domingo, 18 de maio de 2014

ALEGAÇÕES FINAIS PELO AUTOR (POR MEMORIAIS)

ALEGAÇÕES FINAIS PELO AUTOR

R(POR MEMORIAIS)








MM. JUIZ:







O Autor reitera e ratifica integralmente os termos constantes da inicial[1], e, nesta oportunidade, apenas em respostas ao articulado na peça contestatórias e ao que consta nos documentos que a instruem[2] (o que, até agora, não lhe foi dado ensejo de faze-lo), tem a aduzir o seguinte:


A versão que a Ré, na falácia contestatória, dá aos fatos em exame, é absurda e, totalmente, inverossímil. A sua afirmação de que o ato de por fogo no toco, para afastar abelhas, teria acontecido na manhã do dia anterior ao do acidente, chega a ser risível. Tentar fazer o julgador acreditar que abelhas possam resistir ao fogo, por mais de vinte e quatro horas, mais do que cômico, é caracterizador de má fé, senão atitude atentatória à dignidade da Justiça. Até uma criança sabe que, para afugentar um exame de abelhas, é, apenas, suficiente a produção de fumaça.Todavia, pode ser, já que no campo da evolução científica tem-se chegado a resultados fantásticos e inacreditáveis, que os cientistas tenham conseguido criar abelhas, geneticamente modificadas, residentes ao fogo, não tornando, isso, do conhecimento público.


Afora essas afirmações fantasiosas da Ré, desentranha-se da sua contestação que ela, por seu preposto, deu ordem, para que, usando combustível, fosse ateado fogo em um toco, no sentido de afugentar abelhas, e, afastou-se do local. No cumprimento das ordens recebidas, foi posto fogo do dito toco, o que acabou acarretando o lamentável acidente, dele, resultando queimaduras de 3º, no tórax e nos braços do Autor. 


No depoimento[3] prestado, como representante da Reqda, M. A. .P,, confessa que a função do autor era de serviços gerais e que o encarregado da área, à época, era, de fato, E.P. L., que, no momento do acidente, não estava no local, o que é confirmado[4], por este e pela testemunha, M.l A. S.[5]
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Destarte, a confissão da Ré, na contestação, e confirmada pelos depoimentos de seus prepostos, levam à presunção de que o acidente, em análise,  se deu por negligência e omissão destes, e, por conseqüência, que àquela incumbe o dever de reparar os danos acarretados á vítima, no caso, ao Autor, pagando-lhe a devida e justa indenização.


É que, pelo consignado nos dispositivos do C.C, citados, na inicial, resta demonstrado que, em havendo dano, imprudência e/ou omissão de preposto, o empregador é o responsável pela sua reparação, entendimento já apaziguado pelo Supremo Tribunal Federal.[6] Este só se livra de tal responsabilidade, caso prove que o acidente se deu por caso fortuito, força maior ou que o mesmo se origino de ato, totalmente estranho, ao serviço e praticado fora das atribuições do empregado. O fundamento, na hipótese, está no risco de os empregados causarem danos a terceiros, pelo qual  se responde e não por culpa in vigiando ou in eligendo..   


Trata-se, pois, da culpa objetiva, baseada na teoria do risco, pela qual, mesmo sem culpa, o agente deverá indenizar. 


Na teoria do risco, hoje consagrado pelo novo Código Civil Brasileiro[7], requer tão-somente o nexo causal e o efetivo dano, caso em que a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, para derivar da causalidade material. A responsabilidade, na hipótese, emerge do fato ou omissão do próprio agente, de fato praticado por pessoa por quem   se responde, ou seja, na responsabilidade indireta, que leva uma pessoa a responder pelo fato de outrem;  cumprindo ressaltar,  que o fundamento desta responsabilidade é de que  ela se caracteriza como fato próprio omissivo, infração do dever de vigilância que deveria ter tido. A culpa, volta-se a afirmar é presumida e relativa, júris tantum


O Excelente SAURDAT já havia ensinado coisa semelhante, ao explicar que a razão da responsabilidade por fato de outrem está  em que a certas pessoas incumbe o dever de velar  sobre o procedimento de outras, cuja a inexperiência ou malícia possa causar  dano a terceiros[8]


PONTES DE MIRANDA, por sua vez assinala que não se trata, aí, de ... responsabilidade  pela culpa de outrem, mas pela  ação de outrem... Trata-se de responsabilidade própria, por culpa própria e não por culpa alheia[9]


 O entendimento jurisprudência, não é noutro sentido:


RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – REVELIA – CULPA DO EMPREGADOR – FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – ADMISSIBILIDADE – A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta. (2º TACSP – AI 718.315-00/5 – 4ª C. – Rel. Juiz Moura Ribeiro – DOESP 05.04.2002)


E, mais:


 JCCB.1521 JCCB.1521.III – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ART. 1.521, III, CÓDIGO CIVIL – 1. Nos termos do artigo 1.521, inciso III, do Código Civil, o patrão, amo ou comitente, é responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados, serviçais ou preposto, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. 2. Para emergir a obrigação de indenizar, necessário ação ou omissão, dano e liame de causalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJDF – APC 20000110065573 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio – DJU 20.03.2002 – p. 93)


E, também:


RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – REVELIA – CULPA DO EMPREGADOR – FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – ADMISSIBILIDADE – A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta. (2º TACSP – AI 718.315-00/5 – 4ª C. – Rel. Juiz Moura Ribeiro – DOESP 05.04.2002


Resta, pois, suficientemente demonstrado, e a Ré não fez prova no sentido contrário, ônus da prova, no caso, lha incumbia, a procedência dos pedidos objetos da presente ação, o que espera, o ª será reeconhecido por Vossa Excelência, culto Julgador.


Não venha a Reqda a alegar que o autor omitiu, na inicial, o detalhe da inversão do onus probandi, vez que vigora, mormente no âmbito dos Juízos Cíveis, princípio segundo o qual a parte  expõe o fato  e o juiz  aplica o direito ( da mihi  factum, dabo tibi jus e jura  novit cúria). As questões atinentes à inversão  do ônus da prova e à responsabilidade  objetiva de empregador, prevista  na nossa Carta Magna, inclusive, não precisam ser enfocadas na inicial, cujo conhecimento  de suas aplicabilidades na hipótese estudada, não podem ser ignoradas por ninguém[10].


In casu, insiste-se em afirma, entende-se  por objetiva  a responsabilidade  civil que se houve  o agente causador do dano. Basta restar comprovado o fato, o prejuízo e o nexo causal  ente aqueles e a conduta do agente, preposto do empregador, independentemente de culpa ou dolo, obriga-se este último ao ressarcimento dos danos  sofridos  pela Autor-vítima.


Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,  em face da confissão da Ré e de seu preposto, e por não ter a contestação daquela conseguido ilidir os termos da inicial,  pede e espera, o Autor,  que a presente ação seja julgada, no sentido da total procedência dos pedidos que lhe servem de objeto, por ser de direito de Justiça

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade Gaúcha, 12 de maio de 2003.


pp. João Neudes de Lucena
            advogado








[1] Fls. 02/17.
[2] Fls. 26/100
[3] Fls. 123.
[4] Fls. 124/125.
[5] Fls. 126.
[6] Súmula nº 341.
[7] CC.  Art. 189.
[8] Sourdat, Traité general de la  reponsabilité ou de l´acyion em dommages- mterérêts em dehors des contratais, II, nº 750, ág. 3..
[9] Pontes de4 Miranda, Manoal do Cód. Civil, nº 291, pág.406, cit. Por José de Aguiar Dias, in Da rResponsabildiade Civil, vol. II, pág. 173.
[10] Art. 3º  da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916.

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