EXMO.
SR.L DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE
CIDADE GAÚCHA – ESTADO DO PARANÁ.-
av,
brasileiro,
solteiro, menor, representado por sua genitora G O.P, brasileira, solteira, portadora da RG nº 0000000 e inscrita
no CPF nº 0000000000, residente e domiciliada na Avenida Porto Alegre, , em
Tapira, PR, por seu procurador abaixo assinado “ut”, instrumento de procuração
incluso, advogado inscrito na OAB/PR, nº 7861, com escritório na Rua Camburiú,
2521, Bairro Birigui, em Umuarama, PR, onde recebe intimações, vem à presença
de Vossa Excelência para oferecer
CONTESTAÇÃO,
à AÇÃO
REVICIONÃL DE ALIMENTOS que lhe move
G,JV, já qualificado, o que faz
pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
-I-
DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A mãe do contestante e muito menos este,
pois caso contrário não estaria pleiteando alimentos, na acepção jurídica da
expressão, gozam do direito à ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, o que requerem lhes seja deferido.
Agora, o mesmo já não se pode afirmar em
relação ao Autor, já que este, ao contrário do que alega na inicial, não
necessita de tal benefício, vez que proprietário de imóvel rural e de uma casa
de comércio, tendo um rendimento médio que se aproxima de R$ 5.000,00
mensais,.pelo que deve ter seu pedido de beneficio de Justiça Gratuita indeferido.
II-
DE MERITIS
No mérito, a
pretensão do Autor no sentido ter revisada a prestação de alimentos ao filho,
fixada, por consenso, no valor equivalente a um salário mínimo, mensal, há que
ser tida com improcedente, por falta de que ele tenha sua situação financeira alterada,
como alega na sua falácia inaugura. Esta, ao revés, deve é ter aumentado, caso
contrário o Autor não teria adquirido um estabelecimento comercial e, sequer assumido
o compromisso com nova família, composta, como ele alega de 5 (pessoas). O fez, porque tinha condições para tanto.
Aliás,
segundo o entendimento jurisprudencial predominante, “não se mostra razoável as redução da verba reconhecida pelo
próprio pai, sem qualquer embasamento com relação à capacidade de custeio, sob pena de acarretar possíveis prejuízos a uma
condição de subsistência costumeiramente estabelecida em prol das alimentandas
(menores). Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeira Instância que
negou a um pai a redução do pagamento da verba alimentícia em quantia menor do
que a depositada, no valor de R$ 2000,00.
No recurso, supramencionado, “o agravante aduziu que o valor atribuído pelo magistrado em Primeira Instância
representa cerca de 40% de seu salário líquido, estando além de sua capacidade,
levando em consideração as despesas mensais para a própria subsistência.
Argumentou ainda que a mãe das crianças encontra-se em excelente condição,
empregada em cargo de gerência de hotel em Cuiabá. Sustentou
dano irreparável decorrente da impossibilidade de arcar com o pagamento da
pensão sem prejuízo do próprio sustento e requereu que a verbaalimentar fosse
reduzida para 20% de seu salário líquido.”
Contudo,
segundo o relator do mesmo recurso,juiz Sebastião Barbosa Farias,” nada nos autos faz crer
que o patrimônio líquido do alimentante (pai) tenha sofrido abalo. Ele destacou
ainda que informações contidas nos autos revelam inclusive que ele possui uma
segunda fonte de renda, como sócio de uma empresa, "informação que
contradiz a suposta impossibilidade de arcar com os valores costumeiramente
fornecidos às alimentandas", observou o relator. O magistrado explicou que
nem a excelente qualificação profissional da ex-companheira pode, com
segurança, servir como fator de redução do montante necessário à sua
subsistência. Isso porque a informação trazida em juízo é que ela recebe
atualmente,pouco mais de R$1000,00.”
Participaram
do julgamento os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal) e
José Silvério Gomes (2º vogal).
A alegação
do autor de que “sua situa situação
financeira sofreu adruptas alterações, em face de ele haver contraído dívidas bancárias
para financiamentos agrícolas e pela produção sequer haver cobri do os
referidos débitos” no caso, se mostra irrelevante, postos que esse
empréstimos ele já os havia contraído antes do acordo que, consensualmente,
celebro, em juízo, e vem cumprimento, de certo modo, com regularidade, sem
nenhum sacrifício para sua nova situação familiar. Tanto é assim, que ele vem
mantendo sua outra filha e às duas enteadas, em condições muito superiores a
que proporciona ao seu filho primogênito, ou seja, o ora Contestante; a este,
ele não dá a assistência médica, odontológica e os remédios, que, também,
prometeu lhe prestar, quando, perante o MM. Juiz, firmou o sobredito acordo.
A mãe do
Contestante, uma mulher, cujo nome também consta do SERASA, vendedora
ambulante, sem emprego fixo, que paga R$280,00, por mês de aluguel, que depende
do auxílio de sua tia e de um primo (padrinho do infante), para sobreviver, é
quem atende, só Deus sabe como, as despesas escolares, com dentista, com
psicólogo, com os médicos e com a farmácia, todas contraídas em benefícios do
filho, fruto de uma ilusão amorosa que ela manteve com o, ora, Autor. Prova disso, tem-se nos documentos anexos.
Destarte,
resta demonstrado que o Contestante tem todo o direito de continuar recebendo o
mesmo tratamento dispensado que sua irmã recebe do pai, e este tem os recurso, a
obrigação e o dever de prestar.
DIANTE DO EXPOSTO, o Contestante requer que a sua contestação seja acolhida nos
autos e que, pelos argumentos nela contido, a presente Ação Revisional seja
julgada no sentido da total improcedência do pedido que lhe serve de objeto,
mantendo a pensão alimentícia que seu Autor – seu pai – lhe vinha prestando, em
cumprimento do acordo firmado em Juízo, ou seja, no valor equivalente a um salário
mínimo, acrescido das despesas contraída com médico, dentista, psicólogo, por
necessárias aos cuidados com a saúde do seu filho.
Requer,
também, o contestante, que não seja concedido o benefício da assistência
judiciária gratuita ao Autor e que, em conseqüência, seja este condenado ao
pagamento das custas processuais e da verba honorária.
Ademais,
fará prova, caso se faca necessário, de todo o alegado, por meio da
documentação inclusa, de depoimentos, pessoal do Autor, pena de confesso e de
testemunhas, vistorias, perícias e o mais que o controvertido dos autos assim
exigir, tudo desde já requerido.
Nestes
termos, pede deferimento.
Cidade
Gaúcha, 17 de março de 2008.
pp. João
Neudes de Lucena
ADVOGADO
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