domingo, 24 de janeiro de 2010

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

11 MANDAMENTOS DA VIDA FELIZ

1) Mate-se de estudar e serás um cadáver culto.
2) Não sou um completo inútil... ao menos sirvo de mau exemplo.
3) Errar é humano. Colocar a culpa em alguém, então, nem se fala.
4) Meu Deus, dai-me paciência... mas tem que ser já!
5) O importante não é saber, mas ter o telefone de quem sabe.
6) Não leve a vida tão a sério, afinal ninguém sairá vivo dela !
7) Deixei a bebida. O ruim é que não lembro aonde.
8) Existe um mundo melhor, mas é caríssimo.
9) O homem que não tem sorte com as mulheres não sabe a sorte que tem.
10) Trabalhar nunca matou ninguém, mas... por que se arriscar?
E, finalmente...
11) Há duas palavras que abrem muitas portas: Puxe e Empurre.

sábado, 9 de janeiro de 2010

HONORÁRIOS - PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO

Recebimento de honorários têm preferência sobre crédito hipotecário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar de os honorários advocatícios e o crédito hipotecário estarem inseridos na mesma categoria dos títulos legais à preferência, conforme o artigo 958 do Código Civil de 2002 (CC/02), o crédito decorrente dos honorários tem preferência sobre o crédito hipotecário. Isso porque a regra geral prevista no artigo 961 do CC/02, que dá preferência ao crédito real, admite exceções segundo a interpretação dos ministros.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que já está consolidado no STJ o entendimento de que os honorários inserem-se na categoria de crédito privilegiado de caráter alimentar, portanto com prioridade sobre o crédito real.

A posição da Terceira Turma foi firmada no julgamento de um recurso especial da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. contra a Chevron Brasil Ltda. e Farol Posto e Restaurante Ltda. A Esso pretendia ter preferência para receber seu crédito hipotecário referente a um imóvel penhorado em ação de execução movida pela Texaco Brasil S.A, antiga denominação da Chevron, contra o posto Farol.

A Esso recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu preferência ao pagamento dos créditos da Chevron, autora da primeira ação de execução. A ministra afirmou também que seria irrelevante o fato de a execução do crédito hipotecário ter sido ajuizada posteriormente. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que o credor com garantia real ajuíze a execução de seu crédito para ter o direito à preferência.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma conheceu parcialmente do recurso especial, dando provimento nessa parte. A decisão do STJ garante a Esso prioridade e preferência no recebimento do crédito hipotecário, extraindo-se a quantia referente aos honorários advocatícios do recorrido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 5 de janeiro de 2010