quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Reformas no Código devem proteger o consumidor endividado

Extraído de: Defensoria Pública de Mato Grosso  -  21 horas atrás
Criado há 20 anos e ainda considerado moderno pela comunidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) passará por reformas para abranger um tema que preocupa as famílias brasileiras: o superendividamento - total de contas acima da capacidade de pagamento.
De acordo com pesquisa divulgada este mês pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 59,4% de um total de 17,8 mil famílias entrevistadas estão endividadas atualmente. Desse percentual, 22% estão com contas em atraso e 7,9% alegam que não terão como quitar seus débitos.
Um anteprojeto com previsões legais sobre o assunto deve estar pronto em seis meses, tratando de informações, transparência e o direito de arrependimento no mercado de créditos, a exemplo do que já é feito em outros países. O texto também deve regulamentar melhor outros temas, como o comércio eletrônico e o papel dos Procons como meio alternativo de resolução de conflitos.
O ingresso de 50 milhões de consumidores no mercado de crédito desde a década de 90 impõe a revisão da lei, segundo justifica o presidente da comissão que trata do assunto, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin. Ele participou da comissão que elaborou o CDC atual, em 1989, quando atuava como promotor de Justiça. No entanto, nessa época, segundo o ministro, a inflação e o sistema bancário impediam essa discussão sobre o mercado de crédito.
Sem normas que tratem da questão do superendividamento no Brasil, a Justiça tem recorrido a princípios constitucionais para alongar prazos de pagamento e reduzir multas e juros. Em um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros entenderam que o desconto de empréstimo em folha de pagamentos feito por uma instituição financeira não deve ultrapassar 30% do total dos vencimentos do trabalhador.
Fonte: Valor Online

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Idosa consegue redução no valor abusivo do plano de saúde

A paciente alegou que o plano vem realizando reajustes proporcionais a sua idade, acrescidos aos reajustes autorizados pela ANS, o que tem tornado difícil a manutenção do contrato, com comprometimento de sua renda mensal

Fonte | TJRN - Quarta Feira, 26 de Janeiro de 2011



Uma cliente do Plano de Saúde Unimed Natal, com 80 anos de idade, conseguiu uma liminar para suspender, imediatamente, a incidência do reajuste no seu plano de saúde na forma discriminada na proposta de adesão do contrato realizado entre as partes. Com isso, a empresa deve aplicar ao valor atual da parcela a redução de 30%, ficando autorizado apenas o reajuste anual convencional com base nos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Com isso, a empresa deve emitir novos boletos de pagamento com os reajustes fixados nos parâmetros adotados na decisão, até o desfecho da ação judicial, sob pena de multa mensal de R$ 350,00, enquanto perdurar o vínculo contratual com a parte autora. A decisão é da juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 6ª Vara Cível de Natal.

Na ação, a autora informou que mantém contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar com a Unimed Natal desde 14 de novembro de 2001, mediante pagamento de contraprestação pecuniária mensal. A paciente alegou que o plano vem realizando reajustes proporcionais a sua idade, acrescidos aos reajustes autorizados pela ANS, o que tem tornado difícil a manutenção do contrato, com comprometimento de sua renda mensal.

A autora afirmou ainda que a mensalidade, atualmente, está em R$ 1.027,09. Portanto, para garantir o reconhecimento do seu direito - que é a suspensão dos aumentos praticados retroativamente à data da contratação, bem como a consignação da prestação do plano no valor cobrado no primeiro ano do contrato - invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

Para a juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, em substituição legal na 6ª Vara Cível de Natal, a documentação anexada pela autora revela a existência de relação contratual entre as partes, como os reajustes praticados pela empresa ao longo do tempo e os valores atualmente desembolsados pela autora.

A magistrada considerou que a cobrança dos valores  afronta a norma consumidora vigente como uma atitude irregular. Segundo ela, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente ao Estatuto do Idoso, ou seja, em 14 de novembro de 2001, trata-se de contrato de longa duração e trato sucessivo, sendo renovado anualmente. Assim, tendo a autora já atingido a idade de 80 anos, e entrando em vigor o Estatuto do Idoso (Le i nº 10.741/03) - que em função do seu caráter de ordem pública, tem a legislação aplicação imediata - deve-se todas as legislações se compatibilizarem ao novel estatuto sob pena de revogação.

No entendimento da juíza, é evidente que as cláusulas dos contratos que prevêem reajuste das mensalidades em razão do ingresso em nova faixa etária não podem mais ser consideradas válidas diante do Estatuto, porquanto o mesmo estabelece no § 3º do artigo 15 que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Explicou ainda que não resta dúvida a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) às relações securitárias, porquanto enquadrado o serviço na regra do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Ainda, o CDC, vigente à época da contratação, veda as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e possibilita a sua revisão. “Ora, é evidente que o reajuste praticado pela demandada deve ser considerado abusivo, uma vez que é demasiadamente oneroso para o consumidor e inviabiliza a continuidade do contrato”, afirmou.

Processo nº 001.10.415770-5