terça-feira, 9 de abril de 2013

IMPROBIDADADE ADMINISTRATIVA - ACORDDÃO

acordãADVOGADO : 7861/PR - JOAO NEUDES DE LUCENA
VEICULAÇÃO : 05/04/2013 00:00:00
BOLETIM : SEM NOTA
ÓRGÃO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA : COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
CIDADE : COMARCA DE BRASÍLIA
JORNAL : DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PÁGINA : 4414
EDIÇÃO : 1260

(11881) RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.192 - PR (2012/0211031-1) RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO:WILSON LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO:JOÃO NEUDES DE LUCENA INTERES.:MUNICÍPIO DE TAPIRA ADVOGADO:RONALD ROGERIO LOPES SMARZARO INTERES.:UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ INCLUSIVE DE SUA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 644/645): APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. DANO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. A conduta omissiva do administrador, que deixou de prestar contas oportunamente na forma da lei, por si, ausente dolo ou má-fé, não enseja a condenação por ato de improbidade. Precedentes do STJ. O entendimento consolidado pelo STF é no sentido de que os agentes políticos submetem-se aos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), regulando a conduta do agente público na prática de ilícitos civis político-administrativos. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo). Os atos de improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, estão amplamente contemplados no Capitulo V da Lei 1.079, de 10.04.1950 - instituto que regula os crimes de responsabilidade (Dos crimes contra a probidade na administração). A pena imposta é extremamente severa: perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até cinco anos (art. 2o). Por outro lado, consoante disposto no art. 3o da L. 1.079/1950. A imposição da penalidade não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum. A legislação especial de responsabilização criminal do agente político previsto no ordenamento jurídico não impede a responsabilidade por atos de improbidade administrativa. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de dolo ou culpa do agente público na prática do ato administrativo é determinante para o seu enquadramento nos atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). Nesse sentido, dentre outros: REsp 912.448/RS, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 1.130.198/RR, Rei. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; AgRg no Resp 1.125.634/MA, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011; MC 17.112/SP, Rei. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2010). Mantém-se integralmente a sentença. Recursos a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violação do art. 11, caput e VI, da Lei nº 8.429/92, por entender que este diploma normativo - lei de improbidade administrativa - é aplicável aos agentes políticos aos quais foram imputados os atos lesivos decorrentes de irregularidades no procedimento licitatório de aquisição de equipamentos no âmbito da execução do convênio firmado com o Ministério de Previdência e de Assistência Social. Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 603/604). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 692/695). É o relatório, no que interessa á presente análise. Decido. No que tange à controvérsia suscitada nos autos, o Tribunal Regional Federal a quo se manifestou no seguinte sentido (fl. 558): A lei dos crimes dc responsabilidade, tais como os ilícitos arrolados na Lei 8.429/92, são delitos político-administrativos. Não se mostra plausível, portanto, a incidência de ambos os diplomas legais sobre um mesmo agente. Os atos de improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, estão amplamente contemplados no Capitulo V da Lei 1.079, de 10.04.1950 - instituto que regula os crimes dc responsabilidade (Dos crimes contra a probidade na administração - art. 9 ). A pena imposta é extremamente severa: perda do cargo e inabilitação para o exercício de ílinção pública pelo prazo de até cinco anos (art. 2o). Por outro lado, consoante disposto no art. 3o da L. 1.079/1950, a imposição da penalidade não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum. A legislação especial de responsabilização criminal do agente político previsto no ordenamento jurídico se sobrepõe a lei que regula os atos dc improbidade administrativa. Este Sodalício - inclusive por meio de sua Corte Especial - já pacificou o entendimento de que as normas de improbidade administrativa são aplicáveis aos agentes políticos municipais. Vejamos. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. 2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que "compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros" (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, "seria absurdo ou o máximo do contra-senso conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre cujas sanções está também a perda do cargo. Isto seria a desestruturação de todo o sistema que fundamenta a distribuição da competência" (voto do Min.Cezar Peluso). 3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça. 4. Reclamação procedente, em parte. (Rcl 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/10) No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA NORMA. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO CONFIRMADOS PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ato de improbidade praticado por prefeito. Afirma-se que foi celebrado convênio para realização de obra (quadra poliesportiva) iniciada em terreno particular e não concluída, a despeito da suficiência dos recursos e da lavratura de termo de aceitação da obra. Pediu-se a devolução de valores e a aplicação de sanções. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA (Rcl 2790/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4/3/2010). Os precedentes do STJ ratificam a aplicabilidade da LIA a prefeitos. 3. Para a condenação, o acórdão se amparou em extensa análise dos elementos de prova dos autos, que apontaram para a existência de ato de improbidade, com referência expressa ao dano e ao elemento subjetivo. Sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 129.895/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010 e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual, mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei 8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante 10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1130584/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) Assim, ante tudo quanto exposto, DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal a quo a fim de que analise o mérito das alegações contidas na apelação (fls. 475/488). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator .-o - inprobidade addministrativa

segunda-feira, 11 de junho de 2012


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE CIDADE GA[UCHA –ESTADO DO PARANÁ.   –




AUTOS Nº 2008…0000155-1
AÇÃO PENAL
AUIOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANÁ
ACUSADO: R  C.  L.




RAUL CORREIAA LOPES, já q1ualificado nos autos e, epigrafe, vem com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, por  seu Advogado signatário, em 
DEFESA PRELIMINAR
para dizer que, “data venia” não concorda com os termos constante da peça vestibular acusatório de fls.02/03, ofertada pelo Douto Representante Ministerial, pelos motivos fáticos e juridicos que passa a expor:
I.DOS FATOS E DO DIREITO.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Publico como incurso nas sanções do art. 155.§ 4º, inc. IV, do Código Penal, pelo fato de haver, no dia 15 de maio de 2007, por volta das 15h45 min,  nas dependências  do local onde  é realizado o evento “arrancadão de carroças”, no Municcípio de Tapira,nesta Comarca de Cidade Gaúcha, agindo dolosamente, em conluio com o adolescente A.F.S., com ânimo de assenhoramento definitivo, sub traído para si um aparelho de DVD , marca  Shuray Japan Model, SH -5050, avaliado em R$ 1’60,00 (conforme auto de exibição e apreensão 04 e auto de avaliação de fls. 18), objeto  que seria  utilizado  como prêmio no bingo  que aconteceu no evento.
O acusado chegou a ser preso em flagrante delito e, posteriormente,  solto, em virtude de o Juiz Substituto,  por fundamentada decisão (fls.44/45) prolatada em  07/1º/2008.
Citado e interrogado na Comarca de Curitiba, PR, onde reside (Carta Precatório de fls. fls.89/97), o Denunciado negou categoricamente os fatos que lhe são imputados na peça vestibular acusatório, confirmando, assim, o que dissera à autoridade Policialo (fls. 10/11).
A.F.S – o adolescente mencionado na Denúncia, como  tendo participado do fato de que se cuida nos presentes autos, (hoje maior de idade e identificado como sendo Ag Frl Sant, ouvido na fase inquisitória (fls.20), narrou, como segurança e detalhadamente, perante o representante do Conselho Tutelar deste Município, o seguinte:
“que o declarante encontrava-se, na data de 30/12/2007, sendo que estava na companhia do Raul Correia Lopes, conhecido seu de pouco tempo, e ambos  ingeriram  cervejas; que separou-se  de Raul, e sem  saber como. Foi até  a barraca onde estavam os aparelhos que seriam sorteados no bingo, e, mesmo com a presença do responsável pela barraca, o declarante  entrou  na barraca e pegou  uma caixa  contendo  aparelho  DBD e saiu correndo, abandonando o local, que  correu em direção a uma pastagem passando, por entre veículos, escondendo-se na pastagem, onde, também escondeu  a caixa como aparelho DVD, que em seguida  saiu da pastagem  e retornou para a estrada, tendo deparado  com Raul, momento  em que foi  abordado pela Polícia, que passou a procurar o aparelho que havia  escondido, tendo localizado  e entregue  ao policial ,m que Raul não participou do furto do aparelho, que o declarante tencionava vender o aparelho; que o declarante tem passagem pela Vara da infância e Juventude da comarca de Alto Paraná=PR, pelo delito de posse  de entorpecente, e, por vias de fato”
  Não há depoimentos de testemunhas que tenham presenciados os fatos  ocular dos fatos,  nem mesmo da pessoa que estaria na barraca, quando o adolescente A.F. S nele penetrou e se apoderou do DVD.
Desse modo, não há, nos autos, nada em que se possa sustentar a tese acusatório,  no sentido de incriminar o Acusado, narrados na Denúncia.
Destarte, há de se concluir que, os elementos constantes do caderno processual, demonstram a total inocência de Raul Correia Lopes, jovem humilde e  de bons antecedentes,  equivocadamente envolvida em um acontecimento delituoso,. cuja veracidade, nem de leve, restou  comprovada. Ao revés, o próprio adolescente, que de tal fato confessa ter participado, nas declarações acima citadas, na presença do representante do Conselho Tutelar e na data em que o evento ilícito  aconteceu, volta-se a dizer, confessa, sem deixar margem para duvida, que o denunciado não participou.  
Na espécie, declarações prestadas por testemunhas, que sequer presenciaram o Oto delitivo, sem mais provas desabonadoras, não são suficientes para  conferir  sustentabilidade a um decreto condenatório, sendo forçosa, sob  essa hipótese, a absolvição de R. C. L, por isuficiência de prova, sob  a perspectiva  do princípio “in dúbio pro reo”
Ademais, a própria peça acusatória, por falta de um dos seus pressupostos básicos  - a individualização pelo, representante do MPE das condutas de cada um dos envolvidos – impõe-se a declaração de nulidade, o que nulifica, por consequência, todo  o processo.  
II-DO PEDIDO.
Em face do exposto, o Acusado requer que a denuncia, pelo motivo supra mencionado seja declarada nula e que, se assim não for entendido, e já tendo ela sido recebida, requer a improcedência da mesma e, por consequiência, a abolvição sumária de R.C L, pela invocado fundamento da negativa de autoria, o que se impõe como um dogma, em face da total ausência de provas, em sentido contrario.,
 O advogado signatário cuja no presentes  feito, se deu apenas na fase inquisitário a petido da mãe do denubciado, não que tenha sido por este contratado, requer a Vossa Excelência que se digtne nomeá-lo  como defensor dativo do sobredido acusado, até pelo fato de este ser pobre e sem condições constituir, razão pela qual pede que, afinal lhe seja arbitrado honorários advocatícios, a se suportado pelo Estado.
 Termos em  aguarda Deferimento.
Cidade Gaúcha,
João Neudes de Lucena
DEFENSOR
OAB/PR - 7861