Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O Projeto de Lei
Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado
para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios
para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho.
Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista diretamente, sem a
intervenção do profissional – é o chamado jus postulandi.
De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado
em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única
hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado
profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou
seja, nas ações que for parte.
Honorários
A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será
fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência
ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública.
A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará
em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço,
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o
tempo exigido para seu serviço.
O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários
advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita.
Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão
revertidos a favor do advogado da parte vencedora.
Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe,
(artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº
1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses
casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
OBS: QUEM VAI PAGAR É O CONTRIBUINTE BRASILEIRO
Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou
não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores,
intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.
A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos
peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual.
O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do
trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a
alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência de advogado
criar prejuízos ao trabalhador.
(Cristina Gimenes/CF)
Esta matéria tem caráter informativo,
sem cunho oficial.
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citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social -
Tribunal Superior do Trabalho
álibi do zahlouthjr às 5:56 AM
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