domingo, 22 de novembro de 2009

Reunião estabelece novos parâmetros para comprovação de serviço rural


Extraído de: Advocacia-Geral da União  -  20 de Novembro de 2009
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), órgão da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia-Geral da União (AGU), divulgou as conclusões da Reunião Técnica em Matéria de Beneficio deste ano. Dentre elas, está o estabelecimento de novos parâmetros para verificação de provas materiais, apresentadas para comprovação de tempo de serviço como trabalhador rural.

Agora, poderá ser realizado acordo antes mesmo da instrução no processo judicial, se as provas apresentadas indicarem a plausibilidade do direito do contribuinte.
Na reunião, ficou também clara a importância dos peritos-médicos do INSS no acompanhamento da coleta de provas em ações que busquem a concessão de benefícios por incapacidade, como forma de aprimorar os laudos emitidos no processo judicial e a atividade pericial realizada no âmbito administrativo.
Os procuradores federais discutiram ainda temas como acordos judiciais, execução judicial e atualização monetária, reconhecimento de atividade especial, benefícios por incapacidade, entre outros. O resultado foi representado por uma síntese dos principais tópicos debatidos e analisados.
A Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS é responsável por analisar e auxiliar na orientação do trabalho realizado por procuradores e servidores que representam judicialmente o INSS em todo o país.
Patrícia Gripp

FURTO PRIVILEGIADO



AUTOS Nº 27/87
AÇÃO PENAL
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
REU: M. S. K. P. M. JR
DEFENSOR:JOÃO NEUDES DE LUCENA







ALEGAÇÕES FINAIS PELO ACUSADO




MM.JULGADOR



M. S. K. P. M.JR foi denunciado pelo crime de furto (art. 155, caput) , duas vezes, combinado com o art. 71, ambos do Código Pena]).


Mas quem é M. S. K. P. M. JR  Um criminoso ou mais uma vítima da desorganização social em que vivemos?


M.S.K.P.M.JR é um jovem sul africano, pobre, desempregado, que depende de seus próprios recursos para manter a sí e sua mulher que está preste a dar à luz um filho - o que já deve ter acontecido. E preto. E, certamente por ser preto, foi o que o motivou a deixar seu habitate natural, sua pátria - a Africa do Sul - onde, sabemos, impera o regime recista mais odiado do mundo, para procurar em outros plagas os anseios mairoes de todo o ser humno: liberdade, justiça e amor.


Foi assim, na busca desses ideais inatingíveis, que o denunciado chegou ao Brasil e, aqui, sabe-se lá, o que passou.


Diz ele, em seu interrogatório, que chegando em nosso País, com seus genitores, fixou residência no Rio de Janeiro, de onde, conscientemente, saiu, com a mulher, vindo parar em Rondon, nesta Comarca, na cadeia, acusado dos fatos que lhe são atribuídos na peça vestibular acusatória seja  o furto de dois cheques e o de uma calculadora. O desta ele confessa, o daqueles, nega.


Após concluída a instrução processual, o douto representante do Ministério Público desta Comarca, por certo enfrentando tremendo drama de consciência, porque humano, cessível e justo, ao arrazoar o presente processo, para não fugir ao se dever de ofício, concluiu por pedir a condenação do acusado apenas pelo furto da calculadora, já que não encontrou, nos autos, prova que esclareçam seja ele o autor do outro


A defesa não aceita a condenação do acusado, por nenhum dos fatos narrados na exordial de fls. 02, visto que não os considera crime. Assim pensa, porque não concebe como criminoso o fato de um jovem que, sem emprego e sem recursos, furta para obter condições materiais que possibilitem o nascimento de seu próprio filho.


O comportamento de um jovem que age em tal circunstância está rigorosamente enquadrado no "estado de necessidade", reconhecido, não só pelas legislações dos povos civilizados, mas que a própria "legislação moisaica", do povo Judeu antigo, há cerca de quatro mil anos, já reconhecia, quando colocava a proteção da vida humana acima de qualquer bem material.


Modernamente, mais do que nunca, não se considera criminoso quem fere algum direito agindo em "estado de necessidade", desde que presentes, como no caso em exame, vários requisitos que descaracterizam o fato como crime.


Examinando o assunto, quando da elaboração do projeto para o novo Código Penal brasileiro, o Professor Miguel Reale Jr. um dos mais respeitados criminalistas de nos País, com vigor científico, visão humanista e inspiração na justiça social, acentuou:"o interesse social legitima os comportamentos efetuados em situação de necessidade, que visam salvaguardas a bem superior em prejuízo de outro inferior"


E para ilustrar de modo bem evidente essa afirmação lembra Hengel, no século passado, de maneira incontestável, que o direito à vida prevalece sobre qualquer outro, dada a sua natureza de valor absoluto.


Destarte. o denunciado praticou o furto da calculadora, como de fato o fez, porque sem ele seria muito difícil proteger a integridade física de sua mulher ou a vida de seu filho por nascer; esse furto não é crime, porque a proteção da pessoa humana vale mais do que o objeto furtado. É o professor Reale Jr. quem lembra que o Código Penal alemão estabelece que: "a ação não é punível se o agente a pratica em situação de necessidade para salvar a vida ou a integridade física , própria ou de um parente".


No caso em análise, a aplicação dos princípios sobreditos, se impõe como um imperativo de direito e de justiça.


Resultou claro nos autos que o acusado furtou a calculadora, de irrisório valor monetário, por se achar em situação dramática e desesperadora, necessitando de dinheiro para atender a mulher preste a dar-lhe um filho... Era evidente. nesse caso, que estavam sendo prejudicados o direito à integridade física e a própria vida, tanto da mulher do réu, quanto do seu filho.


È evidente que o denunciado e, muito menos sua mulher e o seu futuro filho não provocaram a situação de perigo, que é decorrência da ordem social injusta vigorante no Brasil, bem como da cegueira e da imoralidade dos que detêm o poder econômico e político no País. Aliás, se não existissem.outros argumentos, o acusado poderia invocar,~em seu favor, a igualdade de todos perante a lei, de que fala a Constituição, pois notórios ladrões do dinheiro do povo andam solto por aí, alguns até ocupando altos postos no governo da Nação. E, assim, ninguém com alguma sensibilidade moral sustentará que o direito patrimonial do cirurgião dentista, proprietário da calculadora subtraída pelo acusado, é mais valioso do que o direito à integridade física de uma mãe e à vida de seu futuro filho.


Desse modo, demonstrado fica que o jovem sul-africano, não cometeu crime algum, pois agiu em evidente estado de necessidade e se sacrificou em defesa da integridade física de sua mulher e de seu filho, por nascer. 
Condená-lo, data vênia, seria uma imoralidade.


A defesa pede, pois, a absolvição do acusado.


Cidade Gaúcha, 25 de junho de 1987.
João Neudes de Lucena
DEFENSOR DATIVO

sábado, 21 de novembro de 2009

NEGATIVA DE AUTORIA

AUTOS Nº 30/2004
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO  PÚBLICO
ACUSADO: JOSÉ MAURÍCIO GONZAGA DOS SANTOS
DEFENSOR: JOÃO NEUDES DE LUCENA






ALEGAÇÕES FINAIS PELO ACUSADO




MM, JUIZ


J. M. G. DOS S. já qualificado, foi denunciado e está sendo processado, como incurso no caput do art. 155 do  CP, pelo fato de, sengundo narrar  a peça vestibular acusatória, "no dia  17 de  agosto de 2003, por volta  das 09:00 horas, nas dependências da Fábrica  São Camilo, localizada nesta cidade e Comarca  de Cidade Gaúcha, pR, consciente da ilicitude  e reprovabilidade de sua conduta de subtrair  para si, com ânimo  de assenhoramento definitivo a Cédula de Identidade, CPF e Título de Eleitor,  Carteira  de Reservista, duas fotos da filha  da vítima, uma faca pequena e uma  caixa  de sabão em pó(cf.  auto de  exibição e capreensão de fls. 12 e auto de entrega  de fls. 13), documentação  e objetos  esses  de propriedade  da vítima  Geovani  Gil Carneiro."


Interrogado, o adusado cpnfirma haver estado realmente, por duas vezes, na Fábricca  de Artefatos de Cimento, Lajaes São Camilo, mas nega  cotegóricamente, ter furtado documentos ou quasquer outros documentos, daqule local.


E, J, C., a única testemunha que, a convite do Ministério Público, foi ouvida  em Juízo, limitou-se  a afirmar   que  a vítima trabalhava  na sua empresa e que o réu  "não é bem certo mentalmente" e que "ele andava por ali atoa".


Declarou mais, a mesma tesatemunha:


"que segundo Giovani foi o réu quem furtou, não sabendo o depomente  se foi isso mesmo. Que  Giovani também é um vida torta..., estando, salvo engano, em Curitiba, se ainda não morreu..."


Desse modo, nobre julgador, o Digno Promotor não provou, com convicção e certeza, e o ônus da prova erra todo seu, que o acusado tenha sido  o autor do furto descrito na denuncia.


Aliás, a ´unica coisa que ficou. mais ou menos,  esclarecida, é que  o acusado não  "bate bvm da cabeça" e que "a vitima seria pior do que ele"". Nada mais restou provado, o que  conduz  à absolvição do acusado, por falta de provas.


A bem da verdade, o acusado não praticou  crima algum.


Portanto, sua absolvição se impõe, como um dogma, porque , sem a menor dúvida,


 data vênia, Douto Julgador,
condenar  J. M., 
"que não é bem certo mentalmente",
por haver furtado duas fotos
e uma caixa de sabão em pó,
de quem,
 também,
"não é boa gente",
convenhamos,
não é ato de Justiça, 
mas sim, de causar dó.


Ilustre Julgador,
no máximo,
furtar  coisa sem valor,
é desviu de conduta.
Não é  crime, não.
Em nossos Tribunais
firmou-se jurisprudência,
que  unanimente recomendam,
que, em caso como este,
é mais prudente usar clemência, 
do que aplicar uma condeção.


Misericórdia,
pois,
para com este coitado,
que anda, por ai atoa, 
 mas que, por certo,
 é gente boa, 
 e não merece ser condenado.


As televisões e os jurnais,
noticiam todos os dias,
(o que é mais pura verdade)
a ocorrência  de crimes
violentes e barbaros,
 em todos os setores da sociedade.
Com esses, sim devem se preocupar os tribunais.


Agora condenar,
por furto de sabão e fotografia,
pode parecer justo,
mas deprime e provoca agonia,
 E, certamente, Meretíssimo Juiz,
não é a Justiça
que o clamor  popular pede
às autoridades de nosso País.



Por isso,
 J,  M,
com o devido respeito,
pede a Vossa Excelência,
que, 
neste caso,
ele seja julgado,
segundo os ditames  do bom direito, 
mas, sobrepondo  a prudência,
sobre a razão,
e ,por não se considerar culpado, 
clama por sua ABSOLVIÇÃO.


Por fim, o acusado requer  a condenação do Estado do Paraná  no pagamento  da verba honorária, vez que  atribuição sua, já que, nesta Comarca, ainda não foi implantada  a Defensoria Pública.


Aguarda Justiça.
Cidade Gaúcha, 23 de junho de 2008.
João Neudes de Lucena
DEFENSOR.


quarta-feira, 18 de novembro de 2009

SENTENÇA - FURTO PRIVILEGIADO


COMARCA DE CIDADE GAÚCHA PR


Vistos e examinados  estes autos  nº 64/1985, de ação penal
em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA, e réu  V.B. P.
.

I- RELATÓRIO

 1.V. B. P., brasileiro, solteiro, lavrador, natural de  Mirador-PR, nascido em 03.5.1967, filho  de Antônio Batista Pereira e de Maria Aparecida Vicente, residente  em Rondon, PR, nesta comarca, foi  denunciado, neste Juízo, como incurso nas sanções  do artigo 155 "caput", do Código  Penal, porque,  segundo a denúncia , "No transcorrer  do mês de julho  do corrente ano (1985), em dia  e hora não apurados, o ora denuncaido subtraiu para si, uma bicicleta de Marca Monak, quadro  nº 8-610914, de proriuedade da vítima José  Roberto França, que  estava  guardada na casa  de Joaquim Neves  Bonito, da Cidade de Rondon, nesta Comarca (auto de fls 07). No mês seguinte, mais precisamente no dia  24 de agosto, o denunciado foi  surpreendido  na Av. Brasil, próximo  a uma  oficina de conserto de  bicicletas naquel  cidade, de posse da blicicleta furtada, o casião  em que a "res furtiva" foi  apreendida  (doc. de fls 0)7) (fls.02).

2. Recebida a denúncia  em 14.11.85 (fls. 35), o réu  foi citado pessoalmente (fls. 39-v), submeteu-se a interrogatório (fls.40-41) e apresentou alegações preliminares por intermédio de defensor (e curador) nomeado  (fls. 42). Ouviram-se  três  das testemunhas  arroladas pelo Ministério Público (fls. 59-50), havendo desistência  quanto à quarta, não encontrada (fls. 53); ouviram-se  também duas testemunhas  arroladas pela Defesa (fls. 56-57). Na fase  do art. 499, do Código de Processo Penal, nada foi requerido (fls.58).

3 -Em alegações finais, o Ministério Público (fls. 59-60) postulou  a condenação do réu, concedendo-se-lhe  o privilégio a que se refere  o art. 155, § 2º, do Código Penal, com  aplicação apenas  de pena de multa, ao passo que a Defesa (fls.62-63), além de ratificar  o entendimento do Ministério Público, postulou a absolvição do réu, pela falta  do elemento subjetivo.

4.- Em apertada síntese, é o relatório,. Passo a  decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. A materialidade delitiva encontra-se  estampada nos autos de fls.07,08,24, 25 e 26.

2. Quanto a autoria, existe a confissão do réu, na polícia (fls. 13) e em Juízo (fls. 40-41), com repouso no conjunto  probatório. Como esse pobre diabo sem eira e nem beira diz,  furtou a bicicleta,  deixou  a mesma escondida uns dias, apanhando-a  em seguida "para passear", pois "futou a bicicleta para uso próprio" (fls.41); nesses passeios pela cidade, todo garboso, tanto que  parou  num blicicletaria, a vítima, é lógico, reconheceu  a bicicleta, assim como o dono da  oficina; aí, foi so chamar  a polícia (cf. deps. de fls. 49 a 49 verso).

3. Já não me surpreende mais a excelência e o respectivo zelo com que se apauta  o iluste signatário das alegações  finais  de fls. 63-64, eis  que isso é uma  constante em seus trabalhos neste foro. Desgraçadamente ou não, contudo, o juiz é escravo da lei (e só desta, pelo menos teoricamente...); vai que, em primeiro lugar, embora reconhecendo que o réu, inegávelmente, está inserido na banda  negativa  deste triste mundo que  veste quem já tem roupa e desnunda  que já está nú, realizaou ele um comportamento típico que a lei prevê, como crime.

Alhures, meu já estimado Doutor Lucena, alhueres já tive oportunidade de desabafar que nestes dias de incertezas e frustrações por que passamos, é deveras animador ver-se um jovem, que  embora  sofrido, não fez  de sua obra  um vazadouro de rancores e agressões, como é próprio na época hodierna. "O fatalismo erigido em filosofia de vida, o primado do instinto, a relação  do homem a um feixe de tendências biológicas, a verdade reduzida aà expressão  do que é útil, o progmatismo educacional, o  conforto material como objetivo mais importante do esforço  humano sob um falso  puritanismo religioso, a filosofia  do êxito econômico, o oportunismo como norma de comportamento individual, o dinamismo pelo dinamismo",  tudo isso faz  com  que as asas do desânimo rondem nossas cabeças.

É  estarrecedor   reconhecer  que a iniciativa individual, quase sempre, é envolvida e eliminada por uma economia  brutal de "trustes", monopólios e corporaões  tentaculares. Irraparavelmente o homem está  perdido  numa rede  absorvente  de empresas que se entrosam  e integram na estrutura gigantesca  das sociedade anônimas em que "os  adminstradores não possuem a propriedade que administram, e os  proprietários não administram a propriedade que possuem". E nós, humanos, somos  reduzídos à condição análoga à de trabalhadores  braçais, enfrentando os dissabores e vicissitudes contidianas, vítimas da beatificação da máquina e da transformação do homem em objeto imprestável. Forçoso é reconehecer, meu  sempiterno causídico, que razão assistia a Freud: o homem é, por excelência, um anbimal irracional. Valendo-se da razão,  cria maiores  e mais absurdas irrascionalidades...

Vè, o presado Dr. Lucena, com essa  pequena divagação (que me nem é permitida, aqui), ou pelo menos lobriga  Vossa Excelência que de dentro  da minha toga não sou  tão alheio à situação pessoal deste "reu"; não, meu coração não é  tão frívolo como quiça  parecer possa;  o parapeito de minha morada, "Deu gratias", não está  situado assim tão acima  dos problemas  sociais que eu não possa ver; pena  que  não saiba Vossa  Excelência  (repito) de onde venho, nem o que passei, já, na vida...

Mas observo, a contragosto embora, que devo sustar estes alinhavos, que aqui não ficam bem...

4. Pois, retomando o curso, está  presente sim, o dolo, eis que o réu, inegavelmente, tinha  a vontade dirigida  para  a concretização  do comportamrnto  típico que desenvolveu, previsto  em lei (o que  é basante para a escola  finalista, que o legislador  de 1984 seguiu, no que foi possível).

5. Ademais, pese embora a condição e situação social do réu, a reprimenda lhe deve ser imposta, até mesmo  para  que sua  desgraça lhe não  sirva  como escusa  para  enveredar-se  pelas  ruas  escuras do crime; na na medida em que o acusado desenvolve, conscientemente, um comportamento  que vai ao encontro a uma  das regras  de convívio em sociedade, erigida à categoria de ilícito pelo sistema  jurídico positivo, e o Judiciário lhe não aplica uma repimenda por isso, ineludivelmente, é um estímulo para  que o "Reu se valha  desse escudo e prossiga  nesse caminho. Mas terei em conta,  como se verá adiante, a regra do artigo 5º da Lei  de Intrudução do Código Civil, implicitamente embora.

6. A propósito, volto-me para as ponderações do zeloso representante do Ministério Público quanto à aplicação do art.155, § 2º, do Código Penal, e subscrevo-as, integralmente. O Doutor Custódio, aliás, que tem  minha simpatia e afeição, tem lembrado, como raro brilho, que "Para  o bom  desempenho de sua função é indispensável que reúna o Promotor os atributos  de uma  "inteligência arguta", em uma personalidade dotada de "sentimento de justiça". e de "independência moral". Do ponto de vista psicológico, é desejável que o Promotor não seja  sujeito  a impulsividade descontrolada, mas, ao contrário, tenha  satisfatória "maturidade  psíquica" e isso sem prejuízo de um " temperamento afirmativo e dinâmico". Não  deve  dispensar  o exato  "senso da medida", pois  dele se espera  "lúcida  percepção da realidade" dos fatos e "equilíbrio no aferir  sua valorização  ética". Por  derradeiro, no tocante  a atributos  morais, é exigível que o Promotor  tenha  um "caráter bem formado", produnda  " consciência do deve" e grande "espírito publico! ( trecho do "Perfil  do Promotor de Justiça", poublicado na contracapa do Boletim do MM Segipano).

Prova indestruível de que Sua Excelência se amolda  perfeitamente  a esse perfir são suas poderações a respeito da necessidade e conviniência de aplicação da regra  do furto privilegiado ao caso presente, qiue acolho integralmente, até porque, vista a situaçõ pelo ângulo técnico, tem-se que o réu preenche  os dois requisitos  para concessão do privilégio (primariedade do agente e pequeno valor  da coisa furtada, para o que tenho em conta o valor do salário mínimo.

III - DISPOSITIVO

1. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE  a denúncia defls. 02 e CONDENO o Réu V. B. P., preambularmente qualificado, às penas  do artigo 155, " caput", do Código Penal, observada a regra do artigo 155, § 2º, do mesmo "Codex".

2. Passo à individualização da pena,  tendo em conta  o necessário e suficente  para  reprovação  do crime  que o réu  praticou (CP, art. 59).

a) Imputável como é, tinha o réu  potencial  consciência  da ilicitude de seu comportamento, e na hipótese, exigia-se-lhe comportamento diversos, preenchendo ele, pois,  os requisitos  da cumpapiblidade, pressupósto, por seu turno, da punibilidade; mas não agiu  como dolo intenso.è téenicamenteprimário, mas regista, já, turbulência em sua "vita anteacta", tramitando contra sí outra ação  penal, nesta comarca, por furto, além  de já ter respondido, também nesta comarca, a processo crimnal como incurso  nassanções do art. 129, "caput", c/c o art. 61, II, "e", e nas ddo art. 329, "caput". c/co art. 69. todos do Código Penal, tendo sido condenado  (fls., 65). Quanta à sua conduta social, o ambiente social em que vive não é  dos melhores;  escolariedade  inferior, órfão de mãe, família de "bóias frias", é inegável que o crime que cometeu não é,´propriamente, um episódio  acidental em sua vida; mas, como disse, com acerto, o Dr.Promotor de Justiça ele é mais "um fruto das condições  do modelo econômico implantado nesta pais do que propriamente um delinquennte voltado contra o patrimîo  alheio. Assegua-se, por outro lado, ampla  proteção à propiedade e, por outro, através  de um sistama  de espoliação nas relações  de produção, nega-se  à maioria dos trabalhadores  este mesmo direito. É sem dúvida uma situação  no mínimo paradoxal, que  precisa  ser considerada ao se aplicar direito posto a um "ladrão de bicicleta". Quanto à sua personalidade, à vista dos dados acima externados, é óbvio que o réu tem, potencialmente, capacidade de voltar a delinquir, a menos  que o Estado, como num passe de mágica, resolva  sair do nilismo e voltar os olhos para a gente que "vive" como este pobre cão. Motivação imoral e atri-social:  a cobiça, que o levou  locupletar-se à custa do patrimônio alheio; mas é explicável: como ele demonstrou  e todos, no processo, acreditamos, o que queria  mesmo era ter uma bicicleta para si; é certo que a solução por ele encontrada não se justifica, mas, no meio em que vive.semi-analfabeto, sem amor materno (também) sem  receber educação, sem orientação do pai (que corta cana ou colhe algodão é o que sabe fazer), não ouso pretender  que ele  pudesse entender  que,  ao contrário  do que fez, deveria  lutar, meter os peito,enfrentar  a vida, progredir , ocupar  um lugar  ao sol e ter,  não uma bicicleta velha, mas mais, muito mais... As circustâncias, não reggem ao usual; enquanto  esperava  a chuva passar, viu a bicicleta, aporveitou-se

das condições gavoráveis e, não contendo seus freios inibitórios,não titubiou para satisfazer se desejo. Sem consquências gravosas para a vítima, que recuperou, intacta, a bicicleta, cuja vítima, doutra parte, não teve comporotamento criminogênio.

b) Da análise , então, das circunstâncias judiciais, volto-me para a (s) pena (s) aplicável (is) dentrea as cominadas, tais sejam, pena privativa da liberdade e multa, comulativamente (CP, art. 155, "caput"). Valendo-me do poder-dever que o art. 155, § 2º, do Código Penal me confere, e buscando condescendência até onde me é permitido, aplicar-lhe somente a PENA DE MULTA. Sei que há nisso um certo paradoxo: afinal, se trata de um não-sei-que-diga que aí esta sem ter onde cair morto, que condenscedência infame é essa que aplica pena de multa? Explica-se: simples inspeção visual do dispositivo referido (CP, art. 155, § 2º) demonstrea que a lei só mme permite ou substituir a pena de detenção. diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa; e "lege habemos"! ... Estou em que a pena de multa, para V.B.P, é mais branda.

c), Passo, então, à aplicação da pena pecuniaria: Primeira etapa: fixo, como base, em qunze (15) dias-multa: commo nã há agravantes, mas há, no entanto, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão (CP art. 65, I e III, "d"),  reduzo esse  número para  o mínimo  legal de DEZ (10) DIAS-MULTA (CP, art.  49, "caput"), que torno DEFINITIVO, ante a inexistência  de causa especial de aumento ou diminuição da pena. Segunda etapa: quanto ao valor  do dia -multa, à vista da situação econômica do réu (CP, art. 60,"caput"), fixo-o no ínimo legal de '1/30 do maior salário mínimo  mensal  vigente ao tempo do fato (CP, art, 69, $ 1º), que era de Cr$ 333.122,00, correspondendo  1/30 a CR$ 11.104, 00. Terceira etapa:  esse valor  (CR$11.104,00) multiplicado pelo nº de dias-multa (10), oferece como resultado CR111.040,00, valor que, feita a conversão de lei, corresponde  a CZ 11,40, desprezadas  as frações  de cruzado (CP art.11), resume-se a ONZE CRUZADOS (CZ11,00, cuja cifra deverá  ser atualizada monetariamente, na forma  da lei (CCP, art.49, § 2º).

3. Lance-se  o nome  do réu  no rol dos culapados.

4. Observe-se o Provimento nº 356.

5. Ao Contador, para o cálculo das custas que serão suportadas pelo réy (CPC, art. 804) ee da multa, diligencie-se pelo seu pagamento no decêncio legal, salvo  havendo  pedido de parcelamento (CP. art. 50).

6. Para  eventual cumprimetno da pena  privativa da leiberdade, recomendo a Cadeia Pública  de Rondon, nesta Comarca.

7. Expeça-se  guia de recolhiimento.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

RESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE.

CUMPRA-SE.

CIDADE GAÚCHA, 05 DE OUTUBRO DE 1987.

a) FRANCISCO PINTO RABELO FILHO

                JUIZ DE DIREITO

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

COMARCA DE FLORES DA CUNHA - RS, ONDE EXERCI O CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIAL

FOTO COM O D DARCY CONSALTER. JUIZ DE DIREITO CULTO, ÉTICO, HUMANO E JUSTO, QUE MUTO ME HONROU COM SUA AMIZADE E QUE ME ENSINOU PRINCÍPIOS  JURÍDICOS,  QUE ME LEVAM  À ADVOCACIA E A  CRER NA JUTIÇAÇA.

TURMA DE DIREITO 1975


quarta-feira, 4 de novembro de 2009

CRITÉRIOS PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÕES NO TJPR

ATOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, de 18 de agosto de 2009

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o recebimento de petições junto a Secretaria deste Tribunal visando maior agilidade e eficiência na tramitação processual em 2ª instância, notadamente no que se refere à protocolização de petições e documentos, à autuação, distribuição e digitalização dos feitos;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 01/2000;

CONSIDERANDO, finalmente, que essa medida propiciará maior eficiência, celeridade e segurança à prestação jurisdicional.

RESOLVE

Art. 1º As petições endereçadas ao Tribunal de Justiça deverão ser apresentadas:

I - Em papel tamanho A4;

II - A primeira página do petitório, com espaço superior mínimo de 12 (doze) centímetros entre o endereçamento e o início do texto reservado para despacho, e margem esquerda com pelo menos 03 (três) centímetros para a autuação, e suas folhas, anexos e demais papéis acostados, devidamente organizados (perfurados e presos em colchetes);

III - Os documentos com dimensões reduzidas que acompanham a petição, tais como comprovante de recolhimento de custas, devem estar dispostos em ordem lógica, e quando necessário, cronológica e deverão ser colados em folha específica padrão A4, no máximo 02 (dois) por folha sem sobreposição.

Parágrafo único - Os documentos apresentados por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, deverão revestir-se de nitidez e inteireza.

Art. 2º Não será permitida, sob qualquer pretexto, a extração de fotocópia de petições após a protocolização pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual, nem tampouco pelas Divisões de Autuação e Distribuição do Departamento Judiciário.

Art. 3º As petições de iniciais de agravos de instrumento, mandados de segurança e habeas corpus e documentos que as instruam, podem ser apresentadas seqüencialmente numeradas no canto superior direito, sendo a primeira folha a de número 02 (dois), hipótese em que serão imediatamente autuadas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NOVO PROJUDI

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Advogados devem providenciar novo certificado para o Projudi

Como a partir de hoje (3) termina o prazo para utilização dos certificados A1 no sistema Projudi (processo virtual), a partir desta data eles começarão a ser revogados pelo Tribunal de Justiça. O advogado será avisado com 30 dias de antecedência da revogação de seu certificado. Neste período, o advogado deverá providenciar o seu certificado A3 na OAB-PR, conforme também noticiado no portal da entidade. Leia mais aqui.



03/11/09

HC- NULIDADE DO FLAGRANTE

2º Grau
1º Grau Cível
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Juizado Especial Criminal
Turma Recursal Única
Consulta Protocolar

Processo 062182-3(Ext. TA) Habeas Corpus Crime
Data 03/12/1993 17:14 - Registro de acórdão
Tipo Ementa
COMPETENCIA - "HABEAS-CORPUS" - ACUSADOS QUE PRATICAM FURTO DE AUTOMOVEL NUMA COMARCA E, 23 DIAS DEPOIS, TENTAM FURTAR OUTRO CARRO EM OUTRA COMARCA, QUANDO SAO PRESOS EM FLAGRANTE - DENUNCIA CONTRA OS MESMO E OUTRAS PESSOAS, INCLUSIVE O PACIENTE, NA PRIMEIRA COMARCA, PELOS DELITOS DE FURTO, TENTATIVA DE ESTELIONATO, E QUADRILHA - COMPETENCIA DESTE PROCESSO AFETA AO TRIBUNAL DE JUSTICA, POR SER O ULTIMO DELITO APENADO COM RECLUSAO - DENUNCIA, NA SEGUNDA COMARCA, CONTRA AQUELES TRES ACUSADOS E O PACIENTE, SO PELO DELITO DE FURTO ALI OCORRIDO - COMPETENCIA DESTE PROCESSO AFETA AO TRIBUNAL DE ALCADA - NULIDADE DO FLAGRANTE DECRETADA E PRISAO PREVENTIVA DO PACIENTE, E DE OUTROS ACUSADOS, DECRETADA EM AMBAS AS COMARCAS - "HABEAS-CORPUS" VISANDO A NULIDADE DE AMBAS AS CUSTODIAS PREVENTIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR O JULGAMENTO DO "WRIT", JA QUE COMPETENTE CADA UM DOS TRIBUNAIS PARA CADA PROCESSO - CONEXAO ENTRE OS CRIMES QUE, EVENTUALEMNTE RECONHECIDA, PODE DETERMINAR A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA PARA O CONHECIMENTO DA IMPETRACAO COMO UM TODO - MEDIDA, ADEMAIS, DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE JUSTICA, EMBORA PROTOCOLADA NO TRIBUNAL DE ALCADA - NAO CONHECIMENTO DO "HABEAS CORPUS" PELO TRIBUNAL DE ALCADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRACAO ESPECIFICA, RELATIVA AO PROCESSO DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ALCADA.