segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

AÇÃO CIVIL PUBLICA - IMPROBVIDADE ADMINISTRAVA JURISPRUDÊNCIAIA


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.04.001364-9/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
WILSON LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
INTERESSADO
:
MUNICIPIO DE TAPIRA
ADVOGADO
:
Ronald Rogerio Lopes Smarzaro
ASSISTENTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO

Procuradoria-Regional da União


















MENTA



APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. DANO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
A conduta omissiva do administrador, que deixou de prestar contas oportunamente na forma da lei, por si, ausente dolo ou má-fé, não enseja a condenação por ato de improbidade. Precedentes do STJ.
O entendimento consolidado pelo STF é no sentido de que os agentes políticos submetem-se aos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), regulando a conduta do agente público na prática de ilícitos civis político-administrativos. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo).
Os atos de improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, estão amplamente contemplados no Capitulo V da Lei 1.079, de 10.04.1950 - instituto que regula os crimes de responsabilidade (Dos crimes contra a probidade na administração). A pena imposta é extremamente severa: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até cinco anos (art. 2°). Por outro lado, consoante disposto no art. 3° da L. 1.079/1950, a imposição da penalidade não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum.
A legislação especial de responsabilização criminal do agente político previsto no ordenamento jurídico não impede a responsabilidade por atos de improbidade administrativa.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de dolo ou culpa do agente público na prática do ato administrativo é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). Nesse sentido, dentre outros: REsp 912.448/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 1.130.198/RR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; AgRg no Resp 1.125.634/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011; MC 17.112/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2010
Mantém-se integralmente a sentença.
Recursos a que se nega provimento.

ACÓRDÃO







Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2011.


Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.70.04.001364-9/PR
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
WILSON LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
INTERESSADO
:
MUNICIPIO DE TAPIRA
ADVOGADO
:
Ronald Rogerio Lopes Smarzaro
ASSISTENTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União










RELATÓRIO










Trata-se de apelação do MPF e reexame necessário, em ação civil pública movida contra ex-Prefeito Municipal por atos de improbidade administrativa.
Insurge-se o Ministério Público contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação civil pública, ajuizada pelo Município de Tapira/PR, contra seu ex-Prefeito, Wilson Luiz de Oliveira Lucena, pela prática de improbidade administrativa; apontou irregularidades em processo licitatório, com o decorrente dano ao erário público municipal.
Nas razões de apelo o MPF busca a reforma da sentença para reconhecer a existência de ato de improbidade administrativa, com a condenação do ex-Prefeito municipal nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.