EXMO.SR. DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE UMUARAMA – PR
M.H,.hresidente e domiciliado na Rua Jussara nº 3695, nesta cidade e
comarca de Umuarama,. PR, por seu procurador abaixo assinado, ut instrumento de procuração incluso,
advogado inscrito na OAB/PR, sob nº 7861, com escritório na Trav. Alexandre
Silves, 08, em Cidade Gaúcha, onde recebe intimações vem à presença de Vossa
Excelência para oferecer
CONTESÇÃO
aos fatos alegados
na falácia inicial da MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO que lhe move Z,t,, já qualificada, o que
faz pelos motivos e fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
As alegações constantes da petição inicial de fls. são totalmente
inverídicas, falsas , de má fé, e,
algumas até atentam contra a honra.
´
O cheque protestado foi emitido pela Reclamante em
garantia de empréstimo que a mesmo tomou
junto a terceiro pessoa,, com a intermediação e o endosso do Reclamante,
empréstimo que ela contraiu para atender compromissos fornecedores de roupas que ela adquire e
revende; Prova disso tem-se no documento anexo, comprobatório de que o valor
do citado título foi creditado na conta dela,
descontada parcela referente aos juros,
cheque pré, que, apresentado ao Banco, foi devolvido por falta de fundos,
mas que foram resgatados pelo Reclamado,
se sub-rogando no direito de receber o valor, para tanto despendido
Resultando frustradas todas s tentativas de reaver o valor que desembolsado para cm o regate do cheque
supramencionado, até porque este não era o primeiro que . por ter endossado, se
viu obrigado a pagar,não sendo, que estão sendo objeto de
ação monitória aforada messe
juizado especial, por que prescritos..
Ademais, o cheque constitui ordem
de pagamento à vista, assim, se apresentado para pagamento antes do dia
indicado como data de emissão, é pagável no dia da apresentação. Por ser ordem
de pagamento à vista, não admite o cheque investigação acerca de sua causa debendi
O
entendimento jde nossos Tribunais é paciífico, nesse sentido.
Diante
da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a
respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio
subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua
causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente,
porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário. (Ap. 19.407, TAMG, in
Humberto Theodoro Jr. ob.sup.cit., p 137, n.85.)
-
Cheque. Negócio não concluído. Tomando-se impossível a conclusão de negócio,
que não ultrapassara as tratativas iniciais, não pode ser exigido o pagamento de
cheques a ele vinculado, já que as partes devem ser repostas no estado anterior. (REsp.
4.815, 10.12.90, 3ª T STJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in RT 671/203.)
- Inadmissível a discussão da causa
debendi em processo de execução embasado em cheque,
tendo em vista a sua autonomia, que não é condicionada, nem pela existência,
nem pela prova do crédito. (Ap. 2.290/89, "o" 2ª TC TJMS, Rel. Des. JOSÉ
CARLOS CORREA DE CASTRO ALVIN, in DJMS 2644, 15.9.89, p. 7.)
-
A emissão em garantia de dívida não retira do cheque, formalmente em ordem,
suas características de liquidez, certeza e abstração, ensejadoras de cobrança
executiva. (Ap. 325.248, 8.8.84. 2ª C 1º TACSP,
Rel. Juiz RENAN LOTUFO, in RT 589/ 120.)
-
O desvio de função econômica do título cambial não afeta sua cambiariedade,
justamente porque se trata de título abstrato, autônomo, formal e literal. Sua
força jurídica cambiária nasce na forma e não do negócio subjacente. (Ap. 20.704, Comarca de Campestre TAMG in Humberto
Theodoro Júnior, ob, supra citada, p. 110/ v. 66.)
E mais, ainda:
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CHEQUE - TRANSFERÊNCIA À TERCEIRO DE BOA-FÉ -
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - PERDA
DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Para a ação de sustação de
protesto, legitimado passivamente é aquele que faz o apontamento do título à
protesto e detém o direito creditício. O cheque é título de crédito, possuindo
autonomia, desvinculando-se do negócio que lhe deu origem quando endossado a
terceiro. Não pode o emitente do cheque opor ao endossatário, terceiro de
boa-fé, as exceções pessoais que poderia opor ao endossante. Com o indeferimento da
liminar, ocorre o esvaziamento do objeto do processo cautelar, pois a ação
cautelar de sustação de protesto não possui caráter satisfativo, possuindo
caráter provisório e subsidiário" (AC
2.0000.00.496395-3/000, 15ª. C. Cível, rel. Des. Mota e Silva, j. em 24.5.2005)
(grifos nossos).
"AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. ENDOSSO. INOPONIBILIADE DE EXCEÇÕES
PESSOAIS LIGADAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE. TERCEIRO DE BOA FÉ. EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO. A transferência do cheque por endosso legitima o endossatário à sua
cobrança, inclusive podendo protestá-lo, já que legítimo credor, ficando imune
às exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente, por se tratar de
terceiro de boa-fé, agindo no exercício regular de seu direito, ante a
obrigação do emitente estampada no título" (AC .0000.00.502052-2/000, 11ª. C. Cível, rel. Des. Afrânio
Vilela, j. em 25.5.2005).
Verifica-se, portanto, que inexiste motivo que desabone a
obrigação originalmente representada pelo cheque, sendo certo que o eventual
desacerto, tenha a natureza que tiver, por inadimplemento do negócio ajustado
entre emitente e o endossante do título, não pode servir de argumento para
tornar inexigível o seu pagamento, bem como para justificar a sustação do seu
protesto.
Destarte, a alegação de que o Reclamado manteve
relacionamento amoroso com a Reclamante,
este teria sido a causa doa emissão do cheque em quês tão não merece acolhida,
sobretudo porque não expressa a verdade. O Reclamado teve, sim um
“namoro” com a Autora, mas não por vinte anos como ela afirma, já que
faz pouco que a mesma se separou do
marido..
Alas, as afirmativas da autora, nesse sentido, contidas na
peça contestada, constitui ofensa grave, que enseja ao Reclamado o direito
de tomar as providências que entender de direito contra ela, inclusive
exigir delas reparação pelos danos morais que acarretou.
Diante do exposto, não procedem as alegações
declinadas na inicial de fls., razões por que requer se digne Vossa Excelência
em receber a presente contestação para fim de julgar totalmente IMPROCEDENTE a
presente ação, com a condenação da requerente nas cominações legais de estilo,
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta, outrossim, por todos os meios de
provas em direito admitidos, tais como documental, testemunhal e depoimento
pessoal do representante legal da requerente, sob pena de confesso.
Nestes termos, pede deferimento.
Umuarama, 1º de junho de 3009.
Pp; João Neudes de Lucena
advogado