ALEGAÇÕES FINAIS PELO AUTOR
R(POR MEMORIAIS)
MM. JUIZ:
O Autor
reitera e ratifica integralmente os termos constantes da inicial[1],
e, nesta oportunidade, apenas em respostas ao articulado na peça contestatórias
e ao que consta nos documentos que a instruem[2] (o
que, até agora, não lhe foi dado ensejo de faze-lo), tem a aduzir o seguinte:
A versão que
a Ré, na falácia contestatória, dá aos fatos em exame, é absurda e, totalmente,
inverossímil. A sua afirmação de que o ato de por fogo no toco, para afastar
abelhas, teria acontecido na manhã do dia anterior ao do acidente, chega a ser
risível. Tentar fazer o julgador acreditar que abelhas possam resistir ao fogo,
por mais de vinte e quatro horas, mais do que cômico, é caracterizador de má
fé, senão atitude atentatória à dignidade da Justiça. Até uma criança sabe que,
para afugentar um exame de abelhas, é, apenas, suficiente a produção de
fumaça.Todavia, pode ser, já que no campo da evolução científica tem-se chegado
a resultados fantásticos e inacreditáveis, que os cientistas tenham conseguido
criar abelhas, geneticamente modificadas, residentes ao fogo, não tornando,
isso, do conhecimento público.
Afora essas
afirmações fantasiosas da Ré, desentranha-se da sua contestação que ela, por
seu preposto, deu ordem, para que, usando combustível, fosse ateado fogo em um
toco, no sentido de afugentar abelhas, e, afastou-se do local. No cumprimento
das ordens recebidas, foi posto fogo do dito toco, o que acabou acarretando o
lamentável acidente, dele, resultando queimaduras de 3º, no tórax e nos braços
do Autor.
No depoimento[3]
prestado, como representante da Reqda, M. A. .P,, confessa
que a função do autor era de serviços gerais e que o encarregado da área, à
época, era, de fato, E.P. L., que, no momento do acidente,
não estava no local, o que é confirmado[4],
por este e pela testemunha, M.l A. S.[5].
.1
Destarte, a
confissão da Ré, na contestação, e confirmada pelos depoimentos de seus
prepostos, levam à presunção de que o acidente, em análise, se deu por negligência e omissão destes, e,
por conseqüência, que àquela incumbe o dever de reparar os danos acarretados á
vítima, no caso, ao Autor, pagando-lhe a devida e justa indenização.
É que, pelo
consignado nos dispositivos do C.C, citados, na inicial, resta demonstrado que,
em havendo dano, imprudência e/ou omissão de preposto, o empregador é o
responsável pela sua reparação, entendimento já apaziguado pelo Supremo
Tribunal Federal.[6]
Este só se livra de tal responsabilidade, caso prove que o acidente se deu por
caso fortuito, força maior ou que o mesmo se origino de ato, totalmente
estranho, ao serviço e praticado fora das atribuições do empregado. O
fundamento, na hipótese, está no risco de os empregados causarem danos a
terceiros, pelo qual se responde e não
por culpa in vigiando ou in eligendo..
Trata-se,
pois, da culpa objetiva, baseada na teoria do risco, pela qual, mesmo sem
culpa, o agente deverá indenizar.
Na teoria do
risco, hoje consagrado pelo novo Código Civil Brasileiro[7],
requer tão-somente o nexo causal e o efetivo dano,
caso em que a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade, para
derivar da causalidade material. A responsabilidade, na hipótese, emerge
do fato ou omissão do próprio agente, de fato praticado por pessoa por
quem se responde, ou seja, na
responsabilidade indireta, que leva uma pessoa a responder pelo fato de outrem; cumprindo ressaltar, que o fundamento desta responsabilidade é de
que ela se caracteriza como fato próprio
omissivo, infração do dever de vigilância que deveria ter tido. A culpa,
volta-se a afirmar é presumida e relativa, júris tantum
O Excelente SAURDAT
já havia ensinado coisa semelhante, ao explicar que a razão da
responsabilidade por fato de outrem está
em que a certas pessoas incumbe o dever de velar sobre o procedimento de outras, cuja a
inexperiência ou malícia possa causar
dano a terceiros[8].
PONTES DE
MIRANDA, por sua vez assinala que não se trata, aí, de ... responsabilidade pela culpa de outrem, mas pela ação de outrem... Trata-se de
responsabilidade própria, por culpa própria e não por culpa alheia[9]
O entendimento jurisprudência, não é noutro
sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO –
INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – REVELIA – CULPA DO EMPREGADOR – FATOS ALEGADOS
PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ – ADMISSIBILIDADE – A presunção de veracidade decorrente
da revelia é relativa e não absoluta. (2º TACSP – AI 718.315-00/5 – 4ª C. –
Rel. Juiz Moura Ribeiro – DOESP 05.04.2002)
E, mais:
JCCB.1521
JCCB.1521.III – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – ART.
1.521, III, CÓDIGO CIVIL – 1. Nos termos do artigo 1.521, inciso III, do Código
Civil, o patrão, amo ou comitente, é responsável pela reparação civil, por atos
de seus empregados, serviçais ou preposto, no exercício do trabalho que lhes competir
ou por ocasião dele. 2. Para emergir a obrigação de indenizar, necessário ação
ou omissão, dano e liame de causalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJDF – APC 20000110065573 – 5ª T.Cív. – Relª Desª Haydevalda Sampaio
– DJU 20.03.2002 – p. 93)
E, também:
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO –
INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – REVELIA – CULPA DO EMPREGADOR – FATOS ALEGADOS
PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ – ADMISSIBILIDADE – A presunção de veracidade decorrente
da revelia é relativa e não absoluta. (2º TACSP – AI 718.315-00/5 – 4ª C. –
Rel. Juiz Moura Ribeiro – DOESP 05.04.2002
Resta, pois, suficientemente demonstrado, e a Ré não fez
prova no sentido contrário, ônus da prova, no caso, lha incumbia, a procedência
dos pedidos objetos da presente ação, o que espera, o ª será reeconhecido por
Vossa Excelência, culto Julgador.
Não venha a Reqda a alegar que o autor omitiu, na inicial, o
detalhe da inversão do onus probandi, vez que
vigora, mormente no âmbito dos Juízos Cíveis, princípio segundo o qual a parte expõe o fato
e o juiz aplica o direito ( da
mihi factum, dabo tibi jus e jura novit cúria). As
questões atinentes à inversão do ônus da
prova e à responsabilidade objetiva de
empregador, prevista na nossa Carta
Magna, inclusive, não precisam ser enfocadas na inicial, cujo conhecimento de suas aplicabilidades na hipótese estudada,
não podem ser ignoradas por ninguém[10].
In casu, insiste-se em afirma, entende-se
por objetiva a
responsabilidade civil que se houve o agente causador do dano. Basta restar
comprovado o fato, o prejuízo e o nexo causal
ente aqueles e a conduta do agente, preposto do empregador,
independentemente de culpa ou dolo, obriga-se este último ao ressarcimento dos
danos sofridos pela Autor-vítima.
Em face do
exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
em face da confissão da Ré e de seu preposto, e por não ter a
contestação daquela conseguido ilidir os termos da inicial, pede e espera, o Autor, que a presente ação seja julgada, no sentido
da total procedência dos pedidos que lhe servem de objeto, por ser de direito
de Justiça
Nestes termos,
pede deferimento.
Cidade Gaúcha, 12
de maio de 2003.
pp. João Neudes
de Lucena
advogado
[1] Fls. 02/17.
[2] Fls. 26/100
[3] Fls. 123.
[4] Fls. 124/125.
[5] Fls. 126.
[6] Súmula
nº 341.
[7] CC. Art. 189.
[8] Sourdat,
Traité general de la reponsabilité ou de
l´acyion em dommages- mterérêts em dehors des contratais, II, nº 750, ág. 3..
[9] Pontes
de4 Miranda, Manoal do Cód. Civil, nº 291, pág.406, cit. Por José de Aguiar
Dias, in Da rResponsabildiade Civil, vol. II, pág. 173.
[10] Art.
3º da Lei de Introdução ao Código Civil
de 1916.
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