EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE CIDADE GA[UCHA –ESTADO DO PARANÁ. –
AUTOS Nº 2008…0000155-1
AÇÃO PENAL
AUIOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANÁ
ACUSADO: R C. L.
RAUL CORREIAA LOPES, já q1ualificado nos autos e, epigrafe, vem com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado signatário, em
DEFESA PRELIMINAR
para dizer que, “data venia” não concorda com os termos constante da peça vestibular acusatório de fls.02/03, ofertada pelo Douto Representante Ministerial, pelos motivos fáticos e juridicos que passa a expor:
I.DOS FATOS E DO DIREITO.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico como incurso nas sanções do art. 155.§ 4º, inc. IV, do Código Penal, pelo fato de haver, no dia 15 de maio de 2007, por volta das 15h45 min, nas dependências do local onde é realizado o evento “arrancadão de carroças”, no Municcípio de Tapira,nesta Comarca de Cidade Gaúcha, agindo dolosamente, em conluio com o adolescente A.F.S., com ânimo de assenhoramento definitivo, sub traído para si um aparelho de DVD , marca Shuray Japan Model, SH -5050, avaliado em R$ 1’60,00 (conforme auto de exibição e apreensão 04 e auto de avaliação de fls. 18), objeto que seria utilizado como prêmio no bingo que aconteceu no evento.
O acusado chegou a ser preso em flagrante delito e, posteriormente, solto, em virtude de o Juiz Substituto, por fundamentada decisão (fls.44/45) prolatada em 07/1º/2008.
Citado e interrogado na Comarca de Curitiba, PR, onde reside (Carta Precatório de fls. fls.89/97), o Denunciado negou categoricamente os fatos que lhe são imputados na peça vestibular acusatório, confirmando, assim, o que dissera à autoridade Policialo (fls. 10/11).
A.F.S – o adolescente mencionado na Denúncia, como tendo participado do fato de que se cuida nos presentes autos, (hoje maior de idade e identificado como sendo Ag Frl Sant, ouvido na fase inquisitória (fls.20), narrou, como segurança e detalhadamente, perante o representante do Conselho Tutelar deste Município, o seguinte:
“que o declarante encontrava-se, na data de 30/12/2007, sendo que estava na companhia do Raul Correia Lopes, conhecido seu de pouco tempo, e ambos ingeriram cervejas; que separou-se de Raul, e sem saber como. Foi até a barraca onde estavam os aparelhos que seriam sorteados no bingo, e, mesmo com a presença do responsável pela barraca, o declarante entrou na barraca e pegou uma caixa contendo aparelho DBD e saiu correndo, abandonando o local, que correu em direção a uma pastagem passando, por entre veículos, escondendo-se na pastagem, onde, também escondeu a caixa como aparelho DVD, que em seguida saiu da pastagem e retornou para a estrada, tendo deparado com Raul, momento em que foi abordado pela Polícia, que passou a procurar o aparelho que havia escondido, tendo localizado e entregue ao policial ,m que Raul não participou do furto do aparelho, que o declarante tencionava vender o aparelho; que o declarante tem passagem pela Vara da infância e Juventude da comarca de Alto Paraná=PR, pelo delito de posse de entorpecente, e, por vias de fato”
Não há depoimentos de testemunhas que tenham presenciados os fatos ocular dos fatos, nem mesmo da pessoa que estaria na barraca, quando o adolescente A.F. S nele penetrou e se apoderou do DVD.
Desse modo, não há, nos autos, nada em que se possa sustentar a tese acusatório, no sentido de incriminar o Acusado, narrados na Denúncia.
Destarte, há de se concluir que, os elementos constantes do caderno processual, demonstram a total inocência de Raul Correia Lopes, jovem humilde e de bons antecedentes, equivocadamente envolvida em um acontecimento delituoso,. cuja veracidade, nem de leve, restou comprovada. Ao revés, o próprio adolescente, que de tal fato confessa ter participado, nas declarações acima citadas, na presença do representante do Conselho Tutelar e na data em que o evento ilícito aconteceu, volta-se a dizer, confessa, sem deixar margem para duvida, que o denunciado não participou.
Na espécie, declarações prestadas por testemunhas, que sequer presenciaram o Oto delitivo, sem mais provas desabonadoras, não são suficientes para conferir sustentabilidade a um decreto condenatório, sendo forçosa, sob essa hipótese, a absolvição de R. C. L, por isuficiência de prova, sob a perspectiva do princípio “in dúbio pro reo”
Ademais, a própria peça acusatória, por falta de um dos seus pressupostos básicos - a individualização pelo, representante do MPE das condutas de cada um dos envolvidos – impõe-se a declaração de nulidade, o que nulifica, por consequência, todo o processo.
II-DO PEDIDO.
Em face do exposto, o Acusado requer que a denuncia, pelo motivo supra mencionado seja declarada nula e que, se assim não for entendido, e já tendo ela sido recebida, requer a improcedência da mesma e, por consequiência, a abolvição sumária de R.C L, pela invocado fundamento da negativa de autoria, o que se impõe como um dogma, em face da total ausência de provas, em sentido contrario.,
O advogado signatário cuja no presentes feito, se deu apenas na fase inquisitário a petido da mãe do denubciado, não que tenha sido por este contratado, requer a Vossa Excelência que se digtne nomeá-lo como defensor dativo do sobredido acusado, até pelo fato de este ser pobre e sem condições constituir, razão pela qual pede que, afinal lhe seja arbitrado honorários advocatícios, a se suportado pelo Estado.
Termos em aguarda Deferimento.
Cidade Gaúcha,
João Neudes de Lucena
DEFENSOR
OAB/PR - 7861