segunda-feira, 11 de junho de 2012


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE CIDADE GA[UCHA –ESTADO DO PARANÁ.   –




AUTOS Nº 2008…0000155-1
AÇÃO PENAL
AUIOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANÁ
ACUSADO: R  C.  L.




RAUL CORREIAA LOPES, já q1ualificado nos autos e, epigrafe, vem com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, por  seu Advogado signatário, em 
DEFESA PRELIMINAR
para dizer que, “data venia” não concorda com os termos constante da peça vestibular acusatório de fls.02/03, ofertada pelo Douto Representante Ministerial, pelos motivos fáticos e juridicos que passa a expor:
I.DOS FATOS E DO DIREITO.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico como incurso nas sanções do art. 155.§ 4º, inc. IV, do Código Penal, pelo fato de haver, no dia 15 de maio de 2007, por volta das 15h45 min,  nas dependências  do local onde  é realizado o evento “arrancadão de carroças”, no Municcípio de Tapira,nesta Comarca de Cidade Gaúcha, agindo dolosamente, em conluio com o adolescente A.F.S., com ânimo de assenhoramento definitivo, sub traído para si um aparelho de DVD , marca  Shuray Japan Model, SH -5050, avaliado em R$ 1’60,00 (conforme auto de exibição e apreensão 04 e auto de avaliação de fls. 18), objeto  que seria  utilizado  como prêmio no bingo  que aconteceu no evento.
O acusado chegou a ser preso em flagrante delito e, posteriormente,  solto, em virtude de o Juiz Substituto,  por fundamentada decisão (fls.44/45) prolatada em  07/1º/2008.
Citado e interrogado na Comarca de Curitiba, PR, onde reside (Carta Precatório de fls. fls.89/97), o Denunciado negou categoricamente os fatos que lhe são imputados na peça vestibular acusatório, confirmando, assim, o que dissera à autoridade Policialo (fls. 10/11).
A.F.S – o adolescente mencionado na Denúncia, como  tendo participado do fato de que se cuida nos presentes autos, (hoje maior de idade e identificado como sendo Ag Frl Sant, ouvido na fase inquisitória (fls.20), narrou, como segurança e detalhadamente, perante o representante do Conselho Tutelar deste Município, o seguinte:
que o declarante encontrava-se, na data de 30/12/2007, sendo que estava na companhia do Raul Correia Lopes, conhecido seu de pouco tempo, e ambos  ingeriram  cervejas; que separou-se  de Raul, e sem  saber como. Foi até  a barraca onde estavam os aparelhos que seriam sorteados no bingo, e, mesmo com a presença do responsável pela barraca, o declarante  entrou  na barraca e pegou  uma caixa  contendo  aparelho  DBD e saiu correndo, abandonando o local, que  correu em direção a uma pastagem passando, por entre veículos, escondendo-se na pastagem, onde, também escondeu  a caixa como aparelho DVD, que em seguida  saiu da pastagem  e retornou para a estrada, tendo deparado  com Raul, momento  em que foi  abordado pela Polícia, que passou a procurar o aparelho que havia  escondido, tendo localizado  e entregue  ao policial ,m que Raul não participou do furto do aparelho, que o declarante tencionava vender o aparelho; que o declarante tem passagem pela Vara da infância e Juventude da comarca de Alto Paraná=PR, pelo delito de posse  de entorpecente, e, por vias de fato”
  Não há depoimentos de testemunhas que tenham presenciados os fatos  ocular dos fatos,  nem mesmo da pessoa que estaria na barraca, quando o adolescente A.F. S nele penetrou e se apoderou do DVD.
Desse modo, não há, nos autos, nada em que se possa sustentar a tese acusatório,  no sentido de incriminar o Acusado, narrados na Denúncia.
Destarte, há de se concluir que, os elementos constantes do caderno processual, demonstram a total inocência de Raul Correia Lopes, jovem humilde e  de bons antecedentes,  equivocadamente envolvida em um acontecimento delituoso,. cuja veracidade, nem de leve, restou  comprovada. Ao revés, o próprio adolescente, que de tal fato confessa ter participado, nas declarações acima citadas, na presença do representante do Conselho Tutelar e na data em que o evento ilícito  aconteceu, volta-se a dizer, confessa, sem deixar margem para duvida, que o denunciado não participou.  
Na espécie, declarações prestadas por testemunhas, que sequer presenciaram o Oto delitivo, sem mais provas desabonadoras, não são suficientes para  conferir  sustentabilidade a um decreto condenatório, sendo forçosa, sob  essa hipótese, a absolvição de R. C. L, por isuficiência de prova, sob  a perspectiva  do princípio “in dúbio pro reo”
Ademais, a própria peça acusatória, por falta de um dos seus pressupostos básicos  - a individualização pelo, representante do MPE das condutas de cada um dos envolvidos – impõe-se a declaração de nulidade, o que nulifica, por consequência, todo  o processo.  
II-DO PEDIDO.
Em face do exposto, o Acusado requer que a denuncia, pelo motivo supra mencionado seja declarada nula e que, se assim não for entendido, e já tendo ela sido recebida, requer a improcedência da mesma e, por consequiência, a abolvição sumária de R.C L, pela invocado fundamento da negativa de autoria, o que se impõe como um dogma, em face da total ausência de provas, em sentido contrario.,
 O advogado signatário cuja no presentes  feito, se deu apenas na fase inquisitário a petido da mãe do denubciado, não que tenha sido por este contratado, requer a Vossa Excelência que se digtne nomeá-lo  como defensor dativo do sobredido acusado, até pelo fato de este ser pobre e sem condições constituir, razão pela qual pede que, afinal lhe seja arbitrado honorários advocatícios, a se suportado pelo Estado.
 Termos em  aguarda Deferimento.
Cidade Gaúcha,
João Neudes de Lucena
DEFENSOR
OAB/PR - 7861

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

2012 e a corrupção

  1. Pedro Simon
    Folha de São Paulo – 12/02/2012
    Depois de perder a chance, em 1995, de instalar uma CPI para identificar os corruptores, agora o Brasil tem uma nova oportunidade
    O ano de 2012 começou com uma vitória importante para a democracia no Brasil.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a atribuição constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de instaurar inquéritos, promover investigações e punir juízes. De fato, o país vive hoje um novo momento -um clichê cujo uso aqui é plenamente justificado.
    As manifestações contra a corrupção e a impunidade ocorridas no ano passado sacudiram uma aparente passividade dos brasileiros diante da apropriação privada do dinheiro público para o enriquecimento pessoal, para a obtenção de contratos com o governo ou para o financiamento de campanhas eleitorais.
    O povo levou sua indignação às ruas em jornadas convocadas de forma inédita pelas redes sociais, atraindo a atenção da opinião pública mundial para um país que avança também no plano institucional.
    Não existem corruptos sem que do outro lado do balcão atuem aqueles que corrompem, o reverso da moeda. Ainda não foi possível uma CPI com a finalidade de identificar e levar os corruptores à Justiça. Mas talvez o momento tenha chegado.
    O Congresso Nacional já esteve perto de instalar uma comissão de inquérito com esse objetivo. Foi em 1995, em sequência às então recém-concluídas CPIs do PC Farias (também denominada CPI do impeachment) e dos anões do Orçamento, cujo trabalho levou à cassação de mandatos de parlamentares acusados de manipular recursos públicos.
    Depois de cortar na própria carne, o parlamento adquirira a obrigação e a condição moral de levar adiante o trabalho. Mas não era o que pensava o governo, que inviabilizou a CPI ao determinar a retirada de assinaturas de parlamentares aliados.
    Corrupção não é privilégio do Brasil, "coisa nossa" e inerente à cultura brasileira. Existe em todos os lugares. Diversos países e governos no mundo enfrentam essa chaga. A diferença entre o Brasil e essas nações, contudo, é a impunidade que aqui vigora. De acordo com o senso popular, "aqui, só ladrão de galinha vai para a cadeia". Prisão é um transtorno poupado aos poderosos.
    Os brasileiros demonstram que não estão felizes com esse estado de coisas e, com a sua mobilização, impulsionam mudanças institucionais significativas e históricas.
    Um exemplo é a aprovação da Lei da Ficha Limpa, que veio para aperfeiçoar as eleições, exigindo dos candidatos o respeito à Constituição. O artigo 14, parágrafo 9, estabelece que deve ser considerada a vida pregressa do candidato, "a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato".
    A sociedade segue mobilizada e vigilante, consciente de que vem dando passos decisivos na construção de uma democracia verdadeira, transparente e de maior conteúdo social.
    Nessa jornada, a responsabilidade do Congresso Nacional é imensa, diante dos desafios que virão. Diferentemente de governos anteriores, a atual administração adota uma postura mais rigorosa diante de desvios éticos, permitindo-nos maior otimismo quanto ao futuro.


    PEDRO SIMON, 82, advogado, é senador da República pelo PMDB-RS. Foi líder do governo no Senado Federal (governo Itamar Franco), governador do Rio Grande do Sul (1987-91) e ministro da Agricultura (governo Sarney)

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Sede de Justiça




“Bem aventurados os que têm sede de justiça, porque serão saciados Mt 5:6.



“Deus que me infundis o amor da beleza, da verdade e da justiça; que povoais da Vossa presença as minhas horas de arrependimento, de perdão e de esperança na Vossa misericórdia; que, há diversos anos me descobris os meus erros, me reergueis dos meus desalentos; me conduzis pelo vosso caminho;dai-me, agora, mais do que nunca, o ânimo de não mentir aos meus semelhantes;de não corromper nos meus interesses; de não temer ameaças; não me irritar de injúrias; não fugir à responsabilidade.”

Rui Babosa.




segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

AÇÃO CIVIL PUBLICA - IMPROBVIDADE ADMINISTRAVA JURISPRUDÊNCIAIA


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.04.001364-9/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
WILSON LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
INTERESSADO
:
MUNICIPIO DE TAPIRA
ADVOGADO
:
Ronald Rogerio Lopes Smarzaro
ASSISTENTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO

Procuradoria-Regional da União


















MENTA



APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. DANO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
A conduta omissiva do administrador, que deixou de prestar contas oportunamente na forma da lei, por si, ausente dolo ou má-fé, não enseja a condenação por ato de improbidade. Precedentes do STJ.
O entendimento consolidado pelo STF é no sentido de que os agentes políticos submetem-se aos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), regulando a conduta do agente público na prática de ilícitos civis político-administrativos. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo).
Os atos de improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, estão amplamente contemplados no Capitulo V da Lei 1.079, de 10.04.1950 - instituto que regula os crimes de responsabilidade (Dos crimes contra a probidade na administração). A pena imposta é extremamente severa: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até cinco anos (art. 2°). Por outro lado, consoante disposto no art. 3° da L. 1.079/1950, a imposição da penalidade não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum.
A legislação especial de responsabilização criminal do agente político previsto no ordenamento jurídico não impede a responsabilidade por atos de improbidade administrativa.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de dolo ou culpa do agente público na prática do ato administrativo é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). Nesse sentido, dentre outros: REsp 912.448/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 1.130.198/RR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; AgRg no Resp 1.125.634/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011; MC 17.112/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2010
Mantém-se integralmente a sentença.
Recursos a que se nega provimento.

ACÓRDÃO







Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2011.


Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.04.001364-9/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
WILSON LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
INTERESSADO
:
MUNICIPIO DE TAPIRA
ADVOGADO
:
Ronald Rogerio Lopes Smarzaro
ASSISTENTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União










RELATÓRIO










Trata-se de apelação do MPF e reexame necessário, em ação civil pública movida contra ex-Prefeito Municipal por atos de improbidade administrativa.
Insurge-se o Ministério Público contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação civil pública, ajuizada pelo Município de Tapira/PR, contra seu ex-Prefeito, Wilson Luiz de Oliveira Lucena, pela prática de improbidade administrativa; apontou irregularidades em processo licitatório, com o decorrente dano ao erário público municipal.
Nas razões de apelo o MPF busca a reforma da sentença para reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa, com a condenação do ex-Prefeito municipal nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.