sexta-feira, 10 de maio de 2013


EXMO.SR. DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA – PR





M.H,.hresidente e domiciliado na Rua Jussara nº 3695, nesta cidade e comarca de Umuarama,. PR, por seu procurador abaixo assinado, ut instrumento de procuração incluso, advogado inscrito na OAB/PR, sob nº 7861, com escritório na Trav. Alexandre Silves, 08, em Cidade Gaúcha, onde recebe intimações vem à presença de Vossa Excelência para  oferecer


CONTESÇÃO


aos fatos alegados na  falácia inicial da MEDIDA CAUTELAR  DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO  que lhe move Z,t,,  já qualificada, o que faz pelos motivos e fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

As alegações constantes da petição inicial de fls. são totalmente inverídicas,  falsas , de má fé, e, algumas até atentam contra a  honra. 
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O cheque protestado foi emitido pela Reclamante   em garantia de empréstimo que a mesmo tomou  junto a terceiro pessoa,, com a intermediação e o endosso do Reclamante, empréstimo que ela contraiu para atender compromissos   fornecedores de roupas que ela adquire e revende; Prova disso tem-se no documento anexo, comprobatório de que o valor do  citado  título foi creditado na conta dela, descontada  parcela referente aos juros, cheque pré,  que, apresentado  ao Banco, foi devolvido por falta de fundos, mas que foram resgatados  pelo Reclamado, se sub-rogando no direito de receber o valor, para tanto despendido

Resultando frustradas todas s tentativas de reaver o valor  que desembolsado para cm o regate do cheque supramencionado, até porque este não era o primeiro que . por ter endossado, se viu obrigado a  pagar,não sendo, que  estão sendo objeto  de  ação monitória  aforada messe juizado especial,  por que prescritos..

Ademais, o cheque constitui ordem de pagamento à vista, assim, se apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, é pagável no dia da apresentação. Por ser ordem de pagamento à vista, não admite o cheque investigação acerca de sua causa debendi

O entendimento  jde nossos Tribunais  é paciífico, nesse sentido.


 Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário. (Ap. 19.407, TAMG, in Humberto Theodoro Jr. ob.sup.cit., p 137, n.85.)



- Cheque. Negócio não concluído. Tomando-se impossível a conclusão de negócio, que não ultrapassara as tratativas iniciais, não pode ser exigido o pagamento de cheques a ele vinculado, já que as partes devem ser repostas no estado anterior. (REsp. 4.815, 10.12.90, 3ª T STJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in RT 671/203.)


- Inadmissível a discussão da causa debendi em processo de execução embasado em cheque, tendo em vista a sua autonomia, que não é condicionada, nem pela existência, nem pela prova do crédito. (Ap. 2.290/89, "o" 2ª TC TJMS, Rel. Des. JOSÉ CARLOS CORREA DE CASTRO ALVIN, in DJMS 2644, 15.9.89, p. 7.)


- A emissão em garantia de dívida não retira do cheque, formalmente em ordem, suas características de liquidez, certeza e abstração, ensejadoras de cobrança executiva. (Ap. 325.248, 8.8.84. 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz RENAN LOTUFO, in RT 589/ 120.)


- O desvio de função econômica do título cambial não afeta sua cambiariedade, justamente porque se trata de título abstrato, autônomo, formal e literal. Sua força jurídica cambiária nasce na forma e não do negócio subjacente. (Ap. 20.704, Comarca de Campestre TAMG in Humberto Theodoro Júnior, ob, supra citada, p. 110/ v. 66.)

E mais, ainda:
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CHEQUE - TRANSFERÊNCIA À TERCEIRO DE BOA-FÉ - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Para a ação de sustação de protesto, legitimado passivamente é aquele que faz o apontamento do título à protesto e detém o direito creditício. O cheque é título de crédito, possuindo autonomia, desvinculando-se do negócio que lhe deu origem quando endossado a terceiro. Não pode o emitente do cheque opor ao endossatário, terceiro de boa-fé, as exceções pessoais que poderia opor ao endossante. Com o indeferimento da liminar, ocorre o esvaziamento do objeto do processo cautelar, pois a ação cautelar de sustação de protesto não possui caráter satisfativo, possuindo caráter provisório e subsidiário" (AC 2.0000.00.496395-3/000, 15ª. C. Cível, rel. Des. Mota e Silva, j. em 24.5.2005) (grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. ENDOSSO. INOPONIBILIADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS LIGADAS AO NEGÓCIO SUBJACENTE. TERCEIRO DE BOA FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A transferência do cheque por endosso legitima o endossatário à sua cobrança, inclusive podendo protestá-lo, já que legítimo credor, ficando imune às exceções pessoais ligadas ao negócio jurídico subjacente, por se tratar de terceiro de boa-fé, agindo no exercício regular de seu direito, ante a obrigação do emitente estampada no título" (AC .0000.00.502052-2/000, 11ª. C. Cível, rel. Des. Afrânio Vilela, j. em 25.5.2005).
Verifica-se, portanto, que inexiste motivo que desabone a obrigação originalmente representada pelo cheque, sendo certo que o eventual desacerto, tenha a natureza que tiver, por inadimplemento do negócio ajustado entre emitente e o endossante do título, não pode servir de argumento para tornar inexigível o seu pagamento, bem como para justificar a sustação do seu protesto.
Destarte, a alegação de que o Reclamado manteve relacionamento  amoroso com a Reclamante, este teria sido a causa doa emissão do cheque em quês tão não merece  acolhida,  sobretudo porque não expressa a verdade. O Reclamado teve, sim um “namoro” com a  Autora, mas  não por vinte anos como ela afirma, já que faz pouco que a mesma  se separou do marido..
Alas, as afirmativas da autora, nesse sentido, contidas na peça contestada, constitui ofensa grave, que enseja ao Reclamado  o direito  de tomar as providências que entender de direito contra ela, inclusive exigir delas reparação pelos danos morais que acarretou.
Diante do exposto, não procedem as alegações declinadas na inicial de fls., razões por que requer se digne Vossa Excelência em receber a presente contestação para fim de julgar totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, com a condenação da requerente nas cominações legais de estilo, pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Protesta, outrossim, por todos os meios de provas em direito admitidos, tais como documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da requerente, sob pena de confesso.

Nestes termos, pede deferimento.

Umuarama, 1º de junho de 3009.

Pp; João Neudes de Lucena
         advogado



EXMO. SR.L DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE CIDADE GAÚCHA – ESTADO DO PARANÁ.-


av, brasileiro, solteiro, menor, representado por sua genitora G O.P, brasileira, solteira, portadora da RG nº 0000000 e inscrita no CPF nº 0000000000, residente e domiciliada na Avenida Porto Alegre, , em Tapira, PR, por seu procurador abaixo assinado “ut”, instrumento de procuração incluso, advogado inscrito na OAB/PR, nº 7861, com escritório na Rua Camburiú, 2521, Bairro Birigui, em Umuarama, PR, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência para oferecer

CONTESTAÇÃO,

 à AÇÃO REVICIONÃL DE ALIMENTOS que lhe move  G,JV, já qualificado, o que faz pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:

-I-

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A mãe do contestante e muito menos este, pois caso contrário não estaria pleiteando alimentos, na acepção jurídica da expressão, gozam do direito à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, o que requerem lhes seja deferido.

Agora, o mesmo já não se pode afirmar em relação ao Autor, já que este, ao contrário do que alega na inicial, não necessita de tal benefício, vez que proprietário de imóvel rural e de uma casa de comércio, tendo um rendimento médio que se aproxima de R$ 5.000,00 mensais,.pelo que deve ter seu pedido de beneficio de Justiça Gratuita indeferido.

II-

DE MERITIS

No mérito, a pretensão do Autor no sentido ter revisada a prestação de alimentos ao filho, fixada, por consenso, no valor equivalente a um salário mínimo, mensal, há que ser tida com improcedente, por falta de que ele tenha sua situação financeira alterada, como alega na sua falácia inaugura. Esta, ao revés, deve é ter aumentado, caso contrário o Autor não teria adquirido um estabelecimento comercial e, sequer assumido o compromisso com nova família, composta, como ele alega de 5 (pessoas).  O fez, porque tinha condições para tanto.

Aliás, segundo o entendimento jurisprudencial predominante, não se mostra razoável as redução da verba reconhecida pelo próprio pai, sem qualquer embasamento com relação à capacidade de custeio, sob pena de acarretar possíveis prejuízos a uma condição de subsistência costumeiramente estabelecida em prol das alimentandas (menores). Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeira Instância que negou a um pai a redução do pagamento da verba alimentícia em quantia menor do que a depositada, no valor de R$ 2000,00.

No recurso, supramencionado, o agravante aduziu que o valor atribuído pelo magistrado em Primeira Instância representa cerca de 40% de seu salário líquido, estando além de sua capacidade, levando em consideração as despesas mensais para a própria subsistência. Argumentou ainda que a mãe das crianças encontra-se em excelente condição, empregada em cargo de gerência de hotel em Cuiabá. Sustentou dano irreparável decorrente da impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão sem prejuízo do próprio sustento e requereu que a verbaalimentar fosse reduzida para 20% de seu salário líquido.”
 
Contudo, segundo o relator do mesmo recurso,juiz Sebastião Barbosa Farias,nada nos autos faz crer que o patrimônio líquido do alimentante (pai) tenha sofrido abalo. Ele destacou ainda que informações contidas nos autos revelam inclusive que ele possui uma segunda fonte de renda, como sócio de uma empresa, "informação que contradiz a suposta impossibilidade de arcar com os valores costumeiramente fornecidos às alimentandas", observou o relator. O magistrado explicou que nem a excelente qualificação profissional da ex-companheira pode, com segurança, servir como fator de redução do montante necessário à sua subsistência. Isso porque a informação trazida em juízo é que ela recebe atualmente,pouco mais de R$1000,00.”

Participaram do julgamento os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal) e José Silvério Gomes (2º vogal).

A alegação do autor de que “sua situa situação financeira sofreu adruptas alterações, em face de ele haver contraído dívidas bancárias para financiamentos agrícolas e pela produção sequer haver cobri do os referidos débitos” no caso, se mostra irrelevante, postos que esse empréstimos ele já os havia contraído antes do acordo que, consensualmente, celebro, em juízo, e vem cumprimento, de certo modo, com regularidade, sem nenhum sacrifício para sua nova situação familiar. Tanto é assim, que ele vem mantendo sua outra filha e às duas enteadas, em condições muito superiores a que proporciona ao seu filho primogênito, ou seja, o ora Contestante; a este, ele não dá a assistência médica, odontológica e os remédios, que, também, prometeu lhe prestar, quando, perante o MM. Juiz, firmou o sobredito acordo.

A mãe do Contestante, uma mulher, cujo nome também consta do SERASA, vendedora ambulante, sem emprego fixo, que paga R$280,00, por mês de aluguel, que depende do auxílio de sua tia e de um primo (padrinho do infante), para sobreviver, é quem atende, só Deus sabe como, as despesas escolares, com dentista, com psicólogo, com os médicos e com a farmácia, todas contraídas em benefícios do filho, fruto de uma ilusão amorosa que ela manteve com o, ora, Autor.  Prova disso, tem-se nos documentos anexos.   

Destarte, resta demonstrado que o Contestante tem todo o direito de continuar recebendo o mesmo tratamento dispensado que sua irmã recebe do pai, e este tem os recurso, a obrigação e o dever de prestar.

DIANTE DO EXPOSTO, o Contestante requer que a sua contestação seja acolhida nos autos e que, pelos argumentos nela contido, a presente Ação Revisional seja julgada no sentido da total improcedência do pedido que lhe serve de objeto, mantendo a pensão alimentícia que seu Autor – seu pai – lhe vinha prestando, em cumprimento do acordo firmado em Juízo, ou seja, no valor equivalente a um salário mínimo, acrescido das despesas contraída com médico, dentista, psicólogo, por necessárias aos cuidados com a saúde do seu filho.

Requer, também, o contestante, que não seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor e que, em conseqüência, seja este condenado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária.

Ademais, fará prova, caso se faca necessário, de todo o alegado, por meio da documentação inclusa, de depoimentos, pessoal do Autor, pena de confesso e de testemunhas, vistorias, perícias e o mais que o controvertido dos autos assim exigir, tudo desde já requerido.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade Gaúcha, 17 de março de 2008.

pp. João Neudes de Lucena
              ADVOGADO


Empregado mantido na inatividade deve ser indenizado pelo empregador
O empregado receberá indenização no valor de R$3.000,00 por danos morais
Fonte | TRT da 3ª Região - Sexta Feira, 03 de Maio de 2013



O contrato de trabalho deve se pautar pelo respeito mútuo entre as partes, que devem cumprir deveres e obrigações recíprocas. Uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido foi o posicionamento da juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao analisar um caso em que o empregado foi mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível para esse fato, como verificou a julgadora.

A magistrada considerou que a ociosidade imposta ao empregado configurou falta grave do empregador, ensejando a ruptura contratual por culpa do empregador. "Se é obrigação contratual do empregado, prestar serviços, é obrigação do empregador, dar trabalho ao empregado. Não se admite, pois, um contrato de inação, em que o empregado é mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível. A falta de atividade, mesmo que com pagamento de salários, configura falta grave a autorizar a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, com percepção das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, eis que atinge a dignidade do trabalhador", ponderou.

As testemunhas ouvidas revelaram a inatividade em que foi mantido o reclamante, sem qualquer motivo aparente, por no mínimo duas semanas, ficando "de castigo" e sendo, inclusive, impedido de realizar qualquer tarefa, como registrou a juíza. Assim, ela considerou evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea d, da CLT. Foram deferidas ao empregado as parcelas típicas dessa modalidade de ruptura contratual.

A julgadora concluiu, ainda, que a situação vivenciada pelo trabalhador causou-lhe danos morais, ensejando reparação. "A exposição porque passou o autor, perante outros empregados, em virtude da inação imposta, causou-lhe, sem dúvida, constrangimentos e dor psicológica, passíveis de reparação, nos termos do art. 186/CCB", pontuou a juíza.

Assim, e levando em consideração o dano, o porte da ré, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, e não punitiva, para se evitarem novos abusos por parte da empresa, fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

Processo nº 00957-2011-064-03-00-3