VEICULAÇÃO : 05/04/2013 00:00:00
BOLETIM : SEM NOTA
ÓRGÃO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
CIDADE : COMARCA DE BRASÍLIA
JORNAL : DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PÁGINA : 4414
EDIÇÃO : 1260
(11881) RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.192 - PR (2012/0211031-1) RELATOR:MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO:WILSON
LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO:JOÃO NEUDES DE LUCENA INTERES.:MUNICÍPIO DE
TAPIRA ADVOGADO:RONALD ROGERIO LOPES SMARZARO INTERES.:UNIÃO EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES
POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE DE SUA CORTE
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 644/645): APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. DANO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA
DE DOLO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. A conduta
omissiva do administrador, que deixou de prestar contas oportunamente na forma
da lei, por si, ausente dolo ou má-fé, não enseja a condenação por ato de
improbidade. Precedentes do STJ. O entendimento consolidado pelo STF é no
sentido de que os agentes políticos submetem-se aos termos da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), regulando a conduta do agente
público na prática de ilícitos civis político-administrativos. A configuração
dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam
prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do
efetivo dano ao erário (critério objetivo). Os atos de improbidade, enquanto
crimes de responsabilidade, estão amplamente contemplados no Capitulo V da Lei
1.079, de 10.04.1950 - instituto que regula os crimes de responsabilidade (Dos
crimes contra a probidade na administração). A pena imposta é extremamente
severa: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública pelo
prazo de até cinco anos (art. 2o). Por outro lado, consoante disposto no art.
3o da L. 1.079/1950. A imposição da penalidade não exclui o processo e
julgamento do acusado por crime comum. A legislação especial de
responsabilização criminal do agente político previsto no ordenamento jurídico
não impede a responsabilidade por atos de improbidade administrativa. À luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de dolo ou culpa do
agente público na prática do ato administrativo é determinante para o seu
enquadramento nos atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e
qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp
827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). Nesse
sentido, dentre outros: REsp 912.448/RS, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 1.130.198/RR, Rei. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 15/12/2010; AgRg no Resp 1.125.634/MA, Rei. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011; MC 17.112/SP, Rei.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2010). Mantém-se
integralmente a sentença. Recursos a que se nega provimento. Nas razões do
recurso especial, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violação do art.
11, caput e VI, da Lei nº 8.429/92, por entender que este diploma normativo -
lei de improbidade administrativa - é aplicável aos agentes políticos aos quais
foram imputados os atos lesivos decorrentes de irregularidades no procedimento
licitatório de aquisição de equipamentos no âmbito da execução do convênio
firmado com o Ministério de Previdência e de Assistência Social. Decisão de
admissibilidade do recurso especial (fls. 603/604). Parecer do Ministério
Público Federal (fls. 692/695). É o relatório, no que interessa á presente
análise. Decido. No que tange à controvérsia suscitada nos autos, o Tribunal
Regional Federal a quo se manifestou no seguinte sentido (fl. 558): A lei dos
crimes dc responsabilidade, tais como os ilícitos arrolados na Lei 8.429/92,
são delitos político-administrativos. Não se mostra plausível, portanto, a
incidência de ambos os diplomas legais sobre um mesmo agente. Os atos de
improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, estão amplamente contemplados
no Capitulo V da Lei 1.079, de 10.04.1950 - instituto que regula os crimes dc
responsabilidade (Dos crimes contra a probidade na administração - art. 9 ). A
pena imposta é extremamente severa: perda do cargo e inabilitação para o
exercício de ílinção pública pelo prazo de até cinco anos (art. 2o). Por outro
lado, consoante disposto no art. 3o da L. 1.079/1950, a imposição da penalidade
não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum. A legislação
especial de responsabilização criminal do agente político previsto no
ordenamento jurídico se sobrepõe a lei que regula os atos dc improbidade
administrativa. Este Sodalício - inclusive por meio de sua Corte Especial - já
pacificou o entendimento de que as normas de improbidade administrativa são
aplicáveis aos agentes políticos municipais. Vejamos. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME
SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial
pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize
os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das
sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível
com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que
impusesse imunidade dessa natureza. 2. Por decisão de 13 de março de 2008, a
Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que "compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros"
(QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para
tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema
de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros
foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte,
quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria
absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica permita que
Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre cujas
sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de todo o
sistema que fundamenta a distribuição da competência" (voto do Min.Cezar
Peluso). 3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a
concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma
infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de
ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do
cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também
tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante
o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia
Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre
em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais,
competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Reclamação procedente, em parte. (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 4/3/10) No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES
POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO CONFIRMADOS PELO
ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato
de improbidade praticado por prefeito. Afirma-se que foi celebrado convênio
para realização de obra (quadra poliesportiva) iniciada em terreno particular e
não concluída, a despeito da suficiência dos recursos e da lavratura de termo
de aceitação da obra. Pediu-se a devolução de valores e a aplicação de sanções.
A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. A Corte
Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA (Rcl
2790/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4/3/2010). Os
precedentes do STJ ratificam a aplicabilidade da LIA a prefeitos. 3. Para a
condenação, o acórdão se amparou em extensa análise dos elementos de prova dos
autos, que apontaram para a existência de ato de improbidade, com referência
expressa ao dano e ao elemento subjetivo. Sua revisão demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
AREsp 129.895/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/08/2012, DJe 27/08/2012) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS
ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).
PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na
jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o
entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em
regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional
alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade,
de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º.
Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC,
DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na
jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que
"a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ
considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do
agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e
11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"
(AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese
segundo a qual, mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da
Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não
bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido
preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal
preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua
inconstitucionalidade (Súmula Vinculante 10/STF), vício de que não padece.
Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas
mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que
qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa.
4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta
culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ.
5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1130584/PB, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012)
Assim, ante tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal a quo a fim de que
analise o mérito das alegações contidas na apelação (fls. 475/488).
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2013. MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES Relator .-o - inprobidade addministrativa
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VARA : COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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