sábado, 21 de novembro de 2009

NEGATIVA DE AUTORIA

AUTOS Nº 30/2004
AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO  PÚBLICO
ACUSADO: JOSÉ MAURÍCIO GONZAGA DOS SANTOS
DEFENSOR: JOÃO NEUDES DE LUCENA






ALEGAÇÕES FINAIS PELO ACUSADO




MM, JUIZ


J. M. G. DOS S. já qualificado, foi denunciado e está sendo processado, como incurso no caput do art. 155 do  CP, pelo fato de, sengundo narrar  a peça vestibular acusatória, "no dia  17 de  agosto de 2003, por volta  das 09:00 horas, nas dependências da Fábrica  São Camilo, localizada nesta cidade e Comarca  de Cidade Gaúcha, pR, consciente da ilicitude  e reprovabilidade de sua conduta de subtrair  para si, com ânimo  de assenhoramento definitivo a Cédula de Identidade, CPF e Título de Eleitor,  Carteira  de Reservista, duas fotos da filha  da vítima, uma faca pequena e uma  caixa  de sabão em pó(cf.  auto de  exibição e capreensão de fls. 12 e auto de entrega  de fls. 13), documentação  e objetos  esses  de propriedade  da vítima  Geovani  Gil Carneiro."


Interrogado, o adusado cpnfirma haver estado realmente, por duas vezes, na Fábricca  de Artefatos de Cimento, Lajaes São Camilo, mas nega  cotegóricamente, ter furtado documentos ou quasquer outros documentos, daqule local.


E, J, C., a única testemunha que, a convite do Ministério Público, foi ouvida  em Juízo, limitou-se  a afirmar   que  a vítima trabalhava  na sua empresa e que o réu  "não é bem certo mentalmente" e que "ele andava por ali atoa".


Declarou mais, a mesma tesatemunha:


"que segundo Giovani foi o réu quem furtou, não sabendo o depomente  se foi isso mesmo. Que  Giovani também é um vida torta..., estando, salvo engano, em Curitiba, se ainda não morreu..."


Desse modo, nobre julgador, o Digno Promotor não provou, com convicção e certeza, e o ônus da prova erra todo seu, que o acusado tenha sido  o autor do furto descrito na denuncia.


Aliás, a ´unica coisa que ficou. mais ou menos,  esclarecida, é que  o acusado não  "bate bvm da cabeça" e que "a vitima seria pior do que ele"". Nada mais restou provado, o que  conduz  à absolvição do acusado, por falta de provas.


A bem da verdade, o acusado não praticou  crima algum.


Portanto, sua absolvição se impõe, como um dogma, porque , sem a menor dúvida,


 data vênia, Douto Julgador,
condenar  J. M., 
"que não é bem certo mentalmente",
por haver furtado duas fotos
e uma caixa de sabão em pó,
de quem,
 também,
"não é boa gente",
convenhamos,
não é ato de Justiça, 
mas sim, de causar dó.


Ilustre Julgador,
no máximo,
furtar  coisa sem valor,
é desviu de conduta.
Não é  crime, não.
Em nossos Tribunais
firmou-se jurisprudência,
que  unanimente recomendam,
que, em caso como este,
é mais prudente usar clemência, 
do que aplicar uma condeção.


Misericórdia,
pois,
para com este coitado,
que anda, por ai atoa, 
 mas que, por certo,
 é gente boa, 
 e não merece ser condenado.


As televisões e os jurnais,
noticiam todos os dias,
(o que é mais pura verdade)
a ocorrência  de crimes
violentes e barbaros,
 em todos os setores da sociedade.
Com esses, sim devem se preocupar os tribunais.


Agora condenar,
por furto de sabão e fotografia,
pode parecer justo,
mas deprime e provoca agonia,
 E, certamente, Meretíssimo Juiz,
não é a Justiça
que o clamor  popular pede
às autoridades de nosso País.



Por isso,
 J,  M,
com o devido respeito,
pede a Vossa Excelência,
que, 
neste caso,
ele seja julgado,
segundo os ditames  do bom direito, 
mas, sobrepondo  a prudência,
sobre a razão,
e ,por não se considerar culpado, 
clama por sua ABSOLVIÇÃO.


Por fim, o acusado requer  a condenação do Estado do Paraná  no pagamento  da verba honorária, vez que  atribuição sua, já que, nesta Comarca, ainda não foi implantada  a Defensoria Pública.


Aguarda Justiça.
Cidade Gaúcha, 23 de junho de 2008.
João Neudes de Lucena
DEFENSOR.


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