sexta-feira, 10 de maio de 2013


EXMO.SR. DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA – PR





M.H,.hresidente e domiciliado na Rua Jussara nº 3695, nesta cidade e comarca de Umuarama,. PR, por seu procurador abaixo assinado, ut instrumento de procuração incluso, advogado inscrito na OAB/PR, sob nº 7861, com escritório na Trav. Alexandre Silves, 08, em Cidade Gaúcha, onde recebe intimações vem à presença de Vossa Excelência para  oferecer


CONTESÇÃO


aos fatos alegados na  falácia inicial da MEDIDA CAUTELAR  DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO  que lhe move Z,t,,  já qualificada, o que faz pelos motivos e fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

As alegações constantes da petição inicial de fls. são totalmente inverídicas,  falsas , de má fé, e, algumas até atentam contra a  honra. 
´
O cheque protestado foi emitido pela Reclamante   em garantia de empréstimo que a mesmo tomou  junto a terceiro pessoa,, com a intermediação e o endosso do Reclamante, empréstimo que ela contraiu para atender compromissos   fornecedores de roupas que ela adquire e revende; Prova disso tem-se no documento anexo, comprobatório de que o valor do  citado  título foi creditado na conta dela, descontada  parcela referente aos juros, cheque pré,  que, apresentado  ao Banco, foi devolvido por falta de fundos, mas que foram resgatados  pelo Reclamado, se sub-rogando no direito de receber o valor, para tanto despendido

Resultando frustradas todas s tentativas de reaver o valor  que desembolsado para cm o regate do cheque supramencionado, até porque este não era o primeiro que . por ter endossado, se viu obrigado a  pagar,não sendo, que  estão sendo objeto  de  ação monitória  aforada messe juizado especial,  por que prescritos..

Ademais, o cheque constitui ordem de pagamento à vista, assim, se apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, é pagável no dia da apresentação. Por ser ordem de pagamento à vista, não admite o cheque investigação acerca de sua causa debendi

O entendimento  jde nossos Tribunais  é paciífico, nesse sentido.


 Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário. (Ap. 19.407, TAMG, in Humberto Theodoro Jr. ob.sup.cit., p 137, n.85.)



- Cheque. Negócio não concluído. Tomando-se impossível a conclusão de negócio, que não ultrapassara as tratativas iniciais, não pode ser exigido o pagamento de cheques a ele vinculado, já que as partes devem ser repostas no estado anterior. (REsp. 4.815, 10.12.90, 3ª T STJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in RT 671/203.)


- Inadmissível a discussão da causa debendi em processo de execução embasado em cheque, tendo em vista a sua autonomia, que não é condicionada, nem pela existência, nem pela prova do crédito. (Ap. 2.290/89, "o" 2ª TC TJMS, Rel. Des. JOSÉ CARLOS CORREA DE CASTRO ALVIN, in DJMS 2644, 15.9.89, p. 7.)


- A emissão em garantia de dívida não retira do cheque, formalmente em ordem, suas características de liquidez, certeza e abstração, ensejadoras de cobrança executiva. (Ap. 325.248, 8.8.84. 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz RENAN LOTUFO, in RT 589/ 120.)


- O desvio de função econômica do título cambial não afeta sua cambiariedade, justamente porque se trata de título abstrato, autônomo, formal e literal. Sua força jurídica cambiária nasce na forma e não do negócio subjacente. (Ap. 20.704, Comarca de Campestre TAMG in Humberto Theodoro Júnior, ob, supra citada, p. 110/ v. 66.)

E mais, ainda:
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CHEQUE - TRANSFERÊNCIA À TERCEIRO DE BOA-FÉ - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Para a ação de sustação de protesto, legitimado passivamente é aquele que faz o apontamento do título à protesto e detém o direito creditício. O cheque é título de crédito, possuindo autonomia, desvinculando-se do negócio que lhe deu origem quando endossado a terceiro. Não pode o emitente do cheque opor ao endossatário, terceiro de boa-fé, as exceções pessoais que poderia opor ao endossante. Com o indeferimento da liminar, ocorre o esvaziamento do objeto do processo cautelar, pois a ação cautelar de sustação de protesto não possui caráter satisfativo, possuindo caráter provisório e subsidiário" (AC 2.0000.00.496395-3/000, 15ª. C. Cível, rel. Des. Mota e Silva, j. em 24.5.2005) (grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. ENDOSSO. INOPONIBILIADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS LIGADAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE. TERCEIRO DE BOA FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A transferência do cheque por endosso legitima o endossatário à sua cobrança, inclusive podendo protestá-lo, já que legítimo credor, ficando imune às exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente, por se tratar de terceiro de boa-fé, agindo no exercício regular de seu direito, ante a obrigação do emitente estampada no título" (AC .0000.00.502052-2/000, 11ª. C. Cível, rel. Des. Afrânio Vilela, j. em 25.5.2005).
Verifica-se, portanto, que inexiste motivo que desabone a obrigação originalmente representada pelo cheque, sendo certo que o eventual desacerto, tenha a natureza que tiver, por inadimplemento do negócio ajustado entre emitente e o endossante do título, não pode servir de argumento para tornar inexigível o seu pagamento, bem como para justificar a sustação do seu protesto.
Destarte, a alegação de que o Reclamado manteve relacionamento  amoroso com a Reclamante, este teria sido a causa doa emissão do cheque em quês tão não merece  acolhida,  sobretudo porque não expressa a verdade. O Reclamado teve, sim um “namoro” com a  Autora, mas  não por vinte anos como ela afirma, já que faz pouco que a mesma  se separou do marido..
Alas, as afirmativas da autora, nesse sentido, contidas na peça contestada, constitui ofensa grave, que enseja ao Reclamado  o direito  de tomar as providências que entender de direito contra ela, inclusive exigir delas reparação pelos danos morais que acarretou.
Diante do exposto, não procedem as alegações declinadas na inicial de fls., razões por que requer se digne Vossa Excelência em receber a presente contestação para fim de julgar totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, com a condenação da requerente nas cominações legais de estilo, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Protesta, outrossim, por todos os meios de provas em direito admitidos, tais como documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerente, sob pena de confesso.

Nestes termos, pede deferimento.

Umuarama, 1º de junho de 3009.

Pp; João Neudes de Lucena
         advogado


Nenhum comentário:

Postar um comentário