sexta-feira, 11 de setembro de 2015

ALEGAÇÕES FINAIS


ALEGAÇÕES DO ART. 406 DO CPP

PELO DENUNCIADO








A M.C, já qualificado, foi denunciado como ncurso no art. 121, caput, do Código Penal, porque, segundo narra a peça vestibular acusatória teria, ele, no ano na madrugada do dia )8 de abril de 2001, por volta das das 02:00 horas, na rua José Araújo Chaves, nas proximidades  da Lanchonete “Bosque Lanches”, neste Município e Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, durante um entrevero com a vítima Leandro  Fabiano Bordin, munido de um punhal medindo 27 cm, da lãmina útil (autos de apreensão  de fls. 03 e auto de4 exame  de natureza e eficiência de fls. 05) que premeditadamente  trazia  com sigo, com animus necandi ( intenção de matar), desferiu golpes  contra a referida vítima, atingindo-a em sede letal, na região  subclavicular esquerda e no epigástrio, atingindo pulmão, artérias, veias e vísceras, causando-lhe  os ferimentos  detalhadamente  descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 23, que foram a causa eficiente de sua morte por embolia pulmonar e hipovolemia.

Interrogado, na fase policial e em juízo, o acusado confessa a pratica do delito que lhe é imputado, alegando, porém, que o fez em sua própria defesa vez que fora antes violentamente espancado pela vítima.


Testemunhas ouvidas nos autos, confirmam a versão apresentada pelo denunciado.


MDTO, às fls. 96, narra o que no dia dos fatos, já tendo terminado a briga, estava com Adriana, do lado de fora da ”lanchonete”, quando ouviram Leandro falar que ia pegar  o  Alex, naquele dia. Que tendo ido Adriana ao Banheiro a depoente disfarçou e foi até onde o Alex estava e, encostando-se em um carro, chamou-o para avisar de Leandro. Que Alex estava com as mãos no bolso e sem qualquer outro movimento entranho dirigiu-se a ela e ali chegando ela lhe disse que era para ele ir embora que o Leandro queria pegá-lo. Que nesse exato momento Leandro surgiu, vindo de trás  da depoente, chegando a bater  em seu ombro e partiu para cima  do Alex. Que começaram a rolar, quando Alex de algum jeito  pegou a faca, tendo ela visto Leandro segurando a mão de Alex com a faca e entoa assustou-se e saiu do local.


O depoimento de MADALENA é confirmado por GEO cial Militar, que disse ter ouvido do próprio Alex, em conversa informal na Delegacia, que ele teria disse que teria sido chamado por uma menina para próximo ao meio fio e de4saconfiado que estava levou a faca  consigo e então a menina lhe disse para ir embora que Leandro ia pegá-lo e, nessa hora, surgindo “do nada”, Leandro apareceu  e lhe deu um soco, derrubando-o e então pulou  sobre ele, momento  em que  brigando esfaqueou-º Que Alex apresentava  escoriações  no peito e nas costas, não se recordando se tinha hematomas no rosto.


Destarte, verifica-se, sem a menor sobra de dúvidas, que os fatos que resultaram na morte da vítima, se passaram exatamente como os narrou o acusado e, que, em sendo assim, este agiu  estado em estado de legítima defesa de sua própria pessoa repelindo injusta agressão de parte da vítima e o fez , no entanto,sem a intenção de matá-la. 


Sendo assim, o denunciado há que ser sumariamente absolvido das imputações que lhe são feitas, na peça vestibular acusatória, até porque elas, como já, exaustivamente se demonstrou nestas alegações, não restaram comprovadas pelo órgão acusador, a quem incumbia o ônus da prova.


Em face do exposto, e pelo mais que dos autos consta, a absolvição sumária de A.M C se impõe, por ser de justiça. 



É o que pede e espera a defesa.


Cidade Gaúcha, 07 de agosto de 2004.



João Neudes de Lucena

    Defensor

sábado, 25 de outubro de 2014

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.006999-4/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
AGRAVANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
José Diogo Cyrillo da Silva
AGRAVADO
:
MERCANTIL PADRONIZADORA CONILLON DE CAFE LTDA/ e outros
ADVOGADO
:
Joao Neudes de Lucena











DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e excluir do polo passivo da execução o sócio José das Graças de Souza.

Alega a parte agravante, em suma, que, se não ocorreu a prescrição da ação executiva contra a pessoa jurídica, também não há que se cogitar de prescrição em relação aos sócios. Afirma a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não foi inerte na persecução da dívida, assegurando, ainda, que não foi intimada do arquivamento do feito.

É o relatório. Decido.

Da decretação da prescrição de ofício

Quanto ao tema, é de se ver que "interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa)." (STJ, REsp 758566/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 03-10-2005).

Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 314 do STJ:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente.

A jurisprudência do Egrégio STJ encontrava-se pacificada no sentido de que, tratando-se de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, a prescrição não poderia ser decretada de ofício, a teor do disposto nos artigos 166 do CC/1916, 128 e 219, § 5º, do CPC (REsp 655.174/PE, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09-05-2005; REsp 642.618/PR, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 01-02-05; REsp 327.268/PE, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26-05-03). Tal posicionamento considerava que "o crédito consiste em direito patrimonial, em que ambas as partes podem dele dispor. O credor pode, por algum motivo, renunciar a seu crédito, e o devedor, por sua vez, pagá-lo a despeito da prescrição. São formas diversas de disposição, assimiláveis pelo Direito" (STJ, AgRg no REsp n.º 756739/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13-02-2006).

No entanto, "... o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30-12-2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito de sua incidência ..." (STJ, REsp 776.772/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2005).

No presente caso, a União, à época, representada pelo Ministério Público, requereu, em 02-06-92, a suspensão do processo, por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 28). Todavia, somente após o transcurso de mais de 7 anos, ou seja, em 02-08-99, é que a Fazenda manifestou-se, requerendo o redirecionamento do feito contra os sócios da executada.

Como se vê, decorreram mais de sete anos sem movimentação útil do processo, razão pela qual cabível a decretação da prescrição intercorrente, tanto em relação à pessoa jurídica como em relação aos sócios.

Por outro lado, destaco ser prescindível a intimação da Fazenda Pública do despacho que ordenou o arquivamento da execução fiscal, porquanto tinha ciência do arquivamento por ela própria requerido. Nesse contexto, vale lembrar que o Promotor de Justiça fazia as vezes da Fazenda Nacional, não sendo razoável concluir-se que, em virtude disso, não tinha conhecimento da suspensão do feito.

Ademais, cabe à parte exeqüente, como maior interessada na satisfação dos créditos tributários, agir com diligência no controle das execuções por ela ajuizadas, não podendo transferir ao Judiciário a obrigação de impulsionar os feitos.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica, do que resulta a extinção do executivo fiscal.

Intimem-se. Oportunamente, à origem.

Porto Alegre, 25 de março de 2009.





Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
Relatora


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MARCIANE BONZANINI:2275
Nº de Série do Certificado:
443568A0
Data e Hora:
25/03/2009 17:39:34