AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: JOSÉ MAURÍCIO GONZAGA DOS SANTOS
DEFENSOR: JOÃO NEUDES DE LUCENA
ALEGAÇÕES FINAIS PELO ACUSADO
MM, JUIZ
J. M. G. DOS S. já qualificado, foi denunciado e está sendo processado, como incurso no caput do art. 155 do CP, pelo fato de, sengundo narrar a peça vestibular acusatória, "no dia 17 de agosto de 2003, por volta das 09:00 horas, nas dependências da Fábrica São Camilo, localizada nesta cidade e Comarca de Cidade Gaúcha, pR, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta de subtrair para si, com ânimo de assenhoramento definitivo a Cédula de Identidade, CPF e Título de Eleitor, Carteira de Reservista, duas fotos da filha da vítima, uma faca pequena e uma caixa de sabão em pó(cf. auto de exibição e capreensão de fls. 12 e auto de entrega de fls. 13), documentação e objetos esses de propriedade da vítima Geovani Gil Carneiro."
Interrogado, o adusado cpnfirma haver estado realmente, por duas vezes, na Fábricca de Artefatos de Cimento, Lajaes São Camilo, mas nega cotegóricamente, ter furtado documentos ou quasquer outros documentos, daqule local.
E, J, C., a única testemunha que, a convite do Ministério Público, foi ouvida em Juízo, limitou-se a afirmar que a vítima trabalhava na sua empresa e que o réu "não é bem certo mentalmente" e que "ele andava por ali atoa".
Declarou mais, a mesma tesatemunha:
"que segundo Giovani foi o réu quem furtou, não sabendo o depomente se foi isso mesmo. Que Giovani também é um vida torta..., estando, salvo engano, em Curitiba, se ainda não morreu..."
Desse modo, nobre julgador, o Digno Promotor não provou, com convicção e certeza, e o ônus da prova erra todo seu, que o acusado tenha sido o autor do furto descrito na denuncia.
Aliás, a ´unica coisa que ficou. mais ou menos, esclarecida, é que o acusado não "bate bvm da cabeça" e que "a vitima seria pior do que ele"". Nada mais restou provado, o que conduz à absolvição do acusado, por falta de provas.
A bem da verdade, o acusado não praticou crima algum.
Portanto, sua absolvição se impõe, como um dogma, porque , sem a menor dúvida,
data vênia, Douto Julgador,
condenar J. M.,
"que não é bem certo mentalmente",
por haver furtado duas fotos
e uma caixa de sabão em pó,
de quem,
também,
"não é boa gente",
convenhamos,
não é ato de Justiça,
mas sim, de causar dó.
mas sim, de causar dó.
Ilustre Julgador,
no máximo,
furtar coisa sem valor,
é desviu de conduta.
Não é crime, não.
Em nossos Tribunais
firmou-se jurisprudência,
que unanimente recomendam,
que, em caso como este,
é mais prudente usar clemência,
do que aplicar uma condeção.
Misericórdia,
pois,
pois,
para com este coitado,
que anda, por ai atoa,
mas que, por certo,
é gente boa,
e não merece ser condenado.
As televisões e os jurnais,
noticiam todos os dias,
(o que é mais pura verdade)
a ocorrência de crimes
violentes e barbaros,
em todos os setores da sociedade.
Com esses, sim devem se preocupar os tribunais.
Agora condenar,
por furto de sabão e fotografia,
pode parecer justo,
mas deprime e provoca agonia,
E, certamente, Meretíssimo Juiz,
não é a Justiça
que o clamor popular pede
às autoridades de nosso País.
Por isso,
J, M,
com o devido respeito,
pede a Vossa Excelência,
que,
neste caso,
que,
neste caso,
ele seja julgado,
segundo os ditames do bom direito,
mas, sobrepondo a prudência,
sobre a razão,
e ,por não se considerar culpado,
clama por sua ABSOLVIÇÃO.
Por fim, o acusado requer a condenação do Estado do Paraná no pagamento da verba honorária, vez que atribuição sua, já que, nesta Comarca, ainda não foi implantada a Defensoria Pública.
Aguarda Justiça.
Cidade Gaúcha, 23 de junho de 2008.
João Neudes de Lucena
DEFENSOR.
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