga e  a mando de DEVALNIR. Este, negou ter concorrido de qualquer modo para com o crime que, aqueleadmitiu em juízo, espontânea e sinceramente, ter praticado, mas não pelos motivos ou nas circunstâncias  constantes da acusação; fez uma confissão qualificada.    



O Conselho de Sentença agiu com acerto, bom senso e espírito de justiça, tanto ao optar por dar crédito à confissão do acusado CLAUDECIR, acolhendo a tese do homicídio privilegiado, defendida, em plenário, pela sua competente e culta defensora; quanto em aceitar a negativa do apelado DEVALNIR, no sentido de não ter  participado de modo algum do aludido homicídio. Entendo desse modo, absolveu este, e condenou aquele, admitindo em seu favor  a ocorrência da privilegadora do homicídio emocional. Seu  soberano veredicto, não merece censura e, muito menos, reforma, impondo-se a confirmação dessa colenda Câmara



A decisão dos senhores Jurados não merece reforma porque,  em que pese os esforços da acusação, nos autos, não há prova  séria e concreta,  capaz de dar a certeza da procedência das imputações feitas a qualquer dos acusados. Muito pelo contrário, a acusação não logrou provar nada do que articulou na denúncia e sustentou no libelo crime acusatório. Limitou-se pinsar dos depoimentos prestados na fase inquitória,  por pessoas suspeitas e com vínculos afetivos com a vítima e seus familiares, alguns, por sua iniciativa, reprisados em juízo, frases soltas a que atribui força e sentido que elas não tem, na ânsia desesperada de condenar os acusados à pena máxima. 



Na verdade, bem examinado os presentes autos, há que se concluir  este processo, em matéria de prova, deixa a desejar desde o inquérito. A autoridade Policial, se não foi totalmente incompetente nas investigações para apuração dos fatos que resultaram na morte de  José Noeilson, foi negligente e descuidada, na medida em que deixou de realizar diligências e de ouvir quem devia ser ouvido, para a melhor elucidação deste não tão compricado e controvertido evento delituoso.



As pessoas chamadas a depor, pelo Autoridade Policial, sem nenhuma exceção, ou apenas tiveram conhecimento dos fatos através de terceiros, ou eram parentes da vítima e, por isso, tinham manifesto interesse no resultado das investigações e  na posterior  condenação dos acusados, a ponto, inclusive, de narrem  dados e  fatos, sem a necessária convicção de serem verdadeiros, ou até os sabendo falsos.



Vejamos:



DULCE AQUINO BARBOSA, esposa da vítima, portanto, informante e não testemunha, informou que:



que ouviu comentários que crianças  viram  a vítima beijando  a mulher  de Devalnir na bomba  d’água; ouviu comentários que a esposa de Devalnir propôs à vítima  para fugirem juntos mas esta teria recusado;



MIGUEL DIAS DA SILVA, tio da vítima, declarou no primeiro depoimento que prestou à Autoridade Policial que



no Assentamento o comentário  entre moradores dão conta (sic)  de que Devalnir  foi o autor do homicídio, bem como há comentários do Assentamento (sic) de que o sr. Neri de Tal,  proprietário de um sítio  vizinho ao suspeito (sic)  viu na noite  do crime  uma pessoa  com uma espingarda nas costas  indo em direção  a casa do suspeito Devalnir; que o depoente afirma  que os moradores  do acampamento tem conhecimento  de que Devalnir ameaçou  de morte a vítima, isto em razão  de ciúmes, pois a esposa  do suspeito Devalnir estaria tendo um caso  com a vítima.  



Em Juízo, a mesma testemunha, declarou que



a vítima não falava se Devalnir  fazia  ameaças ou não à vítima... a vítima nunca confirmou que tinha um caso com  a mulher de Devalnir, mas  havia  essa suspeita no Assentamento; ... que ficou sabendo por comentários que a mulher de Devalnir e a vítima teriam  sido  vistos na roda d’água, mas não ficou sabendo  que fez esses comentários... . 



É de se perguntar, Excelências: Por que a Autoridade Policial não diligenciou no sentido de ouvir o Sr. Neri de tal? Por que não procurou ouvir alguns moradores do Assentamento, de preferência não ligados às famílias da vítima ou dos acusados, visando esclarecer os fatos?



AGNALDO  CARVALHO MENDONÇA, no depoimento que prestou em Juízo (fls. 184), declarou:



que não tem conhecimento se a vítima  tinha relacionamento  com a mulher  do co-réu Devalnir...



ROSALINA DE FÁTIMA  CHAVES VIARO, esposa do apelado Devalnir, em juízo, no dia do julgamento deste, declarou:



Nada sabe sobre  a morte da vitima; nunca teve  nenhum relacionamento  com a vítima, surgiu comentários depois do crime que eu tinha um caso com a vítima, mas é mentira.... que Devalnir nunca perguntou  antes do crime  sobre comentários  de envolvimento  da declarante com a vítima; não sabe se Devalnir chegou a perguntar  para a vítima sobre esse caso amoroso... que seu depoimento prestado  na Policia  de fls. 29 tem  muitas  coisas  que não é verdade, como: a história  dos dois mil  reais  para matar o co-réu Devalnir... os comentários que seu marido fez  a respeito do seu envolvimento com a vítima foram feitos  depois  do crime; antes nunca conversaram sobre esse fato; que não ouviu comentários de que estaria  na roda dá água com a vítima..



VALDECIR  RODRIGUES DA SILVA, irmão do acusado Claudecir, em Juízo (fls. 186), declarou:



que não teve conhecimento  que Devalnir tenha pedido para Adão  para matar a  vítima; ... que sobre  o seu depoimento  de fls. 33 tem a dizer que declarou o ali contido  a peido da mulher e do tio da vítima e isso porque eles disseram que não tinha como pegar o Devalnir... que no seu depoimento  de fls.  73 tem a dizer que disse  o ali contido  porque  pedido pela esposa  e tio  da vítima; que falou  porque  essas  pessoas  pediram, mas nenhuma intenção tinha de incriminar  o co-réu Devalnir; que o co-réu Devalnir não procurou o depoente para matar a  vítima;



ADÃO ALVES  DA SILVA, em Juízo (fls. 188) declarou:



que conhece o co-réu Drvslnir há dois anos e pouco; que não são vizinhos de lote; que conhecia  a vítima também  a bastante tempo; que o co-réu Devalnir  tinha um veículo e era o depoente  quem o dirigia na hora  de precisão; que não sabe  se tinha  boatos  que a vítima  saia com a mulher  do co-réu Devalnir; que conhece a testemunha Miguel, desde antes do assentamento; que sobre o seu depoimento de fls. 52, tem a dizer que Miguel foi quem mandou  falar tudo aquilo...que esclarece que quando chegou na Delegacia o depoimento já estava pronto e somente assinou o papel; que Devalnir nunca disse  para o depoente  matar a vítima; que não sabe  se a vítima  tinha  um casso com a mulher do co-réu Devalnir; que não chegou a falar  com a família  do co-réu Devalnir depois do crime.



O apelado chama a atenção de Vossas Excelências, nobres Julgadores de segundo grau, sobre o depoimento que essa testemunha teria prestado  à autoridade policial (fls. 52) para que observem  a maneira como ele foi datilografado, com técnica e correção, sem erro ortográficos, bem diferente dos demais tomados na fase policial, o que, sem dúvida confirma ter sido o dito depoimento adedre preparado para que a testemunha simplesmente, nele colocasse  sua assinatura



CLAUDINEIS  GALLINARI, Delegado de Polícia de Eldorado -MS, no dia do julgamento dos acusados, inquirido perante o Conselho de Sentença, declarou:



que apurou o crime; que quando  assumiu a presidência  do inquérito  as diligências  já tinham  se iniciado, inclusive com o indiciamento  de um dos  autores ... que foi o declarante quem tirou  as fotos do local onde  o co-réu indicou  que enterrou  a orelha... que Miguel  também dava informações; que Miguel  tio da vítima  foi quem pediu  para que Adão fosse ouvido; ; que não sabe dizer quantos dias depois que Miguel foi ouvido  ouviu o Adão... que curadora nomeado em Sorriso era brasileira, de cabelos pretos (na verdade era de origem nipônica)                                



JOSÉ DOS SANTOS, em Juízo (fls. 222), declarou:



que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que nunca ouviu falar que  a esposa  de Devalnir o traia com  a vítima; que depois que aconteceu o crime  surgiu este comentário; que conhece Miguel não sabendo se ele é violento, e le deu  uma de querer ser líder mas a turma não aceitou, porque ele queria fazer as coisa contra a lei; que nunca ouviu comentários s se Devalnir  havia  procurado alguèm para matar a vítima.



JOSÉ ALVES SALES, em Juízo (fls. 287), declarou:



que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que não ficou sabendo de nenhum envolvimento amoroso  da mulher da vítima  com o co-réu Devalnir; que depois do crime surgiu  comentários de que a mulher  do réu Devalnir  traia ele mas o depoente não sabe com quem; que Devalnir e mulher viviam bem; que pepois do crime o  réu Devaslnir permaneceu no assentamento por muito tempo... que conhece Miguelzinho do acampamento sendo ele conversador “tem  a língua muito grande; que à época  do acampamento Miguelzinho  tentou ser líder mas não conseguiu.



JOÃO SILVESTRE DE BORBA, Presidente da Associação dos Pequenos  Produtores  do Assentamento Floresta Branca - em Juízo (fls. 220) declarou:
 


que nada sabe sobre o crime; que conhece  o co-réu Devalnir  há seis anos de Paranhos sendo que o tem  como pessoa  boa e trabalhadora; que não sabe o por que da morte da vítima; que não sabe se a vítima tinha fama de namorador;... que ao que sabe a esposa de Devalnir não tinha caso amoroso  com a vítima, e isso porque ela morava vinha com o depoente, e sempre  que a via  estava com o marido ou com a filha; que não escutou comentários que Devalnir era traído  pela mulher; que  não escutou comentários de que Adão e Valdecir  teriam sido procurados  por Devalnir  para matar  a vítima... que surgiu comentário dentro do assentamento que Claudecir  tinha um caso com a mulher  da vítima; que esse comentário surgiu  nos dias do crime, ou seja, no dia  seguinte ao crime; que não foi procurado por ninguém para vir depor; que nunca ouviu dizer que Devalnir  procurou Adão e Valdecir para que matasse a vítima... que Devalnir não vendeu o lote mas sim desistiu  do mesmo entregando-o  ao INCRA; que Devalnir  tinha quatro  cabeças de vacas financiadas.




Eméritos Julgadores! Este é o conjunto de provas  que a acusação  produziu no processo, um amontoado de mentiras, contradições, mistificações e falsidades. Será que com uma prova assim, que não prova nada, que a dona da acusação pensa arrancar de Vossas Excelências a reforma de um veredicto correto e justo proferido pelo soberano Conselho de Sentença que houve por bem de condenar o apelado CLAUDECIR RODRGUES DA SILVA, reconhecendo em favor dele a previlegiadora do homicídio emocional e de absolver o apelado DEVALNIR VIARO, por concluir que o mesmo não teve qualquer participação no evento delituoso que resultou na morte da vítima José Noeilson da Silva?. Não, com certeza não conseguirá. E não conseguirá porque, Vossas Excelências, sábios, humanos e, sobretudo justos, estão ai para impedir, até porque a liberdade  do cidadão  é  valor muito sério, elevado demais, para ficar à mercê de embustes e artimanhas.



O que se consegue  extrair desse conjunto de inverdade e contradições, calcados em comentários de pessoas anônimas, em  meros boatos, fofocas e disque - disque comuns em lugarejos do interior, senão incertezas e dúvidas; dúvidas e incertezas e nada mais.



Para condenar-se, as provas devem ser plenas, cabais, inconfundíveis e, em casos dessa espécie, é melhor absolver um criminoso, por falta de provas, do que condenar um inocento com provas insuficientes.



Os processos são, quase sempre a busca de uma condenação a qualquer preço, não o trabalho cientifico de quem procura desvendar o crime para encontrar o culpado.



Vai-se a procura de um culpado e este será o responsável pelo crime, mesmo que as provas não convençam.  Não se  examina, na fase do inquérito, a vida social, econômica, emocional e o estado em que se encontra o autor do delito antes de praticar  o ato delituoso.



E o que é pior, muito pior, muitos policiais e até mesmo pessoas de certa instrução, revoltam-se contra os advogados criminais que sabem explorar essas falhas processuais. Revoltam-se argumentando que não compreende como é que um advogado tem coragem de defender certos indivíduos.



Excelências, ao julgarem este recurso, considerem o aspecto de que ninguém assistiu o desenrolar dos fatos, que não existe prova séria, concreta,  objetiva segura, que dê certeza real de que o apelado DEVALVIR VIARO tenha de qualquer modo participado da ação delituosa que lhes é submetida a exame e, em face  de um princípio constante  de todas as codificações  de direito penal, de um princípio até de direito  natural, que deve nortear  a consciência de qualquer julgador, lúcido e consciente de seu sagrado dever da julgar, que é o princípio salutar  do in dúbio pro reo, neguem provimento ao presente recurso de apelação, não reconhecendo a alegação da doutra Promotora-apelante de que a decisão dos srs. Jurados  foi manifestamente  contrária à prova dos autos, e, por conseqüência,  confirme o correto e justo veredicto do eg. Conselho de Sentença que absolveu o aludido apelado, por não existir prova de que tenha ele, de qualquer modo, participado do evento delituoso da responsabilidade exclusiva ao acusado CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA,  cuja condenação por homicídio privilegiado, se impõem, também, à confirmação.     

O Conselho de Sentença que julgou os Apelados, Excelências, mostrou-se  à altura de sua elevada  missão. Não se intimidou com o que se propalou fora dos autos, não deu  ouvidos  às intrigas e às pressões. Julgou  com verticalidade e altivez.



A justiça dos Jurados que decidiram  o destino dos  Apelados há de passar ilesa, envolta por um esplendor de respeito e admiração, pela coragem  e pela independência, como decidiram esta causa.



Não julgaram com indiferença, porém com plena  consciência da grave  incumbência  que lhes foi confiada.



Ouviram  tudo e viram  tudo atentamente durante o tempo em que durou o julgamento. Não trepidaram um momento sequer. Não  cederam e nem abdicaram de seu dever: fizerem Justiça.



Não tomando conhecimento da preliminar  de nulidade posterior à pronúncia, rejeitando-a, pela sua  manifesta improcedência; e, no mérito, negando  provimento ao mesmo recurso, por não  ter sido  a decisão  do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, a Egrégia Câmara ad quem fará a necessária e indefectível


                  JUSTIÇA.


ELDORADO. MS, 09 de outubro de 2000.


JOÃO NEUDES DE LUCENA
          DEFENSOR
          OAB/PR 7861