AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.006999-4/PR
RELATORA
|
:
|
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
|
AGRAVANTE
|
:
|
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
|
PROCURADOR
|
:
|
José Diogo Cyrillo da Silva
|
AGRAVADO
|
:
|
MERCANTIL PADRONIZADORA CONILLON DE CAFE LTDA/ e outros
|
ADVOGADO
|
:
|
Joao Neudes de Lucena
|
DECISÃO
Trata-se de agravo de
instrumento de decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade,
para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e excluir do polo passivo
da execução o sócio José das Graças de Souza.
Alega a parte agravante, em suma, que, se não ocorreu a
prescrição da ação executiva contra a pessoa jurídica, também não há que se
cogitar de prescrição em relação aos sócios. Afirma a inocorrência da
prescrição intercorrente, pois não foi inerte na persecução da dívida,
assegurando, ainda, que não foi intimada do arquivamento do feito.
É o relatório. Decido.
Da decretação da prescrição de ofício
Quanto ao tema, é de se ver que "interrompida a
prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o
exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente,
o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a
contagem até que se complete cinco anos. Enquanto não forem encontrados bens
para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada
provisoriamente (arquivo sem baixa)." (STJ, REsp 758566/RS, 1ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 03-10-2005).
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 314 do STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
qüinqüenal intercorrente.
A jurisprudência do Egrégio STJ encontrava-se pacificada no
sentido de que, tratando-se de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis,
a prescrição não poderia ser decretada de ofício, a teor do disposto nos
artigos 166 do CC/1916, 128 e 219, § 5º, do CPC (REsp 655.174/PE, 2ª T., Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 09-05-2005; REsp 642.618/PR, 2ª T., Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ de 01-02-05; REsp 327.268/PE, 2ª T., Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 26-05-03). Tal posicionamento considerava que "o crédito
consiste em direito patrimonial, em que ambas as partes podem dele dispor. O
credor pode, por algum motivo, renunciar a seu crédito, e o devedor, por sua
vez, pagá-lo a despeito da prescrição. São formas diversas de disposição,
assimiláveis pelo Direito" (STJ, AgRg no REsp n.º 756739/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13-02-2006).
No entanto, "... o atual parágrafo 4º do art. 40 da
LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30-12-2004 (art. 6º),
viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com
a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe
argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a
respeito de sua incidência ..." (STJ, REsp 776.772/RS, 1ª T., Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2005).
No presente caso, a União, à época, representada pelo
Ministério Público, requereu, em 02-06-92, a suspensão do processo, por um ano,
nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 28). Todavia, somente após o
transcurso de mais de 7 anos, ou seja, em 02-08-99, é que
a Fazenda manifestou-se, requerendo o redirecionamento do feito contra os
sócios da executada.
Como se vê, decorreram mais de sete anos sem movimentação
útil do processo, razão pela qual cabível a decretação da prescrição
intercorrente, tanto em relação à pessoa jurídica como em relação aos sócios.
Por outro lado, destaco ser prescindível a intimação da
Fazenda Pública do despacho que ordenou o arquivamento da execução fiscal,
porquanto tinha ciência do arquivamento por ela própria requerido. Nesse contexto,
vale lembrar que o Promotor de Justiça fazia as vezes da Fazenda Nacional, não
sendo razoável concluir-se que, em virtude disso, não tinha conhecimento da
suspensão do feito.
Ademais, cabe à parte exeqüente, como maior interessada na
satisfação dos créditos tributários, agir com diligência no controle das
execuções por ela ajuizadas, não podendo transferir ao Judiciário a obrigação
de impulsionar os feitos.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento,
nos termos do art. 557, caput, do CPC, reconhecendo, de ofício, a
prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica, do que resulta a
extinção do executivo fiscal.
Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 25 de março de 2009.
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº
2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
|
|
Signatário (a):
|
MARCIANE BONZANINI:2275
|
Nº de Série do Certificado:
|
443568A0
|
Data e Hora:
|
25/03/2009 17:39:34
|