terça-feira, 29 de março de 2011

Honorário advocatício

Honorário advocatício

  1. Extraído de: Direito Público  -  22 horas atrás
  2. A determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Nacional, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória nº 2.226, de 2001. Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial, por meio de recurso repetitivo. A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei nº 9.469, de 1997, que trata da intervenção da União nos processos que envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. Com a MP, foi acrescentado ao artigo sexto da lei um parágrafo dispondo sobre os honorários advocatícios. O texto diz que "o acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado". 

sexta-feira, 18 de março de 2011

Supremo não reexamina decisões administrativas do CNJ


Extraído de: Direito Público  -  12 horas atrás
A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, tal como dispõe o artigo 102 da Constituição Federal, não pode ser invocada na tentativa de fazer com que a Corte reexamine decisão administrativa, ainda que originária de órgão integrante do Poder Judiciário, no caso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello determinou o arquivamento de uma ação originária apresentada pelo juiz João Miguel Filho, do Espírito Santo. Na ação, o magistrado afirmou que havia interesse direto e geral de todos os juízes do país no seu processo, visto que nele se busca saber qual o março inicial da prescrição a ser observado em caso de ilícitos praticados por membros da magistratura em decorrência e no exercício de sua função jurisdicional. João Miguel Filho sustenta que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), ignorando a ocorrência de prescrição, instaurou procedimento disciplinar contra ele em 2010 por suposta infração praticada em 2004, determinando seu afastamento cautelar do cargo. A decisão foi confirmada pelo CNJ.
Supremo não reexamina decisões administrativas do CNJ
Competência do STF não inclui reexame de decisões administrativas do CNJ

Honorários sucumbenciais pertencem a advogado, independente de acordo


Extraído de: Espaço Vital  -  14 horas atrás
A Corte Especial do STJ confirmou ontem (16), por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.
STJ confirma que honorários pertencem a advogado...
A votação da matéria foi concluída quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki.
Assim, a corte entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos ao advogado mineiro Túlio Azi Campos. Em nome dele, atuou seu colega Vicente de Paula Mendes.
A recorrente baseou o seu argumento no artigo , parágrafo 2º da Lei nº 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.
No dia 2 deste mês, o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ - na condição de amicus curiae - que "os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia".
A Ordem também sustentou que "a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária". (REsp nº 1.218.508).