terça-feira, 10 de setembro de 2013

Comissão do Senado aprova projeto que exige presença de advogado na JT



Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O  Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista diretamente, sem a intervenção do profissional – é o chamado jus postulandi.


De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte.

Honorários

A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. 

A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.


O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.

Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
OBS: QUEM VAI PAGAR É O CONTRIBUINTE BRASILEIRO

Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.

A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência de advogado criar prejuízos ao trabalhador.

(Cristina Gimenes/CF)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
álibi do zahlouthjr  às 5:56 AM http://img1.blogblog.com/img/icon18_email.gif 



Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O  Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista diretamente, sem a intervenção do profissional – é o chamado jus postulandi.


De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte.

Honorários

A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. 

A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.


O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.

Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
OBS: QUEM VAI PAGAR É O CONTRIBUINTE BRASILEIRO

Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.

A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência de advogado criar prejuízos ao trabalhador.

(Cristina Gimenes/CF)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
álibi do zahlouthjr  às 5:56 AM http://img1.blogblog.com/img/icon18_email.gif 

terça-feira, 3 de setembro de 2013

STJ reúne jurisprudência sobre as prerrogativas do advogado



Em matéria especial, o STJ reuniu a jurisprudência da Corte sobre as prerrogativas do advogado, indispensável à administração da Justiça e inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. No STJ, a jurisprudência sobre limites e excessos das prerrogativas dos advogados é farta.
Veja alguns exemplos de como são resolvidas questões relacionadas ao dia a dia desses profissionais e às prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94).
Juiz atrasado:
O atraso do magistrado por mais de 30 minutos autoriza o advogado a deixar o recinto, mediante comunicação protocolada em juízo. Porém, essa medida só se justifica quando o juiz não está presente no fórum.
No HC 97.645, o STJ rejeitou a alegação de nulidade em caso no qual o advogado do réu acusado de homicídio qualificado, na quarta audiência marcada, deixou o local após atraso do magistrado, que presidia outro feito no mesmo recinto.
A primeira audiência estava marcada para 20 de novembro, e o réu foi apresentado às 15h30. Às 15h58, o advogado protocolou a petição informando do exercício de sua prerrogativa, sem nem mesmo entrar em contato com o magistrado, que, por se tratar de interrogatório do acusado, adiou o feito para 6 de fevereiro do ano seguinte.
A oitiva das testemunhas da acusação foi marcada para as 13h30 de 30 de maio, já que não compareceram à primeira. Às 16h30, o réu, preso, ainda não havia sido apresentado, o que levou à remarcação.
Em 10 de outubro, como as testemunhas do réu estivessem atrasadas, foi iniciada a audiência de outro caso, às 14h15. Às 16h20 foi feito o pregão do processo. O magistrado foi então informado de que os advogados, novamente sem entrar em contato prévio, haviam protocolado às 16h16 petição relativa à prerrogativa. O réu, já solto, deixou o fórum junto com seu defensor. Diante do fato, o magistrado nomeou defensor público e deu seguimento ao feito.
Para o STJ, além de não se enquadrar na hipótese prevista no estatuto, o caso não trouxe nenhum prejuízo à defesa.
Autonomia e qualidade:
No HC 229.306, a defesa alegava que a atuação do advogado no processo de origem teria sido de “péssima qualidade” e deficiente. Assim, por falta de defesa técnica, a condenação do réu em 13 anos por homicídio qualificado deveria ser anulada.
O ministro Jorge Mussi, porém, afastou a nulidade. Para o relator, o advogado era habilitado e fora regular e livremente constituído pelo réu, pressupondo confiança deste no profissional. A atuação do advogado não seria negligente, já que sustentou suas teses em todas as oportunidades oferecidas pelo juízo.
Conforme o ministro, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho do advogado que atua de acordo com a autonomia garantida pelo estatuto.
“Como se sabe, o conhecimento e a experiência agregados por cada profissional, em qualquer ofício, são critérios que levam, muitas vezes, à execução de trabalhos distintos sobre uma mesma base fática, como não raro ocorre, por exemplo, em diagnósticos diversos dados a um mesmo sintoma por dois ou mais médicos. Trata-se, na verdade, da avaliação subjetiva do profissional, diante de um caso concreto, das medidas que entende devidas para alcançar um fim almejado”, avaliou Mussi.
“O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado”, completou.
“Assim, embora aos olhos do impetrante a atuação do causídico constituído pelo paciente não seja digna de elogios, da leitura das peças que foram acostadas aos autos não se constata qualquer desídia ou impropriedade capaz de influenciar na garantia à ampla defesa do acusado”, acrescentou o ministro.
“Aliás, mostrou-se combativo ao não resignar-se com a decisão de pronúncia, manifestando seu inconformismo até o último recurso disponível, revelando a sua convicção na estratégia defensiva traçada, a qual foi igualmente sustentada perante o conselho de sentença. Entretanto, diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa”, concluiu.
Direito próprio:
As prerrogativas profissionais são direito do próprio advogado. Essa interpretação decorreu do caso em que um clube impediu o defensor de ingressar em suas dependências, afirmando que somente sócios podiam frequentá-lo.
O advogado defendia um cliente perante o conselho deliberativo do country club. Temendo que o impedimento tornasse a acontecer, o advogado ingressou com medida cautelar, que foi deferida. Porém, no mérito, o processo foi extinto, sob o argumento de que o advogado não poderia pleitear em seu nome direito de terceiro, seu cliente.
Para o STJ, no entanto, é “óbvio” que o titular das prerrogativas da advocacia é o advogado e não quem o constitui. Por isso, a legitimidade para a ação, nos termos em que proposta, era mesmo do defensor (REsp 735.668).
Carga de autos:
Em decisão recente, o STJ afirmou que apenas o advogado que deixou de devolver os autos no prazo é que pode ser responsabilizado pela falta.
No REsp 1.089.181, as instâncias ordinárias haviam imposto restrições a todos os advogados e estagiários da parte, mas o STJ afirmou que só poderia ser punida a advogada subestabelecida que deixou de devolver os autos. Porém, no caso analisado, nem mesmo essa punição poderia ser mantida, já que os autos foram devolvidos antes do prazo legal de 24 horas que permitiria a aplicação de sanções.
“Merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo em que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.
Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte
Vistas para 47 réus
O STJ já decidiu que não viola prerrogativas da advocacia a limitação, pelo juiz processante, de restrição à vista dos autos fora do cartório quando a medida é justificada.
No HC 237.865, o Tribunal afirmou que a retirada dos autos de processo com 47 réus, cada um com seus advogados próprios, envolvidos em cinco denúncias relacionadas a tráfico internacional de drogas, causaria tumulto e retardamento processual.
Conforme o STJ, as partes não tiveram impedido o acesso aos documentos ou cópias, o que não restringiu seu direito de defesa. Apenas foi aplicada exceção prevista no próprio Estatuto da Advocacia (artigo 7º, parágrafo 1º, item 2).
O caso tratava de réus presos com mais de quatro toneladas de cocaína e cinco toneladas de maconha. Na operação, foram apreendidos também 48 veículos, um avião e mais de US$ 1 milhão, além de maquinário e produtos químicos para preparação e adulteração das drogas. O grupo, de acordo com a denúncia, produzia as drogas na Bolívia e as distribuía para São Paulo, a Europa e a África.
Tumulto protelatório:
O advogado que tenta tumultuar o trâmite processual e apenas adiar o julgamento também pode ter negada a carga dos autos. No REsp 997.777, o STJ considerou válida a negativa de carga dos autos pelo tribunal local.
Às vésperas do julgamento, os advogados foram substituídos. Por isso, os novos representantes pediam vista fora de cartório. A corte havia negado a retirada dos autos porque a parte teria, desde a primeira instância, feito várias manobras para procrastinar o andamento do processo.
Intimação:
Por outro lado, o STJ anulou (HC 160.281) o julgamento de um recurso em sentido estrito porque a decisão do relator autorizando vista para cópias deixou de ser publicada, o que impediu o conhecimento do ato pelo advogado.
Para o tribunal local, o defensor constituído e os dois estagiários autorizados deveriam ter procurado tomar conhecimento da decisão, que só foi juntada três dias antes do julgamento. Eventual prejuízo para o réu decorreria da própria desídia da defesa. Mas o STJ considerou que o ato, nessas condições, constituiu um nada jurídico.
Os ministros consideraram que não seria razoável exigir do advogado que se dirigisse todos os dias ao gabinete do relator ou à secretaria do foro para informar-se sobre o andamento do processo.
Ainda conforme o STJ, havendo advogado constituído, tanto em processo judicial quanto administrativo, as intimações devem ser feitas também em seu nome, sob pena de nulidade. É o exemplo do decidido no Recurso Especial 935.004.
Na origem, um processo administrativo corria perante o conselho de magistratura. O juiz recebeu pena de censura por ter nomeado como inventariante seu padrinho de casamento, que por sua vez contratou o irmão do magistrado como advogado do espólio.
Como não foi intimado dessa decisão do conselho, o advogado que defendia a parte no processo de inventário não pôde entrar a tempo com a exceção de impedimento e suspeição contra o juiz.
O STJ considerou nula a intimação do resultado de processo administrativo feita somente em nome da parte em processo judicial relacionado ao caso, sem inclusão de seu advogado constituído.
Vista em processo administrativo:
Porém, o STJ considerou, no REsp 1.232.828, que a administração não pode simplesmente impedir o advogado de retirar autos de processo administrativo da repartição.
No caso, o advogado tinha uma senha da repartição para provar que havia tentado obter vista do processo em que pretendia verificar o lançamento de ISS contra seu cliente. Mas o horário impresso correspondia à madrugada de domingo.
No STJ, foi considerado que, apesar disso, o documento, somado à presunção de boa-fé dos advogados, servia como prova. Mais que isso, a autoridade coatora se manifestou informando que realmente não concedia vista em carga dos processos administrativos. Isso configurou a violação do direito líquido e certo do advogado.
Imunidade por ofensas:
Para o STJ, o advogado não pode ser responsabilizado por ofensas em sua atuação profissional, ainda que fora do juízo. No HC 213.583, o Tribunal reconheceu a ausência de justa causa em processo por crimes contra a honra movido por juiz contra um advogado.
O advogado era procurador municipal. A juíza titular da causa negara o mandado de segurança contra o ente público. A parte recorreu com embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes pelo magistrado, que substituía a titular afastada.
Na apelação, o procurador teria ofendido o juiz substituto, ao apontar sua decisão como ilegal e imoral. Isso porque teria, “curiosamente”, julgado “com celeridade sonhada por todos os litigantes” a causa movida por esposa de servidor de seu gabinete, na vara onde era titular.
Para o tribunal local, haveria injúria na afirmação de que a fundamentação era lamentável e a decisão absurda e ilegal; difamação, ao apontar que a decisão fora tomada “curiosamente” de forma célere, absurda, antiética e com interesse na causa; e calúnia ao afirmar que o juiz teria favorecido esposa de subordinado, fatos que corresponderiam a prevaricação e advocacia administrativa.
O STJ, no entanto, entendeu que não havia na apelação nenhum elemento que demonstrasse a intenção do advogado de ofender o magistrado ou imputar-lhe crime. Os ministros consideraram que a manifestação era objetiva e estava no contexto da defesa do ente público, seu cliente. As críticas, ainda que incisivas e com retórica forte, restringiam-se à decisão e à atuação profissional do magistrado, não invadindo a esfera pessoal.
Os ministros apontaram ainda que a própria magistrada titular da vara, ao receber a apelação, anotou que somente o tribunal teria competência para reverter sua decisão original e lhe causava “estranheza” a decisão do substituto. “Salvo engano, juízos com mesmo grau de jurisdição não podem alterar sentença um do outro”, registrou a magistrada.
Porém, no RHC 31.328, o STJ entendeu que a formulação de representação à OAB contra outro advogado não guarda relação com o exercício de atividade advocatícia, o que afasta a imunidade.
Nesse mesmo processo, o STJ também reafirmou jurisprudência segundo a qual o cliente não pode ser responsabilizado por eventual excesso de linguagem de seu patrono.
"Pela ordem, Excelência!"
O tribunal esclareceu, no Agravo de Instrumento 1.193.155, que a prerrogativa de o advogado “usar a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal” não permite a juntada de documentos após o julgamento do recurso.
No caso, o Joinville Esporte Clube tentava comprovar, com a petição denominada “questão de ordem”, ter ingressado na “Timemania”, afastando a cobrança tributária. Porém, a peça só foi atravessada depois do julgamento colegiado do agravo regimental que confirmara a negativa ao agravo de instrumento. Os ministros anotaram, ainda, que tal petição não agiria sobre o prazo prescricional.
Fonte: Informativo 

quinta-feira, 18 de julho de 2013

érias dos advogados e valorização dos honorários integram novo CPC



 r
quarta-feira, 17 de julho de 2013 às 11:52
Brasília – A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) aprovou na noite desta terça-feira (16) o parecer do relator Paulo Teixeira (PT-SP) contemplando importantes reivindicações da advocacia brasileira. As férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, os honorários valorizados, com tratamento igualitário em relação à Fazenda Pública, e os prazos contados em dias úteis são alguns exemplos. “O fortalecimento do exercício da advocacia é fundamental para a garantia da plena defesa dos direitos do cidadão contra injustiças e arbitrariedades”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado.
O projeto do novo CPC, como está sendo alterado em alguns pontos, retornará ao Senado para nova votação, após ser votado no plenário da Câmara. A OAB nacional constituiu Comissão Especial para acompanhar a tramitação do projeto, presidida pela advogada Estefânia Viveiros.
O relatório inclui ainda no novo CPC conceitos e normas gerais de processo eletrônico. Há mecanismos para incentivar a conciliação e mediação nas causas. O relatório incentiva a jurisprudência, determinando que os juízes sigam súmulas e julguem de acordo com precedentes, além de prever que as causas sejam julgadas por ordem cronológica, evitando que causas antigas fiquem sem julgamento.

sexta-feira, 10 de maio de 2013


EXMO.SR. DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA – PR





M.H,.hresidente e domiciliado na Rua Jussara nº 3695, nesta cidade e comarca de Umuarama,. PR, por seu procurador abaixo assinado, ut instrumento de procuração incluso, advogado inscrito na OAB/PR, sob nº 7861, com escritório na Trav. Alexandre Silves, 08, em Cidade Gaúcha, onde recebe intimações vem à presença de Vossa Excelência para  oferecer


CONTESÇÃO


aos fatos alegados na  falácia inicial da MEDIDA CAUTELAR  DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO  que lhe move Z,t,,  já qualificada, o que faz pelos motivos e fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

As alegações constantes da petição inicial de fls. são totalmente inverídicas,  falsas , de má fé, e, algumas até atentam contra a  honra. 
´
O cheque protestado foi emitido pela Reclamante   em garantia de empréstimo que a mesmo tomou  junto a terceiro pessoa,, com a intermediação e o endosso do Reclamante, empréstimo que ela contraiu para atender compromissos   fornecedores de roupas que ela adquire e revende; Prova disso tem-se no documento anexo, comprobatório de que o valor do  citado  título foi creditado na conta dela, descontada  parcela referente aos juros, cheque pré,  que, apresentado  ao Banco, foi devolvido por falta de fundos, mas que foram resgatados  pelo Reclamado, se sub-rogando no direito de receber o valor, para tanto despendido

Resultando frustradas todas s tentativas de reaver o valor  que desembolsado para cm o regate do cheque supramencionado, até porque este não era o primeiro que . por ter endossado, se viu obrigado a  pagar,não sendo, que  estão sendo objeto  de  ação monitória  aforada messe juizado especial,  por que prescritos..

Ademais, o cheque constitui ordem de pagamento à vista, assim, se apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, é pagável no dia da apresentação. Por ser ordem de pagamento à vista, não admite o cheque investigação acerca de sua causa debendi

O entendimento  jde nossos Tribunais  é paciífico, nesse sentido.


 Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário. (Ap. 19.407, TAMG, in Humberto Theodoro Jr. ob.sup.cit., p 137, n.85.)



- Cheque. Negócio não concluído. Tomando-se impossível a conclusão de negócio, que não ultrapassara as tratativas iniciais, não pode ser exigido o pagamento de cheques a ele vinculado, já que as partes devem ser repostas no estado anterior. (REsp. 4.815, 10.12.90, 3ª T STJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in RT 671/203.)


- Inadmissível a discussão da causa debendi em processo de execução embasado em cheque, tendo em vista a sua autonomia, que não é condicionada, nem pela existência, nem pela prova do crédito. (Ap. 2.290/89, "o" 2ª TC TJMS, Rel. Des. JOSÉ CARLOS CORREA DE CASTRO ALVIN, in DJMS 2644, 15.9.89, p. 7.)


- A emissão em garantia de dívida não retira do cheque, formalmente em ordem, suas características de liquidez, certeza e abstração, ensejadoras de cobrança executiva. (Ap. 325.248, 8.8.84. 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz RENAN LOTUFO, in RT 589/ 120.)


- O desvio de função econômica do título cambial não afeta sua cambiariedade, justamente porque se trata de título abstrato, autônomo, formal e literal. Sua força jurídica cambiária nasce na forma e não do negócio subjacente. (Ap. 20.704, Comarca de Campestre TAMG in Humberto Theodoro Júnior, ob, supra citada, p. 110/ v. 66.)

E mais, ainda:
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CHEQUE - TRANSFERÊNCIA À TERCEIRO DE BOA-FÉ - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Para a ação de sustação de protesto, legitimado passivamente é aquele que faz o apontamento do título à protesto e detém o direito creditício. O cheque é título de crédito, possuindo autonomia, desvinculando-se do negócio que lhe deu origem quando endossado a terceiro. Não pode o emitente do cheque opor ao endossatário, terceiro de boa-fé, as exceções pessoais que poderia opor ao endossante. Com o indeferimento da liminar, ocorre o esvaziamento do objeto do processo cautelar, pois a ação cautelar de sustação de protesto não possui caráter satisfativo, possuindo caráter provisório e subsidiário" (AC 2.0000.00.496395-3/000, 15ª. C. Cível, rel. Des. Mota e Silva, j. em 24.5.2005) (grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. ENDOSSO. INOPONIBILIADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS LIGADAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE. TERCEIRO DE BOA FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A transferência do cheque por endosso legitima o endossatário à sua cobrança, inclusive podendo protestá-lo, já que legítimo credor, ficando imune às exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente, por se tratar de terceiro de boa-fé, agindo no exercício regular de seu direito, ante a obrigação do emitente estampada no título" (AC .0000.00.502052-2/000, 11ª. C. Cível, rel. Des. Afrânio Vilela, j. em 25.5.2005).
Verifica-se, portanto, que inexiste motivo que desabone a obrigação originalmente representada pelo cheque, sendo certo que o eventual desacerto, tenha a natureza que tiver, por inadimplemento do negócio ajustado entre emitente e o endossante do título, não pode servir de argumento para tornar inexigível o seu pagamento, bem como para justificar a sustação do seu protesto.
Destarte, a alegação de que o Reclamado manteve relacionamento  amoroso com a Reclamante, este teria sido a causa doa emissão do cheque em quês tão não merece  acolhida,  sobretudo porque não expressa a verdade. O Reclamado teve, sim um “namoro” com a  Autora, mas  não por vinte anos como ela afirma, já que faz pouco que a mesma  se separou do marido..
Alas, as afirmativas da autora, nesse sentido, contidas na peça contestada, constitui ofensa grave, que enseja ao Reclamado  o direito  de tomar as providências que entender de direito contra ela, inclusive exigir delas reparação pelos danos morais que acarretou.
Diante do exposto, não procedem as alegações declinadas na inicial de fls., razões por que requer se digne Vossa Excelência em receber a presente contestação para fim de julgar totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, com a condenação da requerente nas cominações legais de estilo, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Protesta, outrossim, por todos os meios de provas em direito admitidos, tais como documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerente, sob pena de confesso.

Nestes termos, pede deferimento.

Umuarama, 1º de junho de 3009.

Pp; João Neudes de Lucena
         advogado



EXMO. SR.L DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE CIDADE GAÚCHA – ESTADO DO PARANÁ.-


av, brasileiro, solteiro, menor, representado por sua genitora G O.P, brasileira, solteira, portadora da RG nº 0000000 e inscrita no CPF nº 0000000000, residente e domiciliada na Avenida Porto Alegre, , em Tapira, PR, por seu procurador abaixo assinado “ut”, instrumento de procuração incluso, advogado inscrito na OAB/PR, nº 7861, com escritório na Rua Camburiú, 2521, Bairro Birigui, em Umuarama, PR, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência para oferecer

CONTESTAÇÃO,

 à AÇÃO REVICIONÃL DE ALIMENTOS que lhe move  G,JV, já qualificado, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

-I-

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A mãe do contestante e muito menos este, pois caso contrário não estaria pleiteando alimentos, na acepção jurídica da expressão, gozam do direito à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, o que requerem lhes seja deferido.

Agora, o mesmo já não se pode afirmar em relação ao Autor, já que este, ao contrário do que alega na inicial, não necessita de tal benefício, vez que proprietário de imóvel rural e de uma casa de comércio, tendo um rendimento médio que se aproxima de R$ 5.000,00 mensais,.pelo que deve ter seu pedido de beneficio de Justiça Gratuita indeferido.

II-

DE MERITIS

No mérito, a pretensão do Autor no sentido ter revisada a prestação de alimentos ao filho, fixada, por consenso, no valor equivalente a um salário mínimo, mensal, há que ser tida com improcedente, por falta de que ele tenha sua situação financeira alterada, como alega na sua falácia inaugura. Esta, ao revés, deve é ter aumentado, caso contrário o Autor não teria adquirido um estabelecimento comercial e, sequer assumido o compromisso com nova família, composta, como ele alega de 5 (pessoas).  O fez, porque tinha condições para tanto.

Aliás, segundo o entendimento jurisprudencial predominante, não se mostra razoável as redução da verba reconhecida pelo próprio pai, sem qualquer embasamento com relação à capacidade de custeio, sob pena de acarretar possíveis prejuízos a uma condição de subsistência costumeiramente estabelecida em prol das alimentandas (menores). Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeira Instância que negou a um pai a redução do pagamento da verba alimentícia em quantia menor do que a depositada, no valor de R$ 2000,00.

No recurso, supramencionado, o agravante aduziu que o valor atribuído pelo magistrado em Primeira Instância representa cerca de 40% de seu salário líquido, estando além de sua capacidade, levando em consideração as despesas mensais para a própria subsistência. Argumentou ainda que a mãe das crianças encontra-se em excelente condição, empregada em cargo de gerência de hotel em Cuiabá. Sustentou dano irreparável decorrente da impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão sem prejuízo do próprio sustento e requereu que a verbaalimentar fosse reduzida para 20% de seu salário líquido.”
 
Contudo, segundo o relator do mesmo recurso,juiz Sebastião Barbosa Farias,nada nos autos faz crer que o patrimônio líquido do alimentante (pai) tenha sofrido abalo. Ele destacou ainda que informações contidas nos autos revelam inclusive que ele possui uma segunda fonte de renda, como sócio de uma empresa, "informação que contradiz a suposta impossibilidade de arcar com os valores costumeiramente fornecidos às alimentandas", observou o relator. O magistrado explicou que nem a excelente qualificação profissional da ex-companheira pode, com segurança, servir como fator de redução do montante necessário à sua subsistência. Isso porque a informação trazida em juízo é que ela recebe atualmente,pouco mais de R$1000,00.”

Participaram do julgamento os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal) e José Silvério Gomes (2º vogal).

A alegação do autor de que “sua situa situação financeira sofreu adruptas alterações, em face de ele haver contraído dívidas bancárias para financiamentos agrícolas e pela produção sequer haver cobri do os referidos débitos” no caso, se mostra irrelevante, postos que esse empréstimos ele já os havia contraído antes do acordo que, consensualmente, celebro, em juízo, e vem cumprimento, de certo modo, com regularidade, sem nenhum sacrifício para sua nova situação familiar. Tanto é assim, que ele vem mantendo sua outra filha e às duas enteadas, em condições muito superiores a que proporciona ao seu filho primogênito, ou seja, o ora Contestante; a este, ele não dá a assistência médica, odontológica e os remédios, que, também, prometeu lhe prestar, quando, perante o MM. Juiz, firmou o sobredito acordo.

A mãe do Contestante, uma mulher, cujo nome também consta do SERASA, vendedora ambulante, sem emprego fixo, que paga R$280,00, por mês de aluguel, que depende do auxílio de sua tia e de um primo (padrinho do infante), para sobreviver, é quem atende, só Deus sabe como, as despesas escolares, com dentista, com psicólogo, com os médicos e com a farmácia, todas contraídas em benefícios do filho, fruto de uma ilusão amorosa que ela manteve com o, ora, Autor.  Prova disso, tem-se nos documentos anexos.   

Destarte, resta demonstrado que o Contestante tem todo o direito de continuar recebendo o mesmo tratamento dispensado que sua irmã recebe do pai, e este tem os recurso, a obrigação e o dever de prestar.

DIANTE DO EXPOSTO, o Contestante requer que a sua contestação seja acolhida nos autos e que, pelos argumentos nela contido, a presente Ação Revisional seja julgada no sentido da total improcedência do pedido que lhe serve de objeto, mantendo a pensão alimentícia que seu Autor – seu pai – lhe vinha prestando, em cumprimento do acordo firmado em Juízo, ou seja, no valor equivalente a um salário mínimo, acrescido das despesas contraída com médico, dentista, psicólogo, por necessárias aos cuidados com a saúde do seu filho.

Requer, também, o contestante, que não seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor e que, em conseqüência, seja este condenado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária.

Ademais, fará prova, caso se faca necessário, de todo o alegado, por meio da documentação inclusa, de depoimentos, pessoal do Autor, pena de confesso e de testemunhas, vistorias, perícias e o mais que o controvertido dos autos assim exigir, tudo desde já requerido.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade Gaúcha, 17 de março de 2008.

pp. João Neudes de Lucena
              ADVOGADO


Empregado mantido na inatividade deve ser indenizado pelo empregador
O empregado receberá indenização no valor de R$3.000,00 por danos morais
Fonte | TRT da 3ª Região - Sexta Feira, 03 de Maio de 2013



O contrato de trabalho deve se pautar pelo respeito mútuo entre as partes, que devem cumprir deveres e obrigações recíprocas. Uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido foi o posicionamento da juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao analisar um caso em que o empregado foi mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível para esse fato, como verificou a julgadora.

A magistrada considerou que a ociosidade imposta ao empregado configurou falta grave do empregador, ensejando a ruptura contratual por culpa do empregador. "Se é obrigação contratual do empregado, prestar serviços, é obrigação do empregador, dar trabalho ao empregado. Não se admite, pois, um contrato de inação, em que o empregado é mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível. A falta de atividade, mesmo que com pagamento de salários, configura falta grave a autorizar a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, com percepção das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, eis que atinge a dignidade do trabalhador", ponderou.

As testemunhas ouvidas revelaram a inatividade em que foi mantido o reclamante, sem qualquer motivo aparente, por no mínimo duas semanas, ficando "de castigo" e sendo, inclusive, impedido de realizar qualquer tarefa, como registrou a juíza. Assim, ela considerou evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea d, da CLT. Foram deferidas ao empregado as parcelas típicas dessa modalidade de ruptura contratual.

A julgadora concluiu, ainda, que a situação vivenciada pelo trabalhador causou-lhe danos morais, ensejando reparação. "A exposição porque passou o autor, perante outros empregados, em virtude da inação imposta, causou-lhe, sem dúvida, constrangimentos e dor psicológica, passíveis de reparação, nos termos do art. 186/CCB", pontuou a juíza.

Assim, e levando em consideração o dano, o porte da ré, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, e não punitiva, para se evitarem novos abusos por parte da empresa, fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

Processo nº 00957-2011-064-03-00-3