sábado, 25 de outubro de 2014

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.006999-4/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
AGRAVANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
José Diogo Cyrillo da Silva
AGRAVADO
:
MERCANTIL PADRONIZADORA CONILLON DE CAFE LTDA/ e outros
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena











DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e excluir do polo passivo da execução o sócio José das Graças de Souza.

Alega a parte agravante, em suma, que, se não ocorreu a prescrição da ação executiva contra a pessoa jurídica, também não há que se cogitar de prescrição em relação aos sócios. Afirma a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não foi inerte na persecução da dívida, assegurando, ainda, que não foi intimada do arquivamento do feito.

É o relatório. Decido.

Da decretação da prescrição de ofício

Quanto ao tema, é de se ver que "interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa)." (STJ, REsp 758566/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03-10-2005).

Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 314 do STJ:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente.

A jurisprudência do Egrégio STJ encontrava-se pacificada no sentido de que, tratando-se de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, a prescrição não poderia ser decretada de ofício, a teor do disposto nos artigos 166 do CC/1916, 128 e 219, § 5º, do CPC (REsp 655.174/PE, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09-05-2005; REsp 642.618/PR, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 01-02-05; REsp 327.268/PE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26-05-03). Tal posicionamento considerava que "o crédito consiste em direito patrimonial, em que ambas as partes podem dele dispor. O credor pode, por algum motivo, renunciar a seu crédito, e o devedor, por sua vez, pagá-lo a despeito da prescrição. São formas diversas de disposição, assimiláveis pelo Direito" (STJ, AgRg no REsp n.º 756739/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13-02-2006).

No entanto, "... o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30-12-2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito de sua incidência ..." (STJ, REsp 776.772/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2005).

No presente caso, a União, à época, representada pelo Ministério Público, requereu, em 02-06-92, a suspensão do processo, por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 28). Todavia, somente após o transcurso de mais de 7 anos, ou seja, em 02-08-99, é que a Fazenda manifestou-se, requerendo o redirecionamento do feito contra os sócios da executada.

Como se vê, decorreram mais de sete anos sem movimentação útil do processo, razão pela qual cabível a decretação da prescrição intercorrente, tanto em relação à pessoa jurídica como em relação aos sócios.

Por outro lado, destaco ser prescindível a intimação da Fazenda Pública do despacho que ordenou o arquivamento da execução fiscal, porquanto tinha ciência do arquivamento por ela própria requerido. Nesse contexto, vale lembrar que o Promotor de Justiça fazia as vezes da Fazenda Nacional, não sendo razoável concluir-se que, em virtude disso, não tinha conhecimento da suspensão do feito.

Ademais, cabe à parte exeqüente, como maior interessada na satisfação dos créditos tributários, agir com diligência no controle das execuções por ela ajuizadas, não podendo transferir ao Judiciário a obrigação de impulsionar os feitos.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica, do que resulta a extinção do executivo fiscal.

Intimem-se. Oportunamente, à origem.

Porto Alegre, 25 de março de 2009.





Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
Relatora


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Data e Hora:
25/03/2009 17:39:34

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