quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DE DISSILUÇÃO DE SOC. C/C / ANT. DE TUTELA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA 
DE CIDADE GAÚCHA – ESTADO DO PARANÁ.-


 


AUTOS Nº 184/04
AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DE DISSILUÇÃO DE SOC. C/C APU. DE HAVERES C/ ANT. DE TUTELA
AUTORA JUSS MDO
REQDOS : S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA E
                      J; C. BISCOITO



J C. BISCOITO, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da RG nº 000.000/SSS/XX e inscrito no CPF/MF, sob nº  000..000-00, residente e domiciliado  na Rod. XX 000, Km 00, , Lote 09, em Rondon, PR, por seu procurador infra-assinado, ut instrumento de procuração anexo, advogado inscrito na OAB/PR, sob nº 7861, com escritório na rua Juscelino K, de Oliveira, 2416, nesta cidade, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, para oferecer
 
CONTESTAÇÃO
 
à AÇÃO DE EXCLUSÃO E/OU DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE AFASTAMENTO DE GERENTE,, que lhe move  JUSS MDO  já qualificada, o que faz pelos motivos e fundamentos, fáticos e jurídicos, que passa  a expor:

-I-

SÍNTESE DA NARRATIVA FÁTICA

Narra, o Autor, na peça vestibular acusatória, haver constituído, em 10 de outubro de 2002, com o requerido, uma sociedade por quotas de responsabilidade  limitada, com a razão social de S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA ,[1] com o capital integralizado, na ordem de R$20.000,00, distribuído entre eles em partes iguais,[2] situando-a no Município de Rondon, PR e destinando-a à comercialização de móveis, comércio de madeiras, materiais de construção e ferragens. Novel empresa que, por disposição contratual,[3] passaria a ser gerenciada pelo ora contestante.

Alega, ainda a autora que o contestante, durante o exercício de sua funções de administrador da sociedade, está a praticar inúmeras irregularidades, algumas consistentes até em tipificações penais, que certamente levarão à ruína  a empresa primeira ré e à dilapidação de todo o capital social investido pela autora ( sic).

A Autora concluí sua erudita e prolixa falácia inaugural postulando, de imediato e inaudita altera pars, a concessão de tutela antecipada, para o fim de ser determinado o afastamento do sócio João Carlos Siscouto da Gerência da sociedade-ré (sic); e, em pedidos alternativos, a dissolução parcial da empresa ré, com o afastamento do sócio segundo réu da mesma (sic) ou, em mais afastada hipótese que a primeira, a permissão de que a autora se afaste da aludida empresa. Requer, ainda, na três hipóteses, a condenação da parte devedora ao pagamento à parte credor (sócio retirante) do valor dos haveres eventualmente apurados (sic).

-II-

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
S/ O RITO E AS CONSEQUÊNCIA
DECORRENTES DE SUA APLICAÇÃO

Na espécie de que se cuida (dissolução e liquidação judicial de sociedade) o procedimento a ser seguido encontra-se regulado pelos arts. 655 a 674, do Código de Processo Civil de 1939, que ainda prevalece em vigor por força de disposição expressa do Código de Processo Civil de 1973, (art. 1218, VII, até que venha a ser atualizado por lei especial).[4]  Nesse sentido, não há controvérsia.

O art. 675 indica os documentos que devem instruir a petição inicial e, nos seus parágrafos e nos arts. seguintes, [5] normativa a conduta que o julgador deverá adotar, quando do seu recebimento. No caso, impunha a aplicação do disposto no § 2º, do art. 656, do CPC de 1939.[6]

In casu, verifica-se da análise da inicial, que a intenção da Autora é no sentido se dar à presente ação o rito correto, ou seja, o estabelecido pelos dispositivos supramencionados do CPC antigo. Todavia, ela foi recebida, permissa venia equivocadamente, pelo procedimento comum, [7] o que já está acarretando, diga-se de passagem, irreparáveis prejuízos às partes, sobretudo, como se demonstrará mais adiante, ao ora contestante.

O procedimento adotado pelo r. despacho inaugural, não apenas pelos prejuízos que ocasionará aos litigantes, mas por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe, por conseqüência, a declaração de nulidade dos atos processados a partir do r. despacho inicial e deste, inclusive, sendo o que, em preliminar, o contestante requer.

-III-

DO MÉRITO

 Quanto ao mérito, o contestante reconhece, tão só, a necessidade da dissolução parcial da sociedade que mantém com a Autora, mas não pelos motivos e fundamentos invocados na inicial, vez que infundados, falsos e eivados de pura má fé.,.

A dissolução parcial da sociedade, existente, apenas, entre Autora e Requerido, mostra-se plenamente possível, em face de, na realidade, não mais existir, entre eles, a affectio societatis;, e a causa da quebra desse elemento específico do contrato de qualquer sociedade mercantil, que se caracteriza como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns do negócio,[8] demonstrará, o contestante, a seguir,  sem deixar margens para quaisquer  dúvidas, deve-se à Autora, mais precisamente, àquele que, na inicial, se diz seu prepost6o: Gildécio Ademar  Pegorin,

A Autora - é bem possível -, não tem conhecimento dos atos que, em seu nome, estão sendo praticados na empresa da qual figura como sócia, ou seja, a primeira Requerida. Aliás, ela sequer sabe onde está situada sede da referida empresa, vez que nunca a visitou. Afirma, na inicial, que quem a representa na aludida empresa é XXXXX – seu cunhado e procurador, e juntou, nos autos, a procuração que outorgou a este,  por instrumento público,[9] 

Acontece que, bem antes da outorga da procuração sobredita, XXXXX, já se fazia passar por representante da autora, junto à empresa Santo Expedito Indústria e Comércio de Móveis Ltda – 1ª Reqda, e, como tal, a agir, como se fosse seu administrador. Passou a controlar a compra venda de madeira; receber valores, deixar de pagar dívidas da empresa e a contrair novas; a contratar e demitir empregados;  e a praticar todas as atribuições da responsabilidade exclusiva do sócio gerente, que, pelo contrato social, [10] é o 2º Reqdo. E, ainda não satisfeito, o citado preposto, sobretudo, depois de a Autora lhe haver outorgado a procuração antes mencionada, impediu, a partir de então, o ingresso do Contestante nas dependências da indústria, chegando, inclusive, ao cúmulo de colocar cadeados nas portas de entrada da mesma, retendo as chaves em seu poder, e de colocar um guarda vigiando prédio; continuou a serrar e vender madeira, no valor aproximado de R$ 53.080,40, [11] o que vem fazendo a revelia do sócio gerente e sem prestar contas à sociedade; sendo que, nesta data, está preparando uma carga que, por certo, o mesmo irá também vender. Deixou, também, o representante da Autora, de pagar os pro labores devidos ao 2º Requerido.

Não bastasse tudo isso, o indigitado preposto, agindo com evidente má fé, dolosamente inclusive, com auxilio de um empregado, segundo o relato de outro, [12] simulou um arrombamento do prédio da empresa e o roubo de pertences desta, e, depois, apresentou queixa, indicando o ora contestante, como suspeito de haver praticado tais atos.

Destarte, resta demonstrado, sem margem à controvérsia, que os responsáveis pela situação financeira, dita calamitosa, da empresa, também requerida, são a Autora e o seu preposto, mais este do que aquela, que não passa de uma simples funcionária da Destilaria Coopicana, situada no Município de São Carlos do Ivai, PR, percebendo irrisório, para quem se lança no meio empresarial, e que, como já salientado, desconhece o que se passa na empresa-ré, da qual, ela, de direito, é sócia.  

Ademais, no devido tempo ficará demonstrado que a situação financeira da empresa em questão, apesar de tudo, não atinge as proporções alarmadas pela Autora, uma vez que suas dividas passivas, excluidas as que são da responsabilidade de XXXXX, e das quais ele será chamado a prestar contas, vão pouco além de R$ 50.000,00, [13] dívidas que, por culpa deste, ainda não foram adimplidas.

O Requerido contesta a alegação leviana da Autora de que teria ele recebido  recursos derivados de prestação de serviços e da venda de produtos sociedade sem lhe repassar os respectivos valores, o que se propõe provar melhor ainda do que já está provado nos autos.
 
Desse modo, fica devidamente demonstrado a culpa pela quebra da affectio societatis é toda da Autora e de seu preposto e que, portanto,  ela – autora –   é quem deve a  afastada da sociedade  que mantém com o segundo Requerido, que já manifestou, no intróito desta peça contestatória, opção pela dissolução parcial da sociedade em tela, a fim de evitar que se extinga, pois não vê razão para a dissolução total, liquidação e extinção, de uma empresa que está em regular e controlada  situação econômica e financeira  e que vem cumprindo satisfatoriamente  com suas finalidade, inclusive, a finalidade social que lhe é reservada.

Não se venha alegar que, em se tratando de sociedade limitada, há que se pressupor, necessariamente, a existência, pelo menos de duas pessoas e que, no caso de uma delas - na hipótese em análise – a proponente, não pretender continuar sócia da outra, só resta ao julgador a alternativa de atender o pedido alternativo constante do fecho da inicial e decretar a dissolução total da sociedade, vez que o entendimento  doutrinário  e jurisprudencial  é predominante  no sentido  de se preservar o pacto social, tanto quanto possível, vez que a lei  permite  expressamente  a aquisição de quotas  liberadas,  pela sociedade, que as  poderá conservar  em carteira para revende-las em seguida, para, assim,  conservará sua estrutura e aparência  de pessoa  jurídica, o amor, a preservação e a sua  continuidade  de empresa, solução porque as referidas quoatas quotas  podem ser de novo transmitidas a outras pessoas, continuando desse modo a sociedade em todos os seus órgãos.

SOCIEDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO PARCIAL - ADMISSIBILIDADE. Ainda quando composta de apenas dois sócios, admissível é a dissolução parcial da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, aplicando-se subsidiariamente o art. 206, inc. I, d, da Lei das Sociedades Anônimas, e em atendimento ao princípio da preservação da sociedade e da utilidade social desta, apurando-se os haveres do sócio retirante, devendo, entretanto, ser recomposta a sociedade no prazo de 1 ano, sob pena de dissolução de pleno direito [14].

SOCIEDADE COMERCIAL - Dissolução parcial. Empresa constituída por apenas dois sócios. Rompimento da affectio societatis. Possibilidade de o réu, quotista majoritário e remanescente, admitir novo sócio ou tocar o negócio individualmente. Dissolução com apuração de haveres do autor determinada. Recurso provido para esse fim[15].

Ademais, existem sociedades de um sócio só, de modo derivado, pela saída ou morte de sócios. E nas sociedades anônimas pela concentração, acidental ou pré-ordenada de todas as ações em poder de um só acionista.
Na unipessoalidade derivada pela saída de um sócio, como no caso dos autos, encontra perfeitamente o seu fundamento na permanência da figura da pessoa jurídica da sociedade já existente, que não se confunde com a pessoa do sócio.

Há que se salientar ainda que mesmo a dissolução total não extingue a personalidade jurídica da sociedade, que continua a viver para se concluírem as negociações pendentes e se proceder a liquidação das ultimadas. E assim sendo não há dificuldade de compreensão quanto à continuação da sociedade como personalidade jurídica distinta da pessoa do sócio

Há que se ressaltar mais que, no caso em análise, tanto à Autora quanto ao Requerido, interessa a dissolução parcial da sociedade. Este a postula na presente contestação; aquela a aceita na inicial. A controvérsia, portanto, resume-se, apenas, em qual dos sócios deve ser afastado da empresa. A decisão, evidentemente, cabe ao julgador.  

Por fim, cumpre, também, aduzir que, na ação de dissolução parcial de sociedade, independentemente de reconvenção, in casu, a autora, pode ser condenada a pagar os haveres do sócio excluído, desde que este tenha feito este pedido, como o fez, em contestação. [16]

Ex positis, recebida a presente contestação pede o Requerido J; C. BISCOITO  a V. Exa, em preliminar, a nulidade do presente feito, a partir do despacho inicial, inclusive, a fim de impor à ação o procedimento que lhe é próprio, [17] e que, no final, no mérito, julgue seja julgada a ação no sentido da dissolução parcial da sociedade SANTO S INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS  LTDA , com a retirada da requerente - sócia J; C. BISCOITO, fazendo-se apuração de seus haveres na aludida sociedade, nomeando um liquidante, [18] na forma da lei.[19]
 .
Requer, também, o Contestante, a condenação da Autora nas custas e na verba honorária e propõe-se a provar o alegado por todos os meios de provas que se fizerem necessários, inclusive pelos depoimentos, pessoal da Autora, pena de confessa, e de testemunhas cujo rol oferecerá no momento oportuno e também por prova pericial..

Nestes termos pede deferimento

Cidade Gaúcha, 06 de julho de 2004.

pp. João Neudes de Lucena
              advogado




[1] Segunda Ré
[2] Docs. de fls. 25/30
[3] Cláusula quinta do Contrato Social – fls.28.
[4] Ricardo Fiúza, in COMENTÁRIO AO NOVO CÓDIGO CIVIL, ao comentar o art. 1111, esclarece, in verbis: Emenda apresentada durante a tramitação do projeto no Senado Federal alterou a redação deste artigo, com a finalidade de simplificar seu conteúdo, remetendo à legislação processual a regulamentação da liquidação judicial. O Código de Processo Civil de 939 ainda permanece em vigor dispondo sobre as normas especiais aplicáveis à liquidação judicial das sociedades (art. 655 a 674). A liquidação judicial em virtude de insolvência da sociedade empresaria rege-se pela legislação falimentar ( Decreto-Lei 7661/46).
[5] Arts. 657 a 667.
[6] § 2º do art. 656: Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição inicial e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente, Se a prova não for suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272, do CPC antigo (que, com as modificações, correspondem aos arts. 450 a 457 do CPC atual)
[7] Respeitável despacho de fls. 63.
[8] STJ-RT 730/196.
[9] Procuração passada  no Tasbelionato Bragança da Comarca de Paraíso do Norte, PR , em 06/4/2004 – doc. de fls. 22.
[10] Doc. de fls.27
[11] Relação anexa.
[12] Declaração por instrumento público inclusa.
[13] Relação manuscrita, a esta conterstação, acostada.
[14] (TA-MG - Ac. da 5ª Câm. Cív. publ. no DJ de 16-6-92 - Ap. 103.219-3-BH - Rel. Juiz Marino Costa - José Roberto Castilho vs. Neyda Maria Campos Amaral).

[15] . (TJSP - AC 172.398-2 - 14 ª C. - Rel. Des. Franciulli Netto - J. 20.08.91) (RJTJESP 132/224).



[16] JTJ 203/145, cit. por  Teotônio Negraão, in CPC, comentando.
[17] O procedimento  de dissolução e liquidação judicial encontra-se regulado pelos  arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939,  que permanece em vigor por força de didpsição expressa do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.218, VII), até que venha a ser  atualizado por lei especial – Ricardo Fiúza – in Novo Códido de Pr5ocesso Civil Comentado, pág  998.
[18] Na liquidação judicial será  observado o disposto na Lei processual antiga (art. 657), devendo  o liquidante  ser nomeado  pelo juiz.
[19] Art. 1087 e 1111 do CCN, c/c os arts. 655 a 674,  do Código de Processo Civil de 1939, ainda em vigor por força de disposição expressa, no art. 1218 do atual CPC.

PRESCRIÇÃO E INTERCORRENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028344-6/PR
RELATOR
:
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
ALIMENTOS FECAMID LTDA/
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena
DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito de Cidade Gaúcha/PR, pela qual foi deferida parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada, excluindo do pólo passivo da execução o sócio Sérgio de Oliveira Lucena, entendendo citado magistrado ter se operado a prescrição intercorrente em relação ao citado sócio da empresa executada.

A decisão recorrida foi prolatada nas seguintes letras:

"Aprecio a exceção de pré-executividade proposta às fls. 87 por Sergio de Oliveira Lucena em face desta execução fiscal movida pelo INSS.

Preliminarmente é reiterada a jurisprudência que matérias de interesse público e que permita conhecimento de ofício pelo juiz podem ser argüidas e apreciadas em exceção de pré-executividade.

Alega o excipiente que:
1-
O excipiente é ilegítimo para comparecer no pólo passivo da presente execução, pois não cometeu no exercício da gerência qualquer ato impróprio que o submeta a responder pessoalmente pelo débito tributário.
2-
Que a CDA é nula por não atender os requisitos legais.
3-
A decorrência da prescrição intercorrente.

Intimada a autarquia manifestou-se às fls. 101, rebatendo pontualmente as alegações do excipiente e sustentando a validade do título, requerendo a continuidade da execução.

É o brevíssimo relato, passo a julgar.

As matérias aventadas podem ser apreciadas no presente procedimento, posto que independentes de provas.

Primeiramente a questão da legitimidade do excipiente Sergio de Oliveira Lucena para contar no pólo passivo da execução fiscal decorre da lei e qualquer ilação acerca da administração ter sido ou não hígida a ponto de isentá-lo por fatores externos não pode aqui ser apreciada, portanto indefiro sua exclusão do pólo passivo.

No tocante à validade da CDA, assiste razão à autarquia, pois embora tenha alegada nulidade, não logrou êxito o excipiente em demonstrar cabalmente em que ponto residiria tal ilegalidade a ponto de nulificá-la, por impossibilidade de defesa ou desatendimento da lei, pelo que indefiro também o pedido de nulidade.

Todavia no tocante ao pedido de declaração de prescrição intercorrente entendo que melhor sorte assiste ao excipiente, pois vejamos.

Quando da distribuição da inicial em 03/06/96 o nome do sócio excipiente já constava da inicial, sob o título 'E/OU'.

Porém a citação se deu apenas na pessoa jurídica, inclusive a antecipação de fls. 26/27 diz respeita, salvo engano a apenas uma citação.
Decorridos mais de 11 anos de andamento normal do feito, sem resultado prático, o INSS requereu às fls. 83, isso em 14/11/05 a inclusão do sócio Sérgio de Oliveira Lucena no pólo passivo da ação.

Entendo que quando de tal pedido se encontrava ferida de morte pela prescrição intercorrente, em relação a ele, a pretensão do INSS, justifico.

Sendo um dos objetivos da lei a segurança jurídica, não se pode aceitar que estando a empresa executada, os sócios ficarão eternamente sob o risco de serem incluídos como pessoa física no pólo passivo, sem que nada haja de prova contra eles de má fé administrativa.

Há que se delimitar um momento em que o direito do Estado em incluí-lo se extinga, em nome da segurança jurídica.

Entendo que tal prescrição ocorre em 05 anos da distribuição, em relação aos sócios não incluídos, conforme parte da jurisprudência nacional, vejamos:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTEO DA AÇÃO - SÓCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Efetuada a interrupção da prescrição com a citação da sociedade devedora, essa interrupção também é válida para os responsáveis indicados no artigo 135 do CTN, desde que o redirecionamento da execução tenha ocorrido no prazo do artigo 174 do CTN. Precedentes do STJ. Na situação versada nos autos, o débito em tela encontra-se associado à Contribuição Social sobre o Lucro Presumido, ano-base 1991, exercício 1992. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 03/11/95; a pessoa jurídica foi citada em 04/08/97 e o sócio em 29/04/2002. Não ocorrência de prescrição. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Apelação provida. (TRF 5ª R. - AC 2002.05.99.001972-9 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Conv. Cesar Carvalho - DJU 27.04.2007 - p. 882) JCTN. 135 JCTN 174

No tocante à alegação da autarquia de que o prazo de prescrição é o do art. 46 da lei 8.212/91, filio-me ao entendimento jurisprudencial de que tal artigo é inconstitucional, motivo pelo qual inaplicável.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal, em face de decisão singular, proferida nos autos de execução fiscal que declarou, de ofício, parcialmente extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição (fls. 146/148). União Federal pede a reforma da decisão, alegando a inocorrência da prescrição. Aduz que o art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei nº 1.569/77, prevê a suspensão da prescrição tributária e que o referido prazo, na hipótese de Contribuição Social para a Seguridade Social, é decenal, tal como previsto no art. 46 da Lei nº 8.212/91. Sustenta ainda que o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 prevê a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que a atual jurisprudência vem admitindo a possibilidade do juiz declarar, ex officio, a prescrição, mormente após a alteração procedida no art. 219, § 5º, do CPC, através da Lei nº 11.280/06, dispondo que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Neste sentido, colaciono o recente julgado deste TRF: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 46 DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE 3. A prescrição, declarada de ofício, encontra cogência no art. 156, V, do CTN, mesmo porque o último bastião impeditivo, quando se tratasse de direitos patrimoniais, foi removido com a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, cujo art. 11 também revogou expressamente o art. 194 da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil), que vedava o suprimento pelo juiz, de ofício, da alegação de prescrição. 4. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão "depois de ouvida a Fazenda Pública", não veda a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco. 5. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único: 6. Contribuições relativas às competências de 05/1996 a 03/1997 submetem-se ao prazo prescricional quinquenal (TRF/4, 1ª Turma, AC nº 1997.71.08.003776-0, Rel. Artur César de Souza, DE 10/04/2007). Art. 5º do Decreto- lei nº 1.569/77 A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS, realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77 , consoante acórdão publicado em 07/03/2007, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO . ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 1569/77 . INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. 1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuíu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção. 2 - Não poderia o parágrafo único do art. 5º do D.L. nº 1.569/77 , diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, tornando o crédito praticamente imprescritível, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar." Assim, não há falar em suspensão do lapso prescricional. Art. 46 da Lei nº 8.212/91 A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS, realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois o prazo de 10 (dez) anos previsto no citado dispositivo legal invadiu matéria reservada à lei complementar, violando, conseqüentemente, o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal. Assim, o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração ou confissão do débito, na qual o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido. Portanto, ao decidir, o juízo singular o fez de forma acertada, visto que os documentos acostados ao presente instrumento demonstram, a toda evidência, que a causa extintiva de parte do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), de fato, se perfectibilizou, em relação aos créditos destacados na fl. 148. Cabe destacar que o magistrado foi cuidadoso ao solicitar à própria exeqüente que informasse as datas das entregas das respectivas declarações do executado, consoante infere-se dos documentos de fls. 137/140. (entre 13/05/1999 e 10/02/2005). A partir daí, constata-se que ocorreu a prescrição apenas em relação às declarações de nº 100200140657924, 100200190743412 e 100199980010822, como preconizado na decisão hostilizada (fl. 148), pois o prazo só seria interrompido na data do despacho que ordenou a citação (11/06/2007). Cumpre destacar não ser caso de aplicação da suspensão prevista no art. 2º, §3º, da LEF, pois os créditos correspondentes somente foram inscritos em Dívida Ativa nas datas de 03/02/2006 e 01/07/2006, quando já consumado o prazo prescricional. Dessa forma, não vislumbro relevância na fundamentação a ensejar o deferimento do pleiteado efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dispensada a intimação para os fins do art. 527, inciso V, do CPC, diante da ausência de procurador da parte executada constituído nos autos. Após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta. (TRF4, ag 2007.04.00.020667-8, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D. E. 10/08/2007)

Ademais, em sua resposta o INSS não apresentou qualquer causa de suspensão de tal prazo.

Assim, defiro parcialmente a exceção de pré-executividade, para excluir do pólo passivo da execução o sócio Sérgio de Oliveira Lucena.

No mais prossegue a execução contra a empresa ré originária.

PRI, anote-se.

Sobre o prosseguimento fale a exeqüente." (sic)

A agravante pretende a reforma da decisão, alegando não ser sua a responsabilidade pela morosidade na citação do sócio-administrador. Além disso, afirmou ter diligenciado na localização de bens penhoráveis, não tendo demonstrado desinteresse pelo andamento do feito. Por fim, arguiu ter havido demonstração de interesse pela parte executada em relação ao pagamento do débito, não sendo levado a efeito o procedimento, ensejando, então, o pedido de redirecionamento ao sócio.

É o relatório. Decido.

No tocante à manutenção do sócio-gerente da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal, faço analogia ao redirecionamento da execução à pessoa dos sócios, ressaltando que este Relator tinha posicionamento pessoal firmado acerca da necessidade da demonstração cabal de agir doloso do sócio da empresa, de modo a exceder os poderes ad negotia outorgados pelo contrato social ou infração à lei, inclusive dilapidando o patrimônio social, não bastando para o redirecionamento do feito ao sócio o simples inadimplemento tributário, mas restava corriqueiramente vencido no ponto na Turma.

Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2000.70.00.023053-6/PR, de relatoria da MM. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, no dia 07.05.2009, a 1ª Seção especializada em Direito Tributário consolidou a jurisprudência deste Regional em sentido oposto ao da tese alhures defendida, julgamento no qual restei isolado e derradeiramente vencido.

Nesta senda, filio-me ao posicionamento majoritário desta Corte, alicerçado em farta jurisprudência do egrégio STJ, no sentido de permitir o redirecionamento do feito ao sócio mediante indícios, ao meu sentir frágeis, como certidões exaradas por meirinhos atestando o desencontro ou a porta fechada de estabelecimento empresarial.

Veja-se, neste percorrer, os seguintes julgados desta Casa e do E. Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.
- A dissolução irregular da pessoa jurídica executada, por si só, não enseja o redirecionamento da execução. Cabe dizer que a mera decretação de falência não alberga a orientação jurisprudencial que autoriza, ante a dissolução irregular, o redirecionamento mediante meros indícios de práticas lesivas (presunção essa que pode ser ilidida em sede de embargos do devedor). Isso porque, na hipótese de encerramento informal das atividades, não há qualquer intervenção judicial e nem a participação formal dos credores ou das autoridades públicas."
(Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.010206-7/RS, TRF4R, 2ª Turma, Rel. Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julg. 28.04.2009)

"EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Havendo indícios informadores de que a empresa encerrou suas atividades sem atentar para a obrigação de fazê-lo dentro dos parâmetros legais (baixa na Junta Comercial) fica autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa (relação processual). Regularmente citado, disporá o sócio a quem foi redirecionado o feito a via cognitiva própria para discussão da relação material (responsabilidade tributária)."
(AI nº 2008.04.00.014136-6/RS, TRF4R, 1ª Turma, Rel. Des. Federal VILSON DARÓS, D.E. de 13.05.2009)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. DISTINÇÕES.
1. Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual. As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 22.09.08).
2. Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 568, V), cabendo à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material. A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 900.371, 1ª Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2ª Turma,DJ de 30.05.08), observados os critérios próprios de distribuição do ônus probatório (EREsp 702.232, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.05).
3. No que se refere especificamente à prova da dissolução irregular de sociedade, a jurisprudência da Seção é no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08).
4. No caso, o acórdão recorrido atestou que a empresa não funciona no endereço indicado, estando com suas atividades paralisadas há mais de dois anos, período em que não registrou qualquer faturamento.
5. Recurso especial improvido."
(RESP nº 1096444/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 30/03/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO RECURSO QUE INFIRMEM
OS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Decisão agravada que, ao vislumbrar que a instância a quo reconheceu a existência de certidão noticiando a não localização da empresa executada, concluiu pela ocorrência de dissolução irregular, que possibilita o redirecionamento nos termos do art. 135, III, do CTN.
2. Precedentes desta Corte no sentido de que a não-localização da empresa executada no endereço que possuiu no junto ao fisco representa indício de dissolução irregular, o que possibilita o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente.
3. As alegações do agravante acerca, tanto da data em que se retirou da sociedade quanto da data em que foi certificada a impossibilidade de citação desta, trata-se de matéria de fato sobre a qual não cabe a esta Corte se manifestar, em face do óbice previsto no enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no REsp 1072347 / PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.02.2009)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN.
1. A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08.
2. Embargos de divergência conhecidos em parte e providos."
(EREsp 852437 / RS, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.11.2008)

Assim, por analogia, considero deva ser acolhida a irresignação da agravante quanto à manutenção do sócio-gerente da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal.

Relativamente à prescrição, igualmente considero ser merecedora de reforma a decisão recorrida, por não ter transcorrido o prazo prescricional, conforme entendido pelo juiz singular, porquanto a Fazenda Nacional não agiu com desídia tal a suscitar a hipótese de prescrição intercorrente, descabendo a incidência da previsão constante na Súmula 314 do STJ, tendo a exequente adotado tempestivamente as medidas para ajuizamento da execução e citação da parte executada, restando configurada a hipótese do art. 174, I, do Código Tributário Nacional.

Desta forma, não vislumbro desídia da parte exequente a forçar se conclua pela ocorrência de prescrição, não sendo aplicável ao caso a norma insculpida no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pois verificada a prática de diligências na busca de localização de bens penhoráveis, inclusive, conforme observado pela agravante, originando incidentes processuais para tal fim, não restando demonstrado qualquer desinteresse por parte da exequente.

Forçoso acompanhar, ainda, a tese de que os mecanismos judiciais cumpriram papel importante na morosidade dos procedimentos utilizados no andamento da lide, não podendo ser responsabilizada a parte exequente, pois sempre diligenciou quando necessário.

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DEMORA NA CITAÇÃO - MECANISMO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SÚMULAS 106 E 07/STJ.
1. Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal teria esse efeito, não é menos correto afirmar que, se a ação foi proposta dentro do prazo e a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, não se deve decretar a prescrição, mormente quando a empresa não atualizou o endereço junto ao cadastro do CNPJ. (Súmula 106/STJ)
2. O juízo de origem valeu-se de análise do contexto fático-probatório do feito para decidir que a demora na citação da recorrente se deu por culpa do andamento moroso da máquina judiciária e da negligência da recorrente, e não por desídia da Fazenda Nacional. O acolhimento da pretensão recursal demandaria entrar em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (grifei)
(STJ, AgRg no REsp nº 982024/RS, 2 ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, dec. unânime em 22/04/2008, publ. DJe em 08/05/2008)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO-IMPUTÁVEL À EXEQÜENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
1. O Código Tributário Nacional estabelece três fases distintas quanto aos prazos prescricional e decadencial: a primeira estende-se até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo - período em que há o decurso do prazo decadencial (art. 173); a segunda flui dessa notificação até a decisão final no processo administrativo - período em que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III) e, por conseguinte, não há o transcurso do prazo decadencial, nem do prescricional; por fim, na terceira fase, com a decisão final do processo administrativo, constitui-se definitivamente o crédito, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança (art. 174).
2. Para as execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, apenas a citação pessoal do devedor constitui causa hábil a interromper a prescrição, não se aplicando a disposição da Lei 6.830/80 (LEF).
3. Na hipótese, proposta a execução fiscal em março de 1988, somente após o falecimento do executado, em 20 de abril de 1994, a citação foi efetuada na pessoa do inventariante, em 18 de outubro de 1994. Ocorre que a demora na citação ocorreu exclusivamente em decorrência de causas que não podem ser atribuídas à Fazenda Nacional. O Tribunal a quo, ao enfrentar a questão, deixou expressamente consignado: "(...) inocorreu a prescrição do débito, uma vez que entre a constituição definitiva, em 13.08.1986, e o ajuizamento da execução fiscal, em 03.03.1988, não transcorreu o prazo qüinqüenal. Da mesma forma, não procede a alegação do apelante de que entre o ajuizamento da ação e a citação transcorreu prazo superior a cinco anos, acarretando a prescrição intercorrente. (...) No caso dos autos, comprovado está que a demora não decorreu da inércia da exeqüente, uma vez que, desde outubro de 1988 buscou a exeqüente, em vão, citar o executado, requerendo a suspensão do feito (fl. 167), e indicando diversos endereços onde poderia ser citado (fls. 169, 172, 173 e 174) tendo sido frustradas todas as tentativas de localizá-lo, tendo diligenciado, inclusive junto ao TRE, na tentativa de localizar o devedor."
4. Embora transcorrido lapso temporal superior aos cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, verifica-se que a exeqüente não permaneceu inerte, não podendo, portanto, ser responsabilizada pela demora na citação. Incide, na espécie, a Súmula 106/STJ.
5. Recurso especial desprovido. (grifei)
(STJ, Resp nº 686834/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, dec. unânime em 18/09/2007, publ. DJ nº 18/10/2007, pág. 268)

Logo, é de ser reformada a decisão combatida, porquanto inocorrente desídia ou inércia por parte da exequente no processo de origem, consoante explicitado.

Frente ao exposto, com base no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, declarando não ter se operado a prescrição e determinando a manutenção do sócio-gerente da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal.
 Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
 Porto Alegre, 17 de novembro de 2009.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Petição protocolada pelo e-DOC antes da meia noite do último dia de prazo é válida


Extraído de: Alexandre Atheniense  -  09 de Fevereiro de 2011 
 
A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma grande empresa do ramo da telefonia que teve seus embargos à execução julgados intempestivos pela 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Os embargos foram protocolados após as 18 horas do último dia do prazo, mais precisamente às 23h23min03, e o juízo de primeira instância entendeu que, por isso, não eram tempestivos.
Em seu recurso, a empresa afirmou que o protocolo foi feito pelo sistema e-DOC (peticionamento eletrônico) e argumentou que a decisão da 3ª VT "indica violação do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006".
O relator do acórdão, juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, observou que "a reclamada/agravante utilizou-se do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), regulamentado pela Instrução Normativa nº 30 do TST, aplicável em todo o âmbito da Justiça do Trabalho, para transmitir os embargos à execução". O magistrado salientou que "nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da citada Instrução Normativa, cuja redação é praticamente idêntica àquela do parágrafo único do artigo da Lei 11.419/2006, o envio da petição é considerado tempestivo desde que observadas as 24 horas do último dia do prazo aplicável ao caso". E afirmou que "tendo em vista que os embargos à execução foram apresentados fora do horário de atendimento do protocolo, mas dentro do prazo autorizado por lei, estes são considerados tempestivos, por força do disposto na norma supracitada".
Na conclusão, o acórdão estabeleceu que "merece reforma a decisão originária que nega conhecimento aos embargos à execução interpostos após as 18 (dezoito) horas do último dia de prazo, por considerá-los intempestivos, violando o dispositivo de lei supracitado". (Processo 011600-85.2005.5.15.0103 AP)

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Empregado público pode continuar na empresa após aposentadoria


 

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 

De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição Federal (artigo 37, 10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.
No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.

A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, 2º).Julgamento no TST

No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.
O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos 1º e 2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista no texto constitucional (artigo 7º, I)

Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação jurídica entre o empregado e o empregador.
O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece, portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato..

Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, 10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo.

O Relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem. (RR- 815300-06.2003.5.12.0001)